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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0801258-53.2025.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: GESILENE DOS REIS CANTANHEDE. REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GESILENE DOS REIS CANTANHEDE em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Após a apresentação de contestação pela requerida, no ID 172817665, as partes celebraram acordo, cujos termos foram juntados no ID 175127713. Pela composição, a requerida comprometeu-se a pagar à autora a quantia de R$ 1.050,00 e a disponibilizar cupom de igual valor para aquisição de produtos comercializados diretamente pelo Magazine Luiza, mediante concessão de quitação integral quanto ao objeto da demanda. A requerida informou o cumprimento das obrigações assumidas e juntou o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 175644427, 176854524 e 176855581. Posteriormente, a própria autora, por intermédio de seu advogado, confirmou que aceitou a proposta de acordo, declarou que a requerida efetuou o pagamento dos valores convencionados e requereu a extinção do processo, conforme manifestação de ID 179330182. Embora a autora não tenha comparecido à audiência realizada em 28 de maio de 2026, conforme ata de ID 181100916, essa circunstância não justifica a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Isso porque, antes da realização do ato, as partes já haviam formalizado a autocomposição e cumprido as obrigações dela decorrentes, tendo a própria demandante confirmado expressamente a satisfação do ajuste e requerido o encerramento do processo. A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, conforme o art. 840 do Código Civil. Nos termos dos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado por partes capazes, relativo a direito disponível e formalizado por procuradores com poderes para transigir, deve ser homologado judicialmente. Não se verificam vícios de consentimento, ilegalidade ou qualquer outra circunstância que impeça a homologação. Ao contrário, o cumprimento integral das obrigações foi expressamente reconhecido pela parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 175127713 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, data registrada no sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim
PROCESSO Nº. 0801258-53.2025.8.10.0140. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: GESILENE DOS REIS CANTANHEDE. REQUERIDO(A): MAGAZINE LUIZA S/A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GESILENE DOS REIS CANTANHEDE em face de MAGAZINE LUIZA S.A. Após a apresentação de contestação pela requerida, no ID 172817665, as partes celebraram acordo, cujos termos foram juntados no ID 175127713. Pela composição, a requerida comprometeu-se a pagar à autora a quantia de R$ 1.050,00 e a disponibilizar cupom de igual valor para aquisição de produtos comercializados diretamente pelo Magazine Luiza, mediante concessão de quitação integral quanto ao objeto da demanda. A requerida informou o cumprimento das obrigações assumidas e juntou o respectivo comprovante de pagamento nos IDs 175644427, 176854524 e 176855581. Posteriormente, a própria autora, por intermédio de seu advogado, confirmou que aceitou a proposta de acordo, declarou que a requerida efetuou o pagamento dos valores convencionados e requereu a extinção do processo, conforme manifestação de ID 179330182. Embora a autora não tenha comparecido à audiência realizada em 28 de maio de 2026, conforme ata de ID 181100916, essa circunstância não justifica a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Isso porque, antes da realização do ato, as partes já haviam formalizado a autocomposição e cumprido as obrigações dela decorrentes, tendo a própria demandante confirmado expressamente a satisfação do ajuste e requerido o encerramento do processo. A transação constitui negócio jurídico destinado a prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, conforme o art. 840 do Código Civil. Nos termos dos arts. 200 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado por partes capazes, relativo a direito disponível e formalizado por procuradores com poderes para transigir, deve ser homologado judicialmente. Não se verificam vícios de consentimento, ilegalidade ou qualquer outra circunstância que impeça a homologação. Ao contrário, o cumprimento integral das obrigações foi expressamente reconhecido pela parte autora. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 175127713 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, data registrada no sistema. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim