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Processo 0801258-18.2026.8.20.5159

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801258-18.2026.8.20.5159 AUTOR: VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.3 INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Narra, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por idade, vinculada ao benefício previdenciário nº 162.996.915-7, percebendo verba de natureza alimentar. Afirma possuir 71 anos de idade e ser analfabeto, circunstâncias que, segundo sustenta, lhe confeririam especial vulnerabilidade nas relações de consumo. Alega que, ao consultar seu extrato de consignações com auxílio de familiares, teria constatado a existência de três contratos de empréstimo consignado registrados em seu benefício previdenciário, os quais afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aponta os seguintes contratos: nº 010124726745, com parcela mensal de R$ 237,51, incluído em junho de 2023 e indicado na inicial como ativo até 2024; nº 9030356868, com desconto mensal de R$ 39,00, incluído em janeiro de 2024 e ainda em vigor; e nº 9032163352, com parcela mensal de R$ 34,65, incluído em fevereiro de 2024 e igualmente apontado como ativo. Afirma que, em razão dessas operações, teriam sido descontados de seu benefício R$ 6.122,31. No tocante à tutela provisória de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que os descontos seriam indevidos, automáticos e incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer, assim, a imediata suspensão dos descontos relativos aos três contratos indicados, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse esteio, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que a autora afirma ser pessoa idosa e analfabeta, circunstâncias que reclamam especial cautela na aferição da regularidade da contratação e do consentimento manifestado, especialmente diante das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inicial sustenta, inclusive, que a demandante não possui possibilidade de assinar o próprio nome, utilizando-se de assinatura a rogo, e que desconhece integralmente a contratação questionada. Todavia, a documentação juntada não permite concluir, em cognição sumária, pela inexistência ou invalidade do negócio. O extrato de empréstimos consignados do INSS registra expressamente os contratos nº 010124726745, com parcela mensal de R$ 237,51, incluído em junho de 2023 e indicado na inicial como ativo até 2024; nº 9030356868, com desconto mensal de R$ 39,00, incluído em janeiro de 2024 e ainda em vigor; e nº 9032163352, com parcela mensal de R$ 34,65, incluído em fevereiro de 2024. O documento demonstra a existência da averbação e dos descontos, mas, por si só, não esclarece de que forma ocorreu a contratação, tampouco permite verificar se foram observadas as formalidades necessárias à manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta. Além disso, os descontos questionados veêm sendo realizados há mais de 2 anos. Os históricos previdenciários demonstram a permanência até, pelo menos, julho de 2026. Tal circunstância não convalida eventual contratação fraudulenta ou irregular e tampouco impede o posterior reconhecimento da inexistência da relação jurídica; contudo, enfraquece a urgência contemporânea necessária à concessão da medida inaudita altera pars, sobretudo porque a demanda foi proposta mais de cinco anos após o início dos descontos. Nesse contexto, a controvérsia acerca da validade do negócio demanda, ao menos neste estágio processual, a formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos que teriam dado origem aos contratos ns. 010124726745, 9030356868 e 9032163352, permitindo verificar a forma de contratação, a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização do numerário. Assim, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo previsto no art. 300 do CPC, é caso de se indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação diante de elementos supervenientes, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

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