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TJMS · 1ª Vara Cível
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MÁRIO RODRIGUES SIMÕES e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença e reconhecer que, nas circunstâncias específicas destes autos, incide o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. No mais, REJEITO os embargos, mantendo integralmente o dispositivo da sentença de fls. 143/147, inclusive quanto: a) à improcedência do pedido de indenização por danos morais; e b) à distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Registre-se que o Município de Naviraí já interpôs recurso de apelação contra a sentença às fls. 164-171. Como o presente julgamento não altera a conclusão da sentença, o recurso de apelação anteriormente interposto será regularmente processado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C.
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