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Processo 0801257-84.2022.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801257-84.2022.4.05.8308 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REQUERIDO: ANDRE VINICIUS HELIO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE MAURICIO MACHADO BENTO - PE34868 DECISÃO 1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA propõe cumprimento de sentença em desfavor de ANDRE VINICIUS HELIO SILVA. 2. A exequente noticia a renegociação de parte da dívida - Contrato n.º 0000000210412658. Requer, entretanto, o prosseguimento da execução no tocante ao crédito referente ao Contrato n.º 0000000085508574 (Id. 157244774). 3. É o relatório. DECIDO. 4. Cuida-se de cumprimento de sentença no curso da qual se noticia a satisfação de parte da dívida vindicada, por força de renegociação firmada entre as partes (Id. 157244774). 5. De rigor, portanto, extinção parcial do feito com resolução do mérito, relativamente à dívida referente ao Contrato n.º 0000000210412658. 6. Sem prejuízo, deve prosseguir a execução no que se refere ao débito apurado em razão do Contrato n.º 0000000085508574. 7. No ponto, é necessário enfatizar que cumpre à exequente indicar medidas do seu interesse voltadas à satisfação do seu crédito. 8. Nessa ordem de considerações: (a) EXTINGO o feito com resolução do mérito, em relação à dívida referente ao Contrato n.º 0000000210412658 (art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil). (b) DETERMINO o prosseguimento da presente execução no que se refere ao débito apurado em razão do Contrato n.º 0000000085508574. 9. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito. 10. Apresentado o valor atualizado do débito, INTIME-SE a parte executada para quitar a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento)(art. 523, caput e § 1.º, do Novo Código de Processo Civil). 11. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo executado, fica determinada a penhora de bens da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e a subsequente intimação do devedor. 11.1. Bloqueado valor superior ao cobrado, promova-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a liberação da quantia excessiva indisponibilizada. 11.2. Bloqueado valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), promova-se o seu desbloqueio, considerando que dita importância não apresenta qualquer utilidade para garantir a execução (art. 836 do CPC). 11.3. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, DETERMINO a averbação da cláusula de intransferibilidade pelo Renajud em eventuais veículos registrados em nome da parte executada. 11.4. Formalizada a constrição, PROMOVA-SE a penhora dos veículos, intimando-se o executado para indicar a localização do(s) bem(ns) em 5 (cinco) dias, com a advertência de que a omissão importará na aplicação da multa prevista no art. 774, inc. III, e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 11.5. Infrutíferas as consultas mediante SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à localização de bens do devedor através das últimas 02 (duas) declarações de ajuste anual (INFOJUD), limitada à pesquisa à declaração de bens e direitos. Em caso de localização, proceda-se à sua penhora. Em caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens livres e desembaraçados ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, §1º, do CPC. 11.6. Solicitada a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §3º, CPC) (Serasajud), fica desde já autorizada. 12. CIENTIFIQUE-SE o executado de que transcorrido o prazo do item 3 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Novo Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de impugnação, ou sendo esta julgada improcedente, intime-se o exequente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados. 13. Restam, de logo, indeferidos pedidos genéricos para utilização de ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e implemento de medidas coercitivas atípicas. Igualmente indeferidos pedidos para apresentação de declaração de bens penhoráveis, tendo em vista a utilização do INFOJUD, bem como pedido genérico de penhora de repasses de valores advindos de administradoras de cartão de crédito (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma). 14. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, mediante ato ordinatório. Petrolina/PE, [Data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

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