2026-09-16 · TJMS
Vistos. A parte Exequente manifestou concordância com as informações do cadastro preliminar do precatório (fls. 450/452), requerendo a renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, para fins de recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (fls. 458). Pois bem. Trata-se de faculdade da parte exequente, nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal e do art. 87 do ADCT, renunciar ao crédito excedente ao limite fixado para requisição de pequeno valor, a fim de obter o pagamento por essa via mais célere, sem prejuízo do crédito remanescente, que resta extinto quanto ao excesso. Ante o exposto, homologo a renúncia manifestada pela parte Exequente (fls. 458) quanto ao valor excedente ao teto limite do RPV, determinando que o pagamento do crédito seja processado como Requisição de Pequeno Valor, até o limite legalmente estabelecido. Exaurida a atividade jurisdicional cabível nesta fase, com a homologação acima para fins de pagamento, e nada mais havendo a ser discutido nestes autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Prossiga a serventia com os trâmites necessários ao pagamento, levantamento dos valores e intimações das partes decorrentes desta decisão, dispensada nova conclusão para tais atos, ressalvada eventual questão substantiva que demande decisão judicial. Após concluídos todos os trâmites e efetivado o pagamento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Às providências.