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TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801257-74.2025.8.10.0138 AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95) Dispensado o relatório pormenorizado, ex vi do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, registra-se que FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, pensionista, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, ao fundamento de que, sem prévia autorização, sofreu descontos sob a rubrica "Previsul", entre janeiro de 2020 e agosto de 2021 (19 parcelas), no total de R$ 409,09. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 818,18) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (id. 188429384), arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que a controvérsia já havia sido solucionada administrativamente, com cancelamento do vínculo e restituição dos valores. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, à luz do IAC Tema n.º 2/STJ). No mérito, instruiu a defesa com certificado, apólice de seguro de acidentes pessoais, condições gerais, registro de reclamação e resposta de ouvidoria, endosso de cancelamento, comprovante de restituição administrativa (PIX de R$ 2.110,35, datado de 06/06/2024, portanto anterior ao ajuizamento desta ação) e demonstrativo detalhado dos prêmios pagos, evidenciando pagamentos mensais de valores entre R$ 19,90 e R$ 22,60, ao longo do período de agosto de 2017 a agosto de 2021, no total de R$ 977,39. Não havendo impugnação específica, no curso do processo, aos documentos comprobatórios do histórico de pagamentos e da restituição administrativa já efetuada, e superada a fase de conciliação sem êxito, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES Da carência de ação por ausência de pretensão resistida. Rejeito como preliminar extintiva, na forma proposta pela ré, porquanto subsiste controvérsia quanto à própria validade da contratação e quanto à suficiência da restituição já promovida, matérias que comportam exame de mérito e não autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. A questão será enfrentada como fundamento de mérito, adiante. Da prejudicial de prescrição ânua. Deixo de examinar de forma autônoma, uma vez que a solução de mérito, à luz da prova documental produzida, prejudica o exame da matéria. III – DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula 297 do STJ. Diferentemente dos casos em que a instituição financeira ou seguradora apresenta apenas telas de sistema genéricas ou certificados desacompanhados de histórico transacional, no caso concreto a ré instruiu a contestação com demonstrativo detalhado de pagamentos, discriminando cada parcela do prêmio, com datas e valores específicos, ao longo de mais de quatro anos consecutivos (agosto de 2017 a agosto de 2021), sob apólice identificada, em nome do autor. Tal histórico extenso, consistente e sem qualquer notícia de reclamação anterior por parte do autor ao longo de todo esse período, associado à ausência de impugnação específica quanto à sua autenticidade, constitui prova hábil da existência de relação contratual entre as partes. Ademais, é incontroverso que a ré, tão logo cientificada da irresignação do autor por meio de sua ouvidoria, procedeu ao cancelamento do vínculo e à restituição administrativa do valor de R$ 2.110,35, em 06/06/2024, mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, quantia que supera o dobro do total de prêmios pagos ao longo de toda a relação contratual (R$ 977,39, cujo dobro corresponde a R$ 1.954,78). Tal conduta evidencia a boa-fé da ré e a already superação administrativa da controvérsia patrimonial subjacente a este processo. Não reconheço, portanto, a nulidade da contratação, tampouco a existência de indébito pendente de restituição, tendo em vista que a ré, por sua própria iniciativa, já restituiu ao autor quantia superior àquela a que faria jus mesmo na hipótese mais favorável de restituição em dobro. IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando que a ré já restituiu ao autor, administrativamente e antes do ajuizamento desta ação, o valor de R$ 2.110,35, superior ao dobro do total de prêmios pagos (R$ 1.954,78), nada mais é devido a esse título, restando prejudicado o pedido de restituição por já se encontrar satisfeito e superado. V – DOS DANOS MORAIS Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.156/STJ, a falha na prestação de serviço financeiro não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial. No caso concreto, a ré demonstrou boa-fé e diligência ao solucionar administrativamente a reclamação do autor, com cancelamento do vínculo e restituição de valor superior ao dobro do total pago, mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, circunstância que reforça a ausência de repercussão excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. VI – DOS ENCARGOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, porquanto comprovada a regularidade da contratação e já satisfeita, em valor superior ao devido, a pretensão restitutória, mediante pagamento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Urbano Santos/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular
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