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Processo 0801257-68.2025.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

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2026-08-26 · TJRJ

Trata-se de exceção de pré-executividade. Conheço da exceção, pois são de ordem pública e não dependem de dilação probatória as matérias discutidas. Passo, pois, ao exame de mérito. De início, quanto à alegação da excipiente no sentido de que a desconsideração de sua personalidade jurídica teria sido deferida de ofício, destaco que, no Id. 275093547, após a frustração das medidas executivas tentadas em nome da Unimed-Rio e da Unimed-Ferj, a excepta formulou pedido de realização de penhoraonlineno CNPJ pertencente à Unimed do Brasil, alegando a sua responsabilidade solidária. Ainda que, na ocasião, a parte autora não tenha requerido a medida por meio da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pode o juiz, nos Juizados Especiais Cíveis, conferir real e ampla abrangência aos pedidos e requerimentos formulados pelas partes, malgrado a utilização de expressões imprecisas (Enunciado 3.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), inclusive porque a desconsideração, neste microssistema, dispensa a instauração de incidente (Enunciado 14.3.1 do mesmo Aviso Conjunto), sendo certo que a medida foi deferida com esteio em fatos notórios (artigo 374, I, do CPC). A excipiente deve observar também que sua personalidade jurídica foi desconsiderada, o que pode se dar inclusive no cumprimento de sentença, conforme o artigo 134,caput, do CPC, prescindindo, como pressuposto lógico, de participação do suscitado na fase de conhecimento do processo. A rigor, desconsiderada a sua personalidade jurídica, a pessoa jurídica suscitada não é incluída no polo passivo como devedora, mas como responsável por certo débito do devedor original, ficando os seus bens sujeitos à execução, conforme os artigos 50,caput, do CC e 790, VII, do CPC, permanecendo incólume, portanto, o artigo 513, (sec) 5º, do CPC. Destaco que os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), e, ainda que a desconsideração possua aplicação neste microssistema, as regras a ela relativas previstas no CPC não podem ser aqui aplicadas no que contrariarem os referidos princípios norteadores. Assim, consolidou-se no Enunciado 14.3.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 o entendimento de que "a desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto". Sequer sendo necessária a instauração de incidente, e diante da possibilidade de adoção das medidas necessárias à garantia da efetividade da execução em sede de tutela de urgência, sem oitiva prévia da Unimed do Brasil (artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC), este juízo deferiu liminarmente a desconsideração, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma diferida. Desse modo, não são pertinentes as matérias aduzidas pela Unimed do Brasil acerca do teor do acordo de compartilhamento de riscos firmado com a Unimed-Ferj, da inexistência de transferência da carteira de beneficiários ou de sucessão empresarial e da delimitação de responsabilidades entre as executadas em função da data do fato gerador, da natureza da respectiva obrigação e do território da cobertura. Na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica é modalidade extraordinária de responsabilização, a ela não se aplicando as regras ordinárias de responsabilidade do sócio ou da pessoa jurídica (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.226.128/SP), fundadas na autonomia privada, pois a desconsideração é fundada no abuso de direito (teoria maior) ou no risco do empreendimento (teoria menor). Assim, ainda que seja lícita a constituição de pessoa jurídica como instrumento de alocação e segregação de riscos (artigo 49-A, parágrafo único, do CC), bem como a celebração de acordos empresariais para fins de alocação de riscos (artigo 421-A, II, do CC), o instituto do risco do negócio autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com relação a certas e determinadas relações obrigacionais de consumo, desde que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), não se fazendo necessário investigar a delimitação convencional de responsabilidades. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento (vide acórdão exarado no REsp nº 1.776.865/MA) de que as cooperativas integrantes do Sistema Unimed formam um grupo econômico de estrutura meramente formal, em que todos os entes são interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional (teoria da aparência), atraindo a responsabilidade solidária de todas as integrantes do grupo e possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica de uma para atingir o patrimônio de qualquer outra, independentemente de participação acionária ou societária. Como consignado no referido acórdão, tal entendimento é aplicável, inclusive, com relação a confederações (cooperativas de terceiro grau) como a Unimed do Brasil (sobre quem versou, por exemplo, a decisão monocrática proferida no REsp nº 1.983.242/DF), ainda que estas constituam cooperativas de classe superior, voltadas prioritariamente à defesa dos interesses de suas filiadas. Isso porque a organização da atividade empresarial em forma de grupo econômico conduz à mitigação da autonomia de cada pessoa jurídica, as quais passam a ter direção unitária e integrar uma mesma cadeia de fornecimento do serviço. Sobre o modelo cooperativista, destaco que, como se extrai dos artigos 6º, 8º e 9º da Lei nº 5.764/1971, os grupos econômicos constituídos por cooperativas possuem atividade integrada, organizada e coordenada, utilizando-se reciprocamente de seus serviços, e os próprios atos praticados entre cooperativas associadas constituem atos cooperativos (artigo 79,caput, da mesma Lei), revertendo em "proveito comum" (artigo 3º da mesma Lei) a ambas, o que atrai a responsabilidade solidária de todas as integrantes do conglomerado em face do consumidor, por concorrerem desse modo para a causação do dano por este suportado (artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC), mesmo que, eventualmente, as cooperativas de classe superior não participem de rede de intercâmbio ou prestem diretamente seus serviços aos consumidores. Acrescento, ainda, que a expressão "atendimento" constante da Súmula nº 286 do TJRJ não se restringe à solidariedade pela prestação da assistência à saúde, abrangendo também o dever solidário de indenizar prejuízos causados pela falha no atendimento, inclusive via desconsideração da personalidade jurídica quando presentes os seus requisitos legais, como frequentemente decidido por esta Corte, a exemplo do AI nº 0060364-59.2025.8.19.0000. Estão presentes, então, os requisitos da teoria menor (artigo 28, (sec) 5º, do CDC), que prescinde de comprovação do estado formal de insolvência do devedor, bastando que a personalidade jurídica se caracterize "de alguma forma" como obstáculo ao pronto ressarcimento do prejuízo, como na presente demanda, em que é notória, dispensando prova nestes autos (artigo 374, I, do CPC), a ausência de liquidez da Unimed-Ferj, resultando na frustração das tentativas de penhora em inúmeras execuções individuais. A insuficiência de caixa pode ser verificada, por exemplo, por meio de demonstrações contábeis juntadas aos autos do processo nº 3029062-55.2025.8.19.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Para a aplicação da desconsideração com base na teoria menor, sequer há exigência de esgotamento da busca patrimonial, como já decidiu esta Corte (AI nº 0037835-51.2022.8.19.0000). Ressalto também que a recuperação extrajudicial da Unimed-Ferj não constitui óbice ao processamento da execução em face da Unimed do Brasil, pois os credores conservam os seus direitos em face de coobrigados em geral, conforme o artigo 49, (sec) 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada no Tema nº 885 do STJ, entendimento aplicável inclusive nos casos de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp nº 2.182.308/SP). Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e sem honorários advocatícios. 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