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TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801257-67.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CREUZA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 102547409), ajuizada por MARIA CREUZA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 102547409), ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social e não alfabetizada (ID 102547420). Sustenta que foi surpreendida com a redução de seus proventos previdenciários em decorrência de averbação de empréstimo consignado sob o contrato nº 926255820, no valor de R$ 16.737,12, pactuado originariamente em 72 prestações mensais de R$ 232,46, com descontos iniciados em 11/09/2019 (competência 10/2019) (ID 102547409 e ID 102547427). Afirma que jamais contratou a referida operação nem usufruiu dos recursos disponibilizados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 10.000,00 (ID 102547409). A inicial foi instruída com procuração particular com cláusula ad judicia outorgada a rogo (ID 102547414), declaração de hipossuficiência (ID 102547417), documento de identidade (ID 102547420), comprovante de residência emitido em nome de terceiro sem comprovação de parentesco (ID 102547422), notificação extrajudicial eletrônica (ID 102547424) e extrato de histórico de consignações do INSS (ID 102547427). Distribuída a ação em 12/08/2026 (ID 102545690), este Juízo proferiu a decisão interlocutória de 13/08/2026 (ID 102678237), determinando a intimação da demandante para que, no prazo improrrogável de 15 dias úteis, promovesse a emenda da petição inicial, mediante o saneamento das seguintes falhas: 1) juntada de comprovante de residência legível e recente (emitido há no máximo 3 meses), em nome próprio ou acompanhado de prova documental inequívoca do liame fático ou familiar; 2) juntada dos extratos integrais da conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário, abrangendo a competência em que supostamente teria ocorrido o crédito do mútuo e os períodos dos descontos impugnados; 3) discriminação circunstanciada dos valores pretendidos a título de repetição de indébito e danos morais, retificando o valor da causa na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil; e 4) juntada de instrumento de procuração atualizado, com datação nítida e outorga de poderes expressos e específicos para litigar em face do banco réu acerca do contrato sob litígio (ID 102678237). A referida decisão consignou expressamente a advertência legal: "Fica a parte autora advertida de que o não saneamento de qualquer um dos vícios apontados ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil" (ID 102678237). A decisão de emenda foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/08/2026 e considerada publicada em 17/08/2026 (ID 102678237), iniciando-se a contagem do prazo processual em 18/08/2026. Em 28/08/2026, tempestivamente, a parte autora protocolou manifestação (ID 103707199 e ID 103707212), na qual quantificou o pedido de restituição em dobro no montante de R$ 20.921,40 (calculado sobre 45 parcelas descontadas de R$ 232,46) e o pleito indenizatório moral em R$ 10.000,00, retificando o valor da causa para R$ 30.921,40 (ID 103707212). Todavia, quanto aos demais itens da ordem judicial, a autora recusou o cumprimento, alegando: (i) desnecessidade de apresentação de comprovante de domicílio atualizado ou em nome próprio à luz da Lei nº 7.115/1983 e do artigo 319 do Código de Processo Civil (ID 103707212); (ii) suficiência do extrato previdenciário do INSS já encartado, impossibilidade de produzir prova negativa da ausência de crédito bancário, incidência da inversão do ônus probatório pelo Código de Defesa do Consumidor e pedido alternativo de expedição de ofício pelo Sistema SISBAJUD à instituição financeira (ID 103707212); e (iii) plena validade da procuração já carreada, afirmando que a exigência de mandato com poderes específicos e contemporâneos configura formalismo excessivo e ofensa ao artigo 105 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (ID 103707212). Os autos vieram conclusos para deliberação em 01/09/2026 (ID 103917513). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do rito processual aplicável Consigno, de início, que a presente lide processa-se sob o rito do procedimento comum cível regulado pelos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme a classe processual expressamente autuada nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 102545690), a subscrição da peça vestibular por procuradores regularmente constituídos e a formulação de pedidos alicerçados na sistemática geral do estatuto processual civil, afastando-se o procedimento especial sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Da moldura normativa do juízo de admissibilidade da petição inicial O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 319 e 320, os requisitos essenciais da petição inicial e a obrigatoriedade de sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada a deficiência probatória preliminar ou a presença de irregularidades que dificultem o correto deslinde do mérito ou a aferição das condições da ação, compete ao magistrado determinar que a parte promova a respectiva emenda no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321, caput, do mesmo diploma legal. O poder-dever conferido ao julgador pelo artigo 139, inciso III, e pelo artigo 321 do Código de Processo Civil não se traduz em entrave ao livre acesso à jurisdição nem em apego ao formalismo estéril. Trata-se de providência de cooperação judiciária voltada a verificar a autenticidade da postulação, a regularidade da representação e a existência do interesse de agir, evitando a proliferação de demandas predatórias e assegurando a prestação jurisdicional útil, legítima e efetiva (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.3. Da legitimidade das exigências de emenda e do respaldo nos precedentes vinculantes A determinação judicial de emenda da inicial não decorreu de arbítrio isolado, mas sim da aplicação imperativa dos parâmetros firmados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No julgamento do paradigma vinculante supracitado, restou expressamente assentado que a exigência judicial de documentos complementares, tais como extratos bancários da conta receptora do benefício, comprovante de domicílio idôneo e procuração outorgada com poderes específicos e datação próxima, constitui mecanismo legítimo de filtragem e saneamento preliminar quando presentes indícios de postulação massificada ou vulnerabilidade no lastro fático inicial. No âmbito desta Corte Estadual, tal orientação integra a jurisprudência sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por intermédio da Súmula nº 33, cuja aplicação orienta-se pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). O mencionado instrumento técnico mapeou o ajuizamento massivo e repetitivo de ações idênticas relativas a descontos bancários em proventos previdenciários no Estado do Piauí, legitimando a adoção de medidas saneadoras preventivas para assegurar a idoneidade da manifestação de vontade e o interesse de agir do jurisdicionado. Nesse exato sentido, destaca-se o recente posicionamento da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139, III, CPC). ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos impugnados. A parte autora sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado, pleiteando a nulidade da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II – Questão em discussão 3. Discute-se a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda, diante de fundada suspeita de litigância predatória, bem como a possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem de emenda. III – Razões de decidir 4. Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de documentos indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia, impondo-se o indeferimento caso não cumprida a diligência. 5. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poder-dever de adotar medidas necessárias para assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos, inclusive em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios de litigância predatória. 7. A juntada de extratos bancários, em demandas que discutem descontos em benefício previdenciário e eventual inexistência de contratação, constitui providência apta a demonstrar a plausibilidade da alegação e a delimitar a controvérsia, não configurando inversão indevida do ônus da prova, mas medida de cooperação processual e filtragem de demandas massificadas. 8. O descumprimento da determinação judicial, mesmo após prorrogação de prazo, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial em caso de não atendimento à determinação de emenda.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800396-47.2025.8.18.0112 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade do indeferimento da inicial quando descumprida a ordem de emenda fundamentada nos indícios de litigância predatória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.081/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A exigência de extratos bancários contemporâneos aos fatos decorre da necessidade de comprovar o efetivo interesse processual. Em demandas declaratórias de inexistência de dívida bancária envolvendo pessoas hipervulneráveis, o extrato da conta em que o provento é creditado consubstancia documento básico para demonstrar a ocorrência do desconto e a ausência do depósito do mútuo, elemento que integra a causa de pedir e a própria esfera jurídica da parte autora. 2.4. Do saneamento parcial e da persistência de vícios essenciais Em homenagem aos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva, cumpre registrar que a parte autora atendeu à determinação judicial quanto ao item relativo à quantificação dos pedidos e à retificação do valor da causa (ID 103707212). A demandante especificou os valores pretendidos a título de restituição em dobro (R$ 20.921,40) e delimitou a pretensão por danos morais (R$ 10.000,00), adequando formalmente o valor atribuído à demanda para R$ 30.921,40, na conformidade do artigo 292 do Código de Processo Civil, restando superado o respectivo óbice. Contudo, quanto às demais determinações emanadas do despacho de ID 102678237, a requerente recusou deliberadamente o cumprimento, limitando-se a tecer considerações teóricas de dispensabilidade dos documentos e articulando pretensões genéricas. Passa-se, portanto, ao exame específico e fundamentado das teses defensivas veiculadas na manifestação de ID 103707212: Primeiramente, quanto à tese de dispensabilidade dos extratos bancários com base em precedentes jurisprudenciais ordinários (REsp nº 1.991.550/MS e acórdãos correlatos) (ID 103707212), impõe-se esclarecer que os julgados invocados tratam da regra geral de distribuição probatória em situações sem indícios de anomalia processual. Todavia, a exigência formulada nestes autos ampara-se em precedente qualificado de hierarquia obrigatória, especificamente o Tema Repetitivo 1198 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja eficácia vinculante se sobrepõe à orientação genérica. Havendo suspeita fundada decorrente da deficiência documental inaugural e do contexto de litigância massiva, a juntada do extrato é condição de admissibilidade da peça inaugural. Em segundo lugar, a alegação de suficiência do extrato de histórico de consignações do INSS (HISCON) (ID 103707212) não supre a determinação. O extrato previdenciário atesta unicamente as averbações e os descontos repassados pela autarquia previdenciária, mas nada revela sobre a movimentação da conta bancária de titularidade da autora, a ausência de recebimento do valor do mútuo ou eventuais amortizações anteriores, elemento probatório nuclear para respaldar a verossimilhança da alegação de que não houve a disponibilização do numerário. Em terceiro lugar, no que concerne à tese de inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e vedação à imposição de prova negativa (ID 103707212), deve-se pontuar que os institutos consumeristas de facilitação da defesa e distribuição do ônus probatório operam no âmbito da instrução probatória do mérito e pressupõem a formação válida da relação jurídica processual. Tais regras não desoneram o demandante de demonstrar os pressupostos processuais de admissibilidade e o interesse de agir em juízo de cognição sumária da petição inicial. Em quarto lugar, quanto ao requerimento subsidiário de expedição de ofício via SISBAJUD ou à instituição financeira pagadora (ID 103707212), a providência mostra-se inviável neste momento introdutório. A obtenção de extratos bancários da própria conta corrente consubstancia diligência plenamente acessível à titular da conta perante sua agência bancária ou canais de atendimento, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de produzir prova inicial que compete privativamente à demandante para a instauração válida da lide. Em quinto lugar, relativamente à recusa em apresentar instrumento de mandato atualizado com poderes específicos para a presente lide (ID 103707212), a exigência apoia-se diretamente na tese fixada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Cuidando-se de parte analfabeta e hipervulnerável (ID 102547420), que figura em contrato supostamente firmado no ano de 2019 e extinto por refinanciamento em 2023 (ID 102547427), a juntada de procuração contemporânea e individualizada quanto à instituição bancária e ao contrato questionado é imprescindível para atestar a autenticidade da postulação e assegurar que a vontade expressada no processo corresponde aos interesses da titular do benefício. Por fim, no tocante ao comprovante de endereço, o documento anexado com a inicial (ID 102547422) encontra-se emitido em nome de terceiro ("Joel Dionisio dos Santos"), sem que tenha sido apresentada qualquer certidão de estado civil, declaração com firma reconhecida ou prova de liame de convivência familiar capaz de atestar com segurança o domicílio da parte no âmbito territorial desta Comarca de Jaicós. Desse modo, tendo a demandante deixado de cumprir integralmente as determinações judiciais de emenda que lhe foram impostas de modo claro, fundamentado e sob expressa advertência de indeferimento (ID 102678237), impõe-se a aplicação da consequência legal preconizada no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, com a consequente extinção terminativa do feito com amparo no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do Código de Processo Civil), ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 102547417). Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Interposta apelação pela parte autora, certifique-se a tempestividade e o preparo (ou sua dispensa) e venham os autos imediatamente conclusos para o exercício do juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, determino a citação do banco réu para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso voluntário, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, e arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAICÓS-PI, 4 de setembro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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