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0801257-63.2025.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801257-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INGRAÇA BISPO DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 87558473). A parte autora sustentou, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 133.092.048-9, mantido perante a Caixa Econômica Federal (agência 638, conta corrente 7864249559) (ID 87558473). Afirmou ter constatado descontos mensais no valor de R$ 75,60 em seus proventos desde abril de 2025, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331, no montante financiado de R$ 3.348,13 (ID 87558473). Asseverou não se recordar de haver formalizado tal avença com a instituição financeira ré, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 87558473). Juntou documentos (IDs 87558475 e 87558479). Por meio da decisão de ID 87599674, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários, manifestação sobre eventual prescrição/decadência e informação sobre ações ajuizadas nos últimos cinco anos. A parte autora apresentou manifestação e emenda (ID 88651734), colacionando extratos de sua conta bancária (ID 88651737) e relacionando as demandas anteriormente distribuídas. A decisão de ID 93281278 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a inicial e a respectiva emenda e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu PARANÁ BANCO S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 94887009), arguindo preliminares de dever de cooperação e boa-fé objetiva/supressio. No mérito, sustentou a higidez e a validade da contratação eletrônica realizada por canal digital em 10/03/2025 (ID 94887009). Apontou a regularidade da manifestação de vontade, documentada por meio de Cédula de Crédito Bancário eletrônica, registro em trilha de auditoria com dados de IP, telefone celular e biometria facial com selfie da contratante (ID 94887009). Comprovou a liberação do crédito líquido no importe de R$ 2.756,13 mediante transferência via PIX diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal em 11/03/2025 (IDs 94887015 e 94887020). Defendeu a licitude dos descontos, o exercício regular de direito e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral ou dever de repetição, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 94887009). Juntou documentos (IDs 94887015, 94887020, 94887022 e 94887024). A parte autora apresentou réplica genérica (ID 95184475), limitando-se a reiterar os pedidos iniciais sem impugnar especificamente a documentação técnica apresentada. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 95865337 e 95865338), o réu manifestou-se pela suficiência da prova documental encartada (ID 97205301), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 97240001 e 97240006). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Efetiva Disponibilização do Crédito A relação jurídica posta sob apreciação enquadra-se no âmbito das relações de consumo, regendo-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa do consumidor não isentam a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas assertivas, tampouco retiram a eficácia dos elementos probatórios colacionados pela instituição financeira ré. O cerne da presente controvérsia reside na aferição da higidez do contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331 (ID 87558473) e da legitimidade das parcelas mensais debitadas no benefício previdenciário da autora. A validade do negócio jurídico imprescinde da presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Em consonância com a legislação civil e com a Lei nº 14.063/2020, a manifestação de vontade por meio eletrônico e a assinatura digital com biometria facial constituem meios idôneos e plenamente aceitos para a celebração de negócios jurídicos bancários. No caso vertente, o réu desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos prova documental que atesta a manifestação de vontade da autora. Com efeito, a instituição financeira ré acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 48033896139-331 (ID 94887020), formalizada digitalmente em 10/03/2025, vinculada à proposta nº 854989659, detalhando o valor financiado de R$ 3.348,14, as 96 parcelas mensais de R$ 75,60, as taxas de juros pactuadas e a conta para crédito. Ademais, foi anexada a Trilha de Auditoria do procedimento eletrônico (ID 94887024), registrando data, horário, endereço de IP, número de telefone e autenticação digital, além da conferência documental e da fotografia (selfie) da autora capturada no ato da contratação (ID 94887022). Somado a isso, restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário contratado em favor da demandante. O comprovante de transação bancária acostado ao ID 94887015 evidencia a transferência eletrônica via PIX da quantia líquida de R$ 2.756,13, realizada em 11/03/2025 diretamente para a conta corrente nº 7864249559, mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0638), de titularidade da própria autora, coincidindo com a conta informada na petição inicial onde a autora percebe seus proventos (ID 87558473). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, a parte autora limitou-se a apresentar réplica genérica (ID 95184475), deixando de impugnar de forma analítica e específica a Cédula de Crédito Bancário, os registros de IP, a selfie biométrica ou a operação de crédito efetivada em sua conta. Além disso, embora devidamente intimada para especificação de provas (ID 95865337), permaneceu inerte (ID 97240001). A disponibilização do crédito na conta da requerente e a ausência de devolução do montante revelam a fruição do proveito econômico. Conforme a regra da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil, veda-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que a retenção dos valores mutuados inviabiliza a pretendida anulação contratual sem a correspondente recomposição do estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação uníssona reconhecendo a validade dos empréstimos consignados celebrados por meio eletrônico quando acompanhados de biometria facial e comprovação de repasse do crédito para a conta bancária do mutuário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, selfie, geolocalização e comprovante de transferência do numerário para conta da parte autora. A contratação digital, realizada por assinatura eletrônica avançada, atende aos requisitos de validade previstos na Lei nº 14.063/2020 e no art. 104 do Código Civil, constituindo meio idôneo de manifestação de vontade. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, inclusive decorrente de refinanciamento de contratos anteriores, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0854043-67.2025.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026) Desse modo, comprovada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, bem como o recebimento e o aproveitamento do crédito pela demandante, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331 e da regularidade dos descontos das parcelas em folha de pagamento.7 Da Ausência de Ato Ilícito e Da Inexistência de Danos Morais e Materiais Reconhecida a regularidade do liame contratual e a licitude dos descontos mensais averbados perante a autarquia previdenciária, resta afastada a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, operando o réu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, ante a inocorrência de conduta antijurídica imputável ao banco, improcedem os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição total da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801257-63.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por INGRAÇA BISPO DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 87558473). A parte autora sustentou, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 133.092.048-9, mantido perante a Caixa Econômica Federal (agência 638, conta corrente 7864249559) (ID 87558473). Afirmou ter constatado descontos mensais no valor de R$ 75,60 em seus proventos desde abril de 2025, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331, no montante financiado de R$ 3.348,13 (ID 87558473). Asseverou não se recordar de haver formalizado tal avença com a instituição financeira ré, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 87558473). Juntou documentos (IDs 87558475 e 87558479). Por meio da decisão de ID 87599674, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários, manifestação sobre eventual prescrição/decadência e informação sobre ações ajuizadas nos últimos cinco anos. A parte autora apresentou manifestação e emenda (ID 88651734), colacionando extratos de sua conta bancária (ID 88651737) e relacionando as demandas anteriormente distribuídas. A decisão de ID 93281278 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a inicial e a respectiva emenda e determinou a citação da instituição financeira ré. Citado, o réu PARANÁ BANCO S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 94887009), arguindo preliminares de dever de cooperação e boa-fé objetiva/supressio. No mérito, sustentou a higidez e a validade da contratação eletrônica realizada por canal digital em 10/03/2025 (ID 94887009). Apontou a regularidade da manifestação de vontade, documentada por meio de Cédula de Crédito Bancário eletrônica, registro em trilha de auditoria com dados de IP, telefone celular e biometria facial com selfie da contratante (ID 94887009). Comprovou a liberação do crédito líquido no importe de R$ 2.756,13 mediante transferência via PIX diretamente para a conta corrente de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal em 11/03/2025 (IDs 94887015 e 94887020). Defendeu a licitude dos descontos, o exercício regular de direito e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral ou dever de repetição, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 94887009). Juntou documentos (IDs 94887015, 94887020, 94887022 e 94887024). A parte autora apresentou réplica genérica (ID 95184475), limitando-se a reiterar os pedidos iniciais sem impugnar especificamente a documentação técnica apresentada. Intimadas as partes para especificação de provas (IDs 95865337 e 95865338), o réu manifestou-se pela suficiência da prova documental encartada (ID 97205301), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 97240001 e 97240006). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas são de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Efetiva Disponibilização do Crédito A relação jurídica posta sob apreciação enquadra-se no âmbito das relações de consumo, regendo-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às instituições financeiras. Todavia, a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa do consumidor não isentam a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas assertivas, tampouco retiram a eficácia dos elementos probatórios colacionados pela instituição financeira ré. O cerne da presente controvérsia reside na aferição da higidez do contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331 (ID 87558473) e da legitimidade das parcelas mensais debitadas no benefício previdenciário da autora. A validade do negócio jurídico imprescinde da presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Em consonância com a legislação civil e com a Lei nº 14.063/2020, a manifestação de vontade por meio eletrônico e a assinatura digital com biometria facial constituem meios idôneos e plenamente aceitos para a celebração de negócios jurídicos bancários. No caso vertente, o réu desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos prova documental que atesta a manifestação de vontade da autora. Com efeito, a instituição financeira ré acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 48033896139-331 (ID 94887020), formalizada digitalmente em 10/03/2025, vinculada à proposta nº 854989659, detalhando o valor financiado de R$ 3.348,14, as 96 parcelas mensais de R$ 75,60, as taxas de juros pactuadas e a conta para crédito. Ademais, foi anexada a Trilha de Auditoria do procedimento eletrônico (ID 94887024), registrando data, horário, endereço de IP, número de telefone e autenticação digital, além da conferência documental e da fotografia (selfie) da autora capturada no ato da contratação (ID 94887022). Somado a isso, restou comprovada a efetiva disponibilização do numerário contratado em favor da demandante. O comprovante de transação bancária acostado ao ID 94887015 evidencia a transferência eletrônica via PIX da quantia líquida de R$ 2.756,13, realizada em 11/03/2025 diretamente para a conta corrente nº 7864249559, mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0638), de titularidade da própria autora, coincidindo com a conta informada na petição inicial onde a autora percebe seus proventos (ID 87558473). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, a parte autora limitou-se a apresentar réplica genérica (ID 95184475), deixando de impugnar de forma analítica e específica a Cédula de Crédito Bancário, os registros de IP, a selfie biométrica ou a operação de crédito efetivada em sua conta. Além disso, embora devidamente intimada para especificação de provas (ID 95865337), permaneceu inerte (ID 97240001). A disponibilização do crédito na conta da requerente e a ausência de devolução do montante revelam a fruição do proveito econômico. Conforme a regra da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil, veda-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo que a retenção dos valores mutuados inviabiliza a pretendida anulação contratual sem a correspondente recomposição do estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação uníssona reconhecendo a validade dos empréstimos consignados celebrados por meio eletrônico quando acompanhados de biometria facial e comprovação de repasse do crédito para a conta bancária do mutuário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, selfie, geolocalização e comprovante de transferência do numerário para conta da parte autora. A contratação digital, realizada por assinatura eletrônica avançada, atende aos requisitos de validade previstos na Lei nº 14.063/2020 e no art. 104 do Código Civil, constituindo meio idôneo de manifestação de vontade. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito, inclusive decorrente de refinanciamento de contratos anteriores, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Inexistente irregularidade na contratação, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0854043-67.2025.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026) Desse modo, comprovada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, bem como o recebimento e o aproveitamento do crédito pela demandante, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 48033896139-331 e da regularidade dos descontos das parcelas em folha de pagamento.7 Da Ausência de Ato Ilícito e Da Inexistência de Danos Morais e Materiais Reconhecida a regularidade do liame contratual e a licitude dos descontos mensais averbados perante a autarquia previdenciária, resta afastada a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, operando o réu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, ante a inocorrência de conduta antijurídica imputável ao banco, improcedem os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a rejeição total da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente

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