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0801257-37.2026.8.15.0191

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-37.2026.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. DA CONEXÃO Verifica-se a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, conforme consulta ao sistema PJE, nas quais se discute a regularidade de contratações bancárias e/ou descontos realizados em benefício previdenciário ou conta da autora. Verifica-se que ambas as demandas possuem o mesmo polo ativo, a mesma classe processual e o mesmo conjunto de assuntos, o que evidencia significativa similitude entre os feitos: Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda que eventualmente haja distinções pontuais entre os pedidos formulados ou os instrumentos contratuais discutidos, observa-se que as demandas possuem base fática e jurídica semelhante, envolvendo controvérsias decorrentes de relações contratuais de natureza bancária entre as mesmas partes. A conexão processual tem por finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, além de prestigiar os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da racionalização da atividade jurisdicional, permitindo a apreciação conjunta de demandas que possuem identidade substancial de questões. Ademais, a reunião de processos conexos também se mostra compatível com as diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância repetitiva e ao fracionamento indevido de demandas, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estimula a adoção de medidas que promovam maior eficiência na gestão de processos com identidade ou similitude de objetos. No Anexo A, item 6 da Recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu a possibilidade de reunião de demandas envolvendo a mesma parte autora e instituição financeira, ainda que os contratos discutidos sejam formalmente distintos, quando presente identidade substancial do núcleo fático e risco de decisões conflitantes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Cível A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811009-58.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú Relator Juiz Convocado: Manuel Maria Antunes Melo Embargante: Cleonice Mendes da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Agravado: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO SUBSTANCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú, a qual determinou a reunião dos processos nºs 0800129-29.2024.8.15.1071, 0800263-56.2024.8.15.1071 e 0800231-51.2024.8.15.1071, ajuizados pela Embargante em face do Banco Bradesco e/ou Bradesco Capitalização S/A, para processamento e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. A Embargante alega erro material e contradição no acórdão, sustentando ausência de conexão entre as ações, violação aos arts. 3º, 4º, 55 e 327 do CPC e requer efeitos infringentes, com prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a reunião dos processos; (ii) estabelecer se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito da decisão e anular a determinação de julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a existência de conexão substancial entre as ações, evidenciada pela identidade das partes e pelo núcleo fático comum consistente em alegações de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. A distinção formal entre os contratos questionados (título de capitalização, tarifas bancárias e empréstimos pessoais) não afasta o risco de decisões conflitantes, diante do padrão de litigância massificada identificado. A reunião dos processos constitui prerrogativa do magistrado para assegurar coerência, uniformidade e racionalidade dos julgamentos, além de concretizar a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. A decisão de reunião não viola a faculdade de cumulação prevista no art. 327 do CPC, nem os arts. 3º e 4º do diploma processual, pois não restringe o acesso à justiça nem a primazia do julgamento do mérito, limitando-se a organizar a tramitação processual. O acórdão expressamente consignou a inexistência de prejuízo concreto à parte, assegurando a individualização da instrução probatória e a análise autônoma dos pedidos, inclusive quanto à valoração de eventual dano moral. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, o que ocorreu no julgamento do agravo. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual embargos declaratórios não admitem efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais (STF, ADI 6557/MT). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A identidade substancial do núcleo fático e das partes autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalidade da prestação jurisdicional. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 3º, 4º, 55, §§1º e 3º, 327 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 30.09.2024, DJe 04.10.2024. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (0811009-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) [grifos nossos] Comunga deste entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processo: 0200345-13.2024.8.06.0126 – Apelação Cível Apelante: Antonio Pinheiro Machado. Apelado: Banco Bradesco S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. FATO DE AS DEMANDAS AJUIZADAS PELO POLO ATIVO DISCUTIREM CONTRATOS DIVERSOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONEXÃO, JÁ QUE AS DEMAIS DEMANDAS E A PRESENTE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELO BANCO PROMOVIDO E QUE, A PARTIR DISSO, DESEJA A REPARAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200345-13.2024.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). Além disso, observa-se o cometimento de ato ilícito pela parte autora ao realizar o fracionamento de ações. Explico. O abuso do direito encontra definição no art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O abuso do direito de ação é espécie de abuso de direito previsto na legislação pátria. Há um “agir estratégico” que é nefasto à máquina judiciária e multiplica demandas de forma desnecessária. O agir estratégico, conforme Habermas, deve ser rechaçado quando violar os limites da boa-fé objetiva e causar danos a outrem ou ao erário. Pois bem, a parte autora excede manifestamente, ao exercer o direito de ação, os limites impostos pelas finalidades econômica e social do seu direito constitucional. E, por isso, comete ato ilícito. A uma, porque viola os princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo. Serão processos, com citações, cartas ou mandados, audiências, contestações etc... quando tudo poderia se resumir a um só ato, especialmente diante do corriqueiro requerimento de assistência judiciária gratuita. A duas, porque, quando da condenação do réu, se houver, tal fato imputará ao réu condenação sucumbencial maior do que a que teria se apenas um processo fosse ajuizado com todos os contratos para uma análise só, a violar, pois, os limites impostos pelos fins econômicos do processo. A um só tempo, violam-se os fins econômico e social do processo, além da boa-fé que devem vigorar também no âmbito processual. Há julgados específicos sobre o abuso do direito de ação, cujas ementas abaixo transcrevo, exemplificativamente: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: “AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda”. AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. “ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo”. (TRT 3ª REGIÃO. Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Assim, a conclusão deste Juízo ampara-se na lei, nos julgados acima citados e na análise da conduta prática de agir estratégico que se observa no dia a dia, atendendo-se aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum: “art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (LINDB). Diante desse cenário, constatada a existência de processos que apresentam identidade relevante entre partes, classe processual e conjunto de assuntos, mostra-se adequada a reunião dos feitos para tramitação e julgamento conjunto, a fim de assegurar maior coerência e uniformidade na prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão entre o presente processo (0801257-37.2026.8.15.0191) e os processos nº. 0801081-58.2026.8.15.0191, 0801082-43.2026.8.15.0191, 0801083-28.2026.8.15.0191 e 0803235-20.2024.8.15.0191. Em consequência, DETERMINO a reunião dos processos para tramitação e julgamento conjunto, observando-se a prevenção do juízo competente pelo processo mais antigo, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial apresentando comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração justificando detalhadamente o vínculo de convivência, parentesco ou locação com o titular da conta, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo sem manifestação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências necessárias no sistema, inclusive quanto à movimentação processual pertinente, anexando-se cópia desta decisão nos processos acima indicados. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito

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