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Processo 0801257-33.2026.8.20.5159

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801257-33.2026.8.20.5159 AUTOR: FRANCISCO EDSON DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A parte autora requer, em sede liminar, que o BANCO BRADESCO S/A seja compelido a suspender imediatamente as cobranças efetuadas em sua conta bancária a título de tarifas e serviços que afirma não ter contratado. Sustenta que utiliza a conta unicamente para o recebimento de benefício previdenciário e questiona, dentre outras, cobranças identificadas sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO4/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “APLIC.INVEST FÁCIL”. Segundo a inicial de ID 199921508, os descontos relativos à cesta de serviços e ao título de capitalização alcançariam R$ 1.332,36. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes, neste momento processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o demandante sustente que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais teria contratado os serviços questionados, a documentação juntada aos autos não permite, por si só, concluir pela irregularidade das cobranças. Os extratos bancários de ID 199921520, ao mesmo tempo em que registram as rubricas impugnadas, revelam movimentação mais ampla da conta, com realização de saques, transferências via PIX, empréstimo pessoal, aplicações automáticas e sucessivos resgates de valores vinculados ao “INVEST FÁCIL”. Tal circunstância assume especial relevância porque a pretensão liminar está assentada, em grande medida, na alegação de que a conta seria utilizada unicamente para o recebimento e saque do benefício previdenciário, situação que, segundo o autor, atrairia a vedação à cobrança de tarifas bancárias. Entretanto, a movimentação evidenciada nos extratos recomenda maior cautela quanto à efetiva natureza da conta, aos serviços a ela vinculados e à existência de eventual contratação ou adesão a pacote de serviços, questões que não podem ser solucionadas com segurança antes da apresentação da documentação pertinente pela instituição financeira. A própria inicial afirma que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento do benefício, embora os extratos indiquem movimentações bancárias de natureza diversa. Também não é possível, neste momento, equiparar automaticamente as operações identificadas como “APLIC.INVEST FÁCIL” a simples descontos ou tarifas bancárias. Os extratos juntados pelo próprio demandante registram tanto lançamentos de aplicação quanto posteriores operações de “RESGATE INVEST FÁCIL”, inclusive com utilização dos valores resgatados para outras movimentações realizadas na conta. A compreensão da natureza dessas operações e de eventual repercussão patrimonial negativa para o consumidor demanda esclarecimentos adicionais e a formação do contraditório. Do mesmo modo, embora a condição de analfabeto do demandante seja circunstância relevante para o exame da validade de eventual contratação, ela não permite, isoladamente, concluir nesta fase pela inexistência de autorização para todos os serviços questionados. A inicial informa expressamente essa condição, inclusive com utilização de assinatura a rogo para a outorga da procuração. A validade das contratações controvertidas deverá, portanto, ser apreciada à vista dos respectivos instrumentos, da forma pela qual teria sido exteriorizada a manifestação de vontade e dos demais elementos a serem apresentados pela instituição financeira. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, igualmente não implicam presunção antecipada de procedência da narrativa inicial. A distribuição do ônus probatório não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos específicos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo autor, as cobranças impugnadas vêm ocorrendo, segundo a própria narrativa inicial, desde dezembro de 2022, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção judicial antes do contraditório. Além disso, tratando-se de cobranças de natureza patrimonial, eventual reconhecimento de sua irregularidade permitirá a restituição dos valores indevidamente debitados, devidamente atualizados, não se evidenciando, por ora, dano de difícil ou impossível reparação. Desse modo, diante da necessidade de esclarecimento acerca da natureza da conta bancária, da contratação dos serviços, da origem das tarifas e, especialmente, da dinâmica das operações de aplicação e resgate, entendo prudente aguardar a formação do contraditório antes de determinar a suspensão das cobranças. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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