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0801257-31.2025.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801257-31.2025.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente : BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Advogado polo passivo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO (atuando em causa própria) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de crédito de natureza alimentar, consubstanciado em honorários advocatícios dativos, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). No curso da marcha procedimental, ante o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 82/2025 (ID 165547817), este Juízo determinou o sequestro de valores via sistema SISBAJUD, logrando-se êxito no bloqueio integral da quantia perseguida (ID 172549508). Após a regular rejeição da impugnação apresentada pelo ente estatal, a constrição foi convertida em penhora definitiva, determinando-se a expedição dos competentes alvarás eletrônicos de transferência. Conforme os (IDs 181504526 e 181504527), as ordens foram encaminhadas à instituição financeira depositária (Banco de Brasília - BRB). Ato contínuo, a parte exequente atravessou petição noticiando o suposto descumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira. Tal manifestação, ensejou a prolação da decisão interlocutória de (ID 186769106), que assinalou prazo peremptório ao banco sob pena de incidência de multa diária (astreintes) e apuração de crime de desobediência. Contudo, a Secretaria Judicial certificou ao (ID 188904319), instruindo a certidão com o extrato da conta judicial (ID 188905480), que a instituição financeira (BRB) havia, na verdade, cumprido rigorosa e tempestivamente a ordem judicial, efetivando a transferência do numerário para a conta do credor ainda na data de 26/03/2026. Diante da elucidação dos fatos pela serventia, o exequente compareceu aos autos por meio da petição de (ID 188938957), oportunidade em que, justificou o equívoco de sua manifestação pretérita (decorrente de erro na conferência de seus extratos pessoais), confirmou o recebimento integral de seu crédito e requereu o regular prosseguimento do feito com a consequente extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, ancorado no princípio do desfecho único, tem por finalidade teleológica e precípua a satisfação do direito do credor, consubstanciado em um título executivo judicial ou extrajudicial (art. 797 do CPC). Uma vez atingido este escopo material, a relação processual executiva perde a sua razão de ser, exaurindo-se a tutela jurisdicional do Estado, o que impõe o encerramento imperativo do feito. A normatividade processual civil é cristalina ao disciplinar as hipóteses de extinção da execução. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso sub judice, resta indene de dúvidas que a obrigação foi integralmente satisfeita. O numerário foi compulsoriamente decotado do patrimônio do ente devedor via SISBAJUD e, posteriormente, transferido para a esfera de disponibilidade do credor, fato este que foi expressamente reconhecido, atestado e quitado pelo exequente em sua petição de (ID 188938957). Inexistindo controvérsias residuais, a decretação de extinção do feito é a única medida cabível. Impende, neste momento processual, em reverência aos princípios da verdade real, da cooperação e da lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), sanear os efeitos da decisão interlocutória de (ID 186769106). Restou documentalmente comprovado pela secretaria deste juízo (ID 188905480) que o Banco de Brasília S/A (BRB) atuou com a devida presteza, não incorrendo em qualquer inércia, desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça. O equívoco derivou exclusivamente de falha na conferência bancária por parte do exequente. Destarte, por absoluta perda de objeto e ausência de justa causa, as cominações penais e pecuniárias direcionadas à instituição financeira devem ser expressamente revogadas, expurgando-se qualquer mácula contra o órgão depositário. Por derradeiro, no que tange à recorribilidade desta sentença, incide na espécie o fenômeno da preclusão lógica. Ao reconhecer a satisfação da obrigação e requerer a extinção do feito, a parte pratica ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deste modo, não há óbice para a imediata certificação do trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declarada a total satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, alicerçando-me nos imperativos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Por via de consequência, para os devidos fins de direito e registros correcionais, REVOGO EXPRESSAMENTE E TORNO SEM EFEITO as cominações de multa diária (astreintes) e a determinação de apuração de crime de desobediência impostas à instituição financeira depositária na Decisão Interlocutória de ID 186769106, vez que restou comprovado o escorreito e tempestivo cumprimento do alvará judicial pelo banco. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Considerando a incidência de preclusão lógica (art. 1.000 do CPC) decorrente do pedido expresso de extinção pelo credor e a ausência de prejuízo ao devedor, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Tudo cumprido e não havendo pendências, proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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