Publicações do processo

0801256-98.2024.8.18.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801256-98.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILLIAN MARCOS DA SILVA REU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Willian Marcos da Silva em face de TLX Transporte e Logística EIRELI. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID: 93299764, determinou a expedição de carta precatória para a citação da requerida e intimou a parte autora para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com a correlata complementação das custas judiciais. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID; 96049117 concordando com a retificação do valor da causa para que reflita o montante do negócio jurídico subjacente somado à verba indenizatória pleiteada, requerendo, todavia, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob a alegação de que o aumento substancial das despesas processuais comprometerá o seu sustento. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Acerca do valor da causa, o artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que o valor atribuído à petição inicial deve corresponder ao valor do ato ou negócio jurídico cuja existência, validade, cumprimento ou rescisão se controverte, cumulado com o montante pretendido a título de reparação por danos morais. No caso concreto, o autor persegue o adimplemento de obrigação contratual relativa à quitação de gravame de veículo avaliado em R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), cumulando tal pretensão com pedido de indenização moral expressamente quantificado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando o benefício econômico de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). Diante da concordância do demandante no ID: 96049117 e da regra processual cogente, a retificação do valor da causa é medida que se impõe. No que tange ao requerimento de assistência judiciária gratuita, impende destacar que o benefício já foi expressamente indeferido por este Juízo na decisão de ID: 65450568, oportunidade na qual foram analisados os documentos fiscais apresentados (ID: 62543821) e constatada a incompatibilidade da hipossuficiência alegada com os elementos econômicos da demanda. Intimado daquela deliberação, o autor não interpôs qualquer recurso e recolheu as custas iniciais outrora calculadas (ID: 67186108 e ID: 67186137), operando-se a preclusão sobre o tema. A reapreciação da benesse processual exige a efetiva demonstração de alteração superveniente e desfavorável na situação econômico-financeira da parte, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Com efeito, a simples alegação de elevação das despesas em decorrência da correta fixação da base de cálculo das custas não consubstancia fato novo nem possui o condão de transmudar a higidez patrimonial já aferida, revelando-se inviável o acolhimento do pedido com base nos mesmos substratos fáticos já rechaçados. Por fim, no que concerne aos atos de comunicação processual, constata-se que a Carta Precatória de Citação sob nº 3038624-17.2026.8.06.0001 foi distribuída perante a 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em 08/05/2026 (ID: 95916621 e ID: 95916637). Todavia, por imperativo de economia e lógica processual, a regularização do preparo das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para a validade do desenvolvimento do feito, razão pela qual a prática de novos atos executórios e a cobrança de informações junto ao Juízo Deprecado devem ficar estritamente condicionadas à comprovação do recolhimento complementar nestes autos, evitando a prática inútil de atos judiciais caso o feito venha a ser cancelado na distribuição por inadimplemento (art. 290 do CPC). Ante o exposto: Acolho a manifestação do autor e fixo o valor da causa em R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). À Secretaria para que proceda à imediata retificação do valor da causa no cadastro do sistema PJe. Indefiro novamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora no ID: 96049117. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o recolhimento complementar das custas processuais devidas com base no valor retificado da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma dos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo a devida e tempestiva comprovação do recolhimento das custas complementares, certifique-se nos autos e, ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE acerca do cumprimento e devolução da Carta Precatória nº 3038624-17.2026.8.06.0001 (ID: 95916621 e ID: 95916637). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento integral das custas, certifique-se o decurso do prazo e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.