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0801256-97.2021.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0801256-97.2021.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Mvx Comércio Eletrônico S.a. Advogado: Felipe Mesquita Vieira (OAB: 141257/RJ) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL-ICMS. DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.266 DO STF E À LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para reconhecer à impetrante o direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL-ICMS, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e os critérios de apuração pela autoridade fazendária. O embargante sustentou omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema 1.266 do STF aos recolhimentos efetuados em 2022 e quanto à impossibilidade de restituição ou compensação de valores relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 do STF acerca dos recolhimentos de DIFAL-ICMS realizados no exercício de 2022; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e dos Temas 831 e 1.262 da repercussão geral para afastar a compensação ou restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à incidência do Tema 1.266 do STF não foi submetida ao órgão julgador quando da apreciação anterior da matéria, sendo suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar fundamento novo introduzido apenas após o julgamento da controvérsia. 4. A aplicação da tese invocada pelo embargante demandaria a análise de premissas fáticas e jurídicas não delimitadas no processo, incluindo a existência, o período e a natureza dos recolhimentos efetuados em 2022, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e capaz de ensejar decisão-surpresa. 5. Quanto ao período anterior à impetração, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, distinguindo o reconhecimento do direito creditório da cobrança imediata de valores e consignando a possibilidade de compensação ou restituição administrativa, observados os limites do título judicial e a apuração pela autoridade fiscal competente. 6. O inconformismo da parte com a interpretação adotada acerca das Súmulas 269 e 271 do STF, do Tema 1.093 do STF, da Súmula 213 do STJ e do Tema 118 do STJ configura mera pretensão de rediscussão do mérito, inadequada em sede de embargos de declaração. 7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quanto à matéria suscitada, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre fundamento jurídico não submetido oportunamente ao órgão julgador e suscitado apenas após o julgamento da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de questão nova nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação ou restituição administrativa de indébito tributário não se confunde com cobrança imediata de valores pretéritos, permanecendo a apuração do crédito sujeita à verificação pela autoridade fazendária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral; STF, Temas 831 e 1.262 da Repercussão Geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; STJ, Tema 118 dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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