Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · Vara Única de Acará · Sentença
SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 6/10/2022 pelo Município de Acará contra sete ex-gestores municipais: José Maria de Oliveira Mota Júnior, prefeito de 1º/1/2013 a 31/12/2016; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, secretários municipais de saúde daquela gestão; Amanda Oliveira e Silva, prefeita de 2017 a 2020; e Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, secretários municipais de saúde da gestão seguinte. O autor narra que o Município celebrou com o Ministério da Saúde nove ajustes destinados à construção, à reforma e à ampliação de estabelecimentos de saúde, recebeu parcelas dos repasses, não concluiu as obras e não prestou contas, o que resultou no cancelamento das propostas no Sistema de Monitoramento de Obras e em comunicados de devolução dos recursos. Afirma que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras — notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos —, por ausência de transição. Imputou aos requeridos, em bloco, a prática dos atos descritos no art. 10, caput, e no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, e pediu a condenação às sanções do art. 12, II e III, além do ressarcimento de R$ 1.267.846,00. Formulou pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, para que os requeridos prestassem contas dos ajustes e apresentassem toda a documentação correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.267.846,00, correspondente, segundo declara, aos valores repassados pelo Ministério da Saúde. A petição inicial veio instruída com o termo de posse do primeiro requerido (ID 79004283), as portarias 946/2014 e 948/2014, de 18/9/2014, que exoneraram Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e nomearam Jonas Vale de Moura para a Secretaria Municipal de Saúde (IDs 79004284 e 79005989), as propostas 11750.869000111-002 e 11750.869000113-002 (IDs 79004285 e 79004286) e, sobretudo, o Relatório Situacional de Convênios da Saúde do Município de Acará para Judicializações, encaminhado à Procuradoria-Geral do Município pelo Ofício 447/2021-GAB/SEMUS/PMA, de 17/11/2021 (ID 79004282). O despacho de 17/10/2022 determinou a intervenção do Ministério Público, que se manifestou em 16/11/2022 pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos. A decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial e determinou a citação, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Seguiram-se as citações. O mandado de citação de Murilo Monteiro de Sá foi cumprido e devolvido com nota de ciente em 15/4/2024 (IDs 113325358 e 113325360). José Maria de Oliveira Mota Júnior contestou em 26/4/2024; Renato Rodrigues Queiroz, em 30/4/2024; Murilo Monteiro de Sá e Amanda Oliveira e Silva, em petição conjunta de 27/5/2024, esta última por comparecimento espontâneo; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira, em 17/6/2024. Jonas Vale de Moura habilitou advogada nos autos em 18/8/2025, sem apresentar contestação. Marcos Fonseca Damasceno foi citado em 1º/11/2025 e apresentou manifestação em 15/12/2025, certificada como intempestiva. As defesas arguiram, em síntese: inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de elementos probatórios mínimos do dolo; prescrição; incompetência da Justiça Estadual, por interesse jurídico da União; ilegitimidade passiva dos secretários, por não lhes caber a prestação de contas; e, no mérito, ausência de dolo específico e de dano. Os despachos de 2/10/2024, 17/2/2025 e 18/3/2026 cuidaram da localização de requeridos, da inclusão de Marcos Fonseca Damasceno no polo passivo do sistema e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia resolve-se com a prova documental já produzida. Os fatos administrativos discutidos — a celebração dos ajustes, os repasses, a execução física e financeira das obras, o cancelamento das propostas e a situação das prestações de contas — comprovam-se por atos administrativos documentados, e o que existe a respeito nos autos veio do próprio autor, no relatório situacional que instruiu a petição inicial. Prova oral não teria aptidão para suprir documentação que o autor declara inexistir em seu poder. O ônus de demonstrar o dolo é do autor, por força do art. 17, § 6º, II, e do art. 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992. Incide o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Das correções de ofício quanto à marcha processual Três registros se impõem antes do mérito. O primeiro: a ação foi ajuizada em 6/10/2022, sob a vigência da Lei 14.230/2021, e a decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial invocando o art. 17, § 7º, dispositivo revogado. A fase de notificação prévia não subsiste, e o feito segue o procedimento comum. Não houve prejuízo, porque a citação foi determinada e as defesas foram apresentadas em plenitude. O segundo: Murilo Monteiro de Sá foi pessoalmente citado, com nota de ciente lançada no mandado devolvido em 15/4/2024, e contestou tempestivamente em 27/5/2024. As certidões e os despachos posteriores que o tratam como não citado partem de premissa equivocada, e as diligências determinadas para localizá-lo perderam objeto. Amanda Oliveira e Silva compareceu espontaneamente e contestou; Jonas Vale de Moura habilitou advogada em 18/8/2025, o que supre a citação na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual está completa quanto aos sete requeridos. O terceiro: o assunto cadastrado no sistema é "abuso de poder", que não corresponde à causa de pedir, e deve ser retificado juntamente com a classe, na forma do item "f" do dispositivo. II.3 — Da moldura normativa aplicável Aplica-se integralmente o regime da Lei 14.230/2021. Anoto o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º/7/2026, com quatro repercussões neste feito: a declaração de inconstitucionalidade da expressão que reduzia à metade o prazo prescricional após a interrupção, no art. 23, § 5º, de que resulta prazo intercorrente de oito anos, com teto de vinte anos de tramitação; a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico da petição inicial, nos §§ 10-C e 10-D e no § 10-F, I, do art. 17; a confirmação da exigência de dolo e do caráter taxativo do rol do art. 11; e a confirmação do art. 17, § 19, I, que afasta a presunção de veracidade em caso de revelia. Ajuizada a ação em 6/10/2022, não há prescrição intercorrente a reconhecer. A liberdade de qualificação jurídica devolvida ao juízo é poder de dizer o direito sobre os fatos afirmados, e não autorização para ampliar a base fática da imputação. II.4 — Da legitimidade ativa A legitimidade do Município autor está assentada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. II.5 — Da competência Amanda Oliveira e Silva e Murilo Monteiro de Sá arguiram a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de interesse jurídico da União, pelo art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. A União não integra a relação processual, não manifestou interesse e não foi provocada a fazê-lo, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça reserva ao juízo federal, e não ao estadual, a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique o deslocamento. Enquanto isso não ocorre, a competência é desta Justiça. Faço, porém, uma ressalva que a conversão torna necessária: os recursos são de origem federal e a devolução vem sendo exigida do Município pelo órgão concedente. A depender de como o autor delimitar, no aditamento, a titularidade do crédito e o destinatário da eventual restituição, a questão da competência poderá ser reexaminada, na linha das Súmulas 208 e 209 do mesmo Tribunal. II.6 — Do regime do direito administrativo sancionador A Lei 14.230/2021 deslocou o sistema de responsabilização por improbidade para a dogmática do direito administrativo sancionador, por disposição expressa do art. 1º, § 4º. Daí decorrem: legalidade estrita e tipicidade cerrada, com rol taxativo no art. 11; culpabilidade aferida exclusivamente pelo dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 2º e 3º); individualização da conduta de cada agente; e retroatividade da norma mais benéfica, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989. A improbidade é um plus em relação à ilegalidade. A lei alcança o administrador desonesto, e não o administrador inábil. II.7 — Da prescrição da pretensão sancionatória Todos os fatos imputados são anteriores à Lei 14.230/2021. Pelo item 4 da tese firmada no Tema 1199, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a datar da publicação da lei. Incide a redação originária do art. 23, I, da Lei 8.429/1992: cinco anos contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. A aplicação desse critério, com os documentos que instruem a petição inicial, produz o seguinte quadro: Requerido Vínculo e término Termo final do prazo Situação em 6/10/2022 José Maria de Oliveira Mota Júnior prefeito até 31/12/2016 (termo de posse, ID 79004283) 31/12/2021 prescrita Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira secretário de saúde, exonerado em 18/9/2014 (Portaria 946/2014) 18/9/2019 prescrita Jonas Vale de Moura secretário de saúde nomeado em 18/9/2014 (Portaria 948/2014), até 31/12/2016 31/12/2021 prescrita Amanda Oliveira e Silva prefeita até 31/12/2020 31/12/2025 não prescrita Renato Rodrigues Queiroz secretário de saúde de janeiro de 2017 a maio de 2019 maio de 2024 não prescrita Murilo Monteiro de Sá secretário de saúde na gestão de 2017 a 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Marcos Fonseca Damasceno secretário de saúde nomeado em 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Reconheço, assim, a prescrição da pretensão sancionatória quanto a José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura. A matéria foi expressamente deduzida na contestação de 17/6/2024 e o autor teve oportunidade de sobre ela se manifestar, na forma do item 03 da decisão de 19/12/2023, o que satisfaz o art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto a Jonas Vale de Moura, o reconhecimento independe de contestação própria, uma vez que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e a solução lhe é integralmente favorável. Registro que a prescrição alcança a pretensão de aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, e não a eventual pretensão reparatória, cujo regime é examinado no item II.19. II.8 — Da delimitação do objeto e da incongruência do valor imputado A petição inicial relaciona nove propostas e afirma que a soma corresponde a R$ 1.267.846,00, valor que atribui à causa e pede a título de ressarcimento. A soma dos valores que a própria petição indica, contudo, é a seguinte: Proposta Objeto Valor indicado 11750.869000111-002 Academia da Saúde da Cidade R$ 180.000,00 11750.869000113-011 Academia da Saúde do Guarumã R$ 180.000,00 15002.023295229-544 Ampliação do posto de saúde do Acará-Açu R$ 144.750,00 15002.023294769-546 Ampliação do posto de saúde do Furo do Maracujá R$ 67.500,00 15002.023295147-722 Ampliação do posto de saúde do Itancoã Mirim R$ 99.216,00 15002.026212827-756 Ampliação do posto de saúde do São João R$ 153.000,00 15002.026213207-752 Ampliação do posto de saúde do São Lourenço R$ 97.480,00 15002.023294927-749 Ampliação do posto de saúde de Santana do Acará R$ 99.900,00 11750.869000113-002 Unidade Básica de Saúde do Belenzinho R$ 408.000,00 Soma R$ 1.429.846,00 A diferença de R$ 162.000,00 entre a soma e o total declarado permanece sem explicação nos autos. E há defeito mais grave: os valores relacionados são os valores globais das propostas, não os repasses efetivamente liberados. O relatório situacional demonstra o contrário do que a petição inicial afirma. Na Academia da Saúde da Cidade, o Município recebeu R$ 108.000,00 em 30/10/2012 e R$ 36.000,00 em 25/4/2013, correspondentes a 80% do repasse, e a parcela final não foi paga em razão do cancelamento. Na Academia da Saúde do Guarumã, recebeu R$ 108.000,00 em 31/1/2014 e R$ 36.000,00 em 3/9/2015, também 80% do repasse. O valor pedido, portanto, não corresponde nem à soma das propostas que a própria petição lista, nem ao que foi efetivamente transferido. II.9 — Da titularidade do dever de prestar contas O convenente perante o órgão federal concedente é o Município, e não o agente político que ocupava a chefia do Executivo ou a pasta da saúde. A prestação de contas de recursos federais transferidos é dever da pessoa jurídica beneficiária, exercido por quem a represente no momento em que o dever é exigível, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Daí a diretriz da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor, quando este não o tiver feito, e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais contra o antecessor omisso. A providência que a Súmula indica ao sucessor é exatamente esta ação — o que confirma a existência de pretensão legítima do Município, mas não converte a omissão do antecessor em ato de improbidade. II.10 — Do tipo do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 O dispositivo, na redação atual, tem a seguinte dicção: "VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." A comparação com a redação originária, que se esgotava em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", revela o acréscimo de uma condição objetiva de exigibilidade, a disponibilidade de condições, e de um elemento subjetivo especial, a finalidade de ocultar. O tipo deixou de punir a omissão em si e passou a punir a omissão instrumentalizada ao encobrimento. Quanto à disponibilidade de condições, nenhum dos requeridos ocupa cargo público desde 31/12/2020, e nenhum deles detém acesso aos sistemas federais de monitoramento ou competência para tramitar procedimento de prestação de contas. Quanto ao elemento finalístico, a petição inicial o extrai de duas premissas. A primeira é o número de ajustes com pendências, do qual infere padrão de conduta. Reiteração de falhas administrativas é indício de deficiência de gestão, e a inferência que salta dela para a intenção de encobrir é exatamente a presunção que o art. 17, § 19, I, veda. A segunda é o desaparecimento da documentação, afirmado a partir da ausência de transição; e a ausência de transição, tal como narrada, não veio acompanhada de termo de transição, inventário, sindicância, notificação ou registro de ocorrência — o autor deduz o sumiço do fato de não ter encontrado os documentos. Some-se o art. 11, § 1º, que condiciona a configuração de todos os atos do artigo à comprovação, na conduta funcional do agente, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A petição inicial não afirma proveito algum. E o art. 11, § 3º, exige a indicação das normas violadas: para alcançar os secretários de saúde, a petição invoca o art. 80, § 1º, do Decreto-Lei 200/1967, norma de organização da Administração federal, inaplicável à estrutura municipal. O tipo do art. 11, VI, não se realiza. II.11 — Do tipo do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 O art. 10, na redação atual, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. O art. 21, I, ressalva o ressarcimento da regra de independência entre sanção e dano, e o dano deixou de ser presumido. Três razões impedem a subsunção. A primeira é a natureza do que se imputa. Aos requeridos da gestão de 2017 a 2020 atribui-se omissão em concluir obras e em regularizar prestações de contas de recursos recebidos em gestão anterior. Omissão de providências não é desvio, apropriação, malbaratamento nem dilapidação, e a conversão de uma na outra depende de demonstração que a petição inicial não faz. A segunda é a natureza do prejuízo. O relatório situacional registra que o órgão concedente exige a devolução dos recursos e impede a liberação do saldo. Exigência de devolução dirigida ao Município é passivo potencial, e converte-se em perda patrimonial municipal quando e na medida em que a restituição for efetivada, ou quando apurada em tomada de contas especial. O que os autos revelam, hoje, é débito em cobrança, não perda consumada. A terceira é a quantificação. Além da incongruência do item II.8, o relatório aponta execução física parcial — 40% na Academia da Saúde da Cidade e 50% na Academia da Saúde do Guarumã, conforme o engenheiro fiscal do próprio Município. Prejuízo, se houver, não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e essa depuração não foi sequer tentada. II.12 — Da individualização das condutas A petição inicial imputa a sete pessoas, em bloco, o mesmo conjunto de fatos, distribuindo responsabilidade pela posição ocupada: o prefeito porque prefeito, os secretários porque secretários. Não descreve, quanto a nenhum deles, qual ato praticou ou deixou de praticar, em que momento, em relação a qual dos nove ajustes. A exigência do art. 17, § 6º, I, não é formalidade. Em regime sancionador, imputar pelo cargo é responsabilizar objetivamente, e responsabilidade objetiva é incompatível com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992. A distorção fica evidente no caso de Renato Rodrigues Queiroz, que ocupou a Secretaria Municipal de Saúde entre janeiro de 2017 e maio de 2019 e sustenta não ter recebido, no período, repasse algum dos ajustes discutidos, e no caso de Marcos Fonseca Damasceno, nomeado em 2020, meses antes do encerramento da gestão. II.13 — Da vedação ao fishing expedition A petição inicial declara, textualmente, que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras, e pede, em tutela de urgência, que os próprios requeridos apresentem notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos. Uma ação sancionatória proposta nesses termos não atende ao art. 17, § 6º, I e II, e pretende construir na marcha processual o lastro que a lei exige na origem, transferindo aos acusados o ônus de produzir a prova da acusação, o que o art. 17, § 19, II, veda. Não é a instrução que cria a justa causa; é a justa causa que autoriza a instrução. Essa constatação responde à questão de saber se o feito deveria simplesmente prosseguir na instrução: prosseguir seria validar aquilo que o legislador quis impedir. II.14 — Da revelia Marcos Fonseca Damasceno apresentou manifestação certificada como intempestiva e Jonas Vale de Moura não contestou. A revelia, na ação de improbidade, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por vedação expressa do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A solução quanto a ambos decorre, portanto, do exame do material trazido pelo próprio autor. II.15 — Do ato de gestão ilegal que não deflagra a Lei de Improbidade O que os autos revelam é falha de gestão administrativa de dimensão considerável: obras iniciadas e não concluídas, prazos de vigência descumpridos, prestações de contas não fechadas, documentação de execução financeira não preservada, ausência de transição documentada. São defeitos reais, com consequências jurídicas próprias e severas. Não é disso, contudo, que trata a Lei 8.429/1992 na redação vigente. O sistema sancionatório da improbidade foi reconstruído sobre a desonestidade funcional demonstrada, e não sobre a ineficiência administrativa comprovada. Reconhecer improbidade onde há defeito de gestão significaria restaurar, por via interpretativa, a modalidade culposa que o legislador suprimiu e que o Supremo Tribunal Federal validou suprimida. II.16 — Das vias remanescentes de responsabilização O afastamento da Lei 8.429/1992 não produz vazio de responsabilização. A autonomia das instâncias, ancorada no art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da Constituição da República, preserva: 1. o controle externo sobre os recursos federais transferidos, a cargo do Tribunal de Contas da União (art. 71, II e VI, da Constituição da República), inclusive por tomada de contas especial instaurada pelo órgão concedente, com imputação de débito e multa; 2. o controle externo estadual sobre a aplicação municipal dos recursos, a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência; 3. a responsabilização político-administrativa, na forma do Decreto-Lei 201/1967; 4. a responsabilização civil comum, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvada pelo parágrafo único do art. 17-D da Lei 8.429/1992; 5. a responsabilização penal, pelos tipos aplicáveis ao tempo do fato. Registro o ponto também em atenção ao art. 17-C, II, da Lei 8.429/1992, que impõe considerar as consequências práticas da decisão. II.17 — Da conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 Fechado o degrau sancionatório, resta o degrau reparatório, aferido por padrão diverso. O art. 17, § 16, autoriza o magistrado, a qualquer momento, identificando ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções, a converter, em decisão motivada, a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985. O parágrafo único do art. 17-D confirma a via. A conversão se impõe por três razões. Existe irregularidade administrativa a sanar, e ela está documentada pelo próprio autor: nove ajustes com prestação de contas pendente, obras canceladas ou inacabadas e devolução de recursos sendo exigida pelo órgão concedente. Existe asserção idônea de lesão patrimonial. A afirmação de que recursos públicos foram recebidos sem contrapartida integral em obra executada, seguida de exigência de restituição, é afirmação de dano cuja existência e extensão constituem mérito — e mérito não se resolve antes do contraditório. É precisamente aqui que este feito se distingue daquele em que a obra foi concluída e o saldo devolvido. Existe, por fim, na própria petição inicial, pretensão de obrigação de fazer e de ressarcimento, de modo que a conversão reconduz ao rito adequado pretensão que o autor deduziu, sem criar pedido novo. O fundamento dogmático é o seguinte. O padrão de aferição do degrau reparatório não é o do degrau sancionatório: o standard de dolo do art. 1º, § 2º, é próprio do direito administrativo sancionador e não se comunica ao regime reparatório, que se rege pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e se satisfaz com a culpa. As mesmas condutas que não realizam os tipos dolosos dos arts. 10 e 11 podem configurar ilícito civil gerador de dever de reparar ou de sanar. Pela mesma razão, a vedação ao fishing expedition tem alcance funcional delimitado: protege contra processo punitivo de lastro construído na marcha, e não é transponível sem mais à pretensão reparatória, na qual a instrução é o meio ordinário de apuração do dano afirmado e nenhuma sanção pessoal está em jogo. Deixo expresso que a conversão veda a aplicação, no rito convertido, de qualquer sanção da Lei 8.429/1992, cuja pretensão é resolvida por esta sentença. II.18 — Das balizas do aditamento O autor deverá adequar a petição inicial no prazo de quinze dias, com observância dos seguintes parâmetros: 1. discriminação por ajuste — quadro individualizado das nove propostas, com indicação, para cada uma, do valor pactuado, do valor efetivamente repassado e das datas dos repasses, do percentual de execução física aferido, do valor devolvido ou exigido pelo órgão concedente e da situação atual do procedimento; 2. delimitação do dano — indicação do critério de apuração e do montante, com a observação de que o prejuízo não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e com a correção da incongruência apontada no item II.8; 3. titularidade do crédito — indicação de quem é o titular do eventual crédito e a quem se destina a restituição, considerando a origem federal dos recursos e a cobrança dirigida ao Município, com a advertência do item II.5 quanto à competência; 4. individualização das condutas — descrição do ato ou da omissão atribuída a cada requerido, com indicação do ajuste correspondente, do período e da competência funcional exercida; 5. objeto da obrigação de fazer — delimitação do que se pretende de cada requerido, considerando que nenhum deles detém acesso aos sistemas federais, o que remete, em princípio, à entrega de documentos e informações eventualmente em seu poder, com individualização do que se pede e da razão pela qual se afirma estar em poder de cada um; 6. valor da causa — retificação, para que corresponda ao proveito econômico efetivamente pretendido. O não atendimento das balizas, no prazo assinado, importará indeferimento da petição inicial no rito convertido. II.19 — Da prescrição no rito convertido Afastado o ato doloso de improbidade, a eventual pretensão de ressarcimento perde a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que a ela se restringe, e submete-se ao regime do Tema 666 da mesma Corte. O exame concreto fica diferido para depois do aditamento e do contraditório, quando estarão delimitados o pedido, o dano afirmado e o respectivo termo inicial, e alcançará inclusive os requeridos cuja pretensão sancionatória ora se declara prescrita. II.20 — Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em 2022 não chegou a ser apreciado e deve ser resolvido agora. Indefiro-o. O pedido de que os requeridos prestem contas perante o órgão federal tem objeto materialmente impossível, pelas razões do item II.10: nenhum deles detém acesso aos sistemas ou competência para tramitar o procedimento. O pedido de apresentação de documentação carece de delimitação mínima, uma vez que não indica quais documentos se pretende de cada requerido nem por que se afirma estarem em seu poder, e poderá ser reexaminado, se renovado com essa delimitação, no rito convertido. II.21 — Da devolução ao juízo natural O feito integra o acervo submetido ao regime de cooperação judiciária da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Resolvida a pretensão sancionatória e operada a conversão, o processo passa a tramitar pelo rito da Lei 7.347/1985 e deixa de se enquadrar no perfil dos feitos atribuídos ao grupo, impondo-se a devolução ao juízo natural para o prosseguimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a ressalva do item II.5; b) reconheço a prescrição da pretensão sancionatória deduzida contra José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, na forma do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/2021; c) julgo improcedente a pretensão sancionatória deduzida contra Amanda Oliveira e Silva, Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, por não configurados os atos de improbidade administrativa dos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992; d) indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial; e) converto a presente ação, na forma do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, vedada, no rito convertido, a aplicação de qualquer sanção da Lei 8.429/1992; f) determino a retificação da classe e do assunto processuais e a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial com observância das balizas fixadas no item II.18, sob pena de indeferimento; g) declaro sem objeto as diligências de citação de Murilo Monteiro de Sá determinadas nos despachos posteriores a 15/4/2024, pelas razões do item II.2, e registro completa a relação processual quanto aos sete requeridos; h) deixo de condenar em custas, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, e deixo de condenar em honorários advocatícios quanto ao capítulo sancionatório, uma vez que não demonstrada má-fé do autor, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985; a sucumbência do rito convertido fica diferida para a sentença que o encerrar; i) registro que a sentença não se sujeita a reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992, e que não obsta a atuação das instâncias autônomas de responsabilização indicadas no item II.16; j) determino que se comunique o Fundo Nacional de Saúde, com cópia desta sentença, para que informe, no prazo de trinta dias, quanto a cada uma das nove propostas relacionadas no item II.8, o valor efetivamente repassado e as respectivas datas, a situação atual da prestação de contas, a existência e o estágio de eventual tomada de contas especial e o valor de eventual débito apurado ou já restituído — a informação se destina a definir a existência, a extensão e a titularidade do crédito que o aditamento deve delimitar, bem como a aferir a permanência da irregularidade a sanar; k) determino que se comunique o Tribunal de Contas da União, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos recursos federais transferidos, e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência, com a mesma finalidade quanto à aplicação municipal dos recursos; l) determino, após o cumprimento do item "f", a devolução dos autos ao juízo natural da Vara Única da Comarca de Acará, pelas razões do item II.21; m) dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/Acará/PA, data da assinatura eletrônica. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito (Em Cooperação – META 04/CNJ)
TJPA · Vara Única de Acará · Sentença
SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 6/10/2022 pelo Município de Acará contra sete ex-gestores municipais: José Maria de Oliveira Mota Júnior, prefeito de 1º/1/2013 a 31/12/2016; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, secretários municipais de saúde daquela gestão; Amanda Oliveira e Silva, prefeita de 2017 a 2020; e Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, secretários municipais de saúde da gestão seguinte. O autor narra que o Município celebrou com o Ministério da Saúde nove ajustes destinados à construção, à reforma e à ampliação de estabelecimentos de saúde, recebeu parcelas dos repasses, não concluiu as obras e não prestou contas, o que resultou no cancelamento das propostas no Sistema de Monitoramento de Obras e em comunicados de devolução dos recursos. Afirma que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras — notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos —, por ausência de transição. Imputou aos requeridos, em bloco, a prática dos atos descritos no art. 10, caput, e no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, e pediu a condenação às sanções do art. 12, II e III, além do ressarcimento de R$ 1.267.846,00. Formulou pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, para que os requeridos prestassem contas dos ajustes e apresentassem toda a documentação correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.267.846,00, correspondente, segundo declara, aos valores repassados pelo Ministério da Saúde. A petição inicial veio instruída com o termo de posse do primeiro requerido (ID 79004283), as portarias 946/2014 e 948/2014, de 18/9/2014, que exoneraram Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e nomearam Jonas Vale de Moura para a Secretaria Municipal de Saúde (IDs 79004284 e 79005989), as propostas 11750.869000111-002 e 11750.869000113-002 (IDs 79004285 e 79004286) e, sobretudo, o Relatório Situacional de Convênios da Saúde do Município de Acará para Judicializações, encaminhado à Procuradoria-Geral do Município pelo Ofício 447/2021-GAB/SEMUS/PMA, de 17/11/2021 (ID 79004282). O despacho de 17/10/2022 determinou a intervenção do Ministério Público, que se manifestou em 16/11/2022 pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos. A decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial e determinou a citação, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Seguiram-se as citações. O mandado de citação de Murilo Monteiro de Sá foi cumprido e devolvido com nota de ciente em 15/4/2024 (IDs 113325358 e 113325360). José Maria de Oliveira Mota Júnior contestou em 26/4/2024; Renato Rodrigues Queiroz, em 30/4/2024; Murilo Monteiro de Sá e Amanda Oliveira e Silva, em petição conjunta de 27/5/2024, esta última por comparecimento espontâneo; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira, em 17/6/2024. Jonas Vale de Moura habilitou advogada nos autos em 18/8/2025, sem apresentar contestação. Marcos Fonseca Damasceno foi citado em 1º/11/2025 e apresentou manifestação em 15/12/2025, certificada como intempestiva. As defesas arguiram, em síntese: inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de elementos probatórios mínimos do dolo; prescrição; incompetência da Justiça Estadual, por interesse jurídico da União; ilegitimidade passiva dos secretários, por não lhes caber a prestação de contas; e, no mérito, ausência de dolo específico e de dano. Os despachos de 2/10/2024, 17/2/2025 e 18/3/2026 cuidaram da localização de requeridos, da inclusão de Marcos Fonseca Damasceno no polo passivo do sistema e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia resolve-se com a prova documental já produzida. Os fatos administrativos discutidos — a celebração dos ajustes, os repasses, a execução física e financeira das obras, o cancelamento das propostas e a situação das prestações de contas — comprovam-se por atos administrativos documentados, e o que existe a respeito nos autos veio do próprio autor, no relatório situacional que instruiu a petição inicial. Prova oral não teria aptidão para suprir documentação que o autor declara inexistir em seu poder. O ônus de demonstrar o dolo é do autor, por força do art. 17, § 6º, II, e do art. 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992. Incide o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Das correções de ofício quanto à marcha processual Três registros se impõem antes do mérito. O primeiro: a ação foi ajuizada em 6/10/2022, sob a vigência da Lei 14.230/2021, e a decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial invocando o art. 17, § 7º, dispositivo revogado. A fase de notificação prévia não subsiste, e o feito segue o procedimento comum. Não houve prejuízo, porque a citação foi determinada e as defesas foram apresentadas em plenitude. O segundo: Murilo Monteiro de Sá foi pessoalmente citado, com nota de ciente lançada no mandado devolvido em 15/4/2024, e contestou tempestivamente em 27/5/2024. As certidões e os despachos posteriores que o tratam como não citado partem de premissa equivocada, e as diligências determinadas para localizá-lo perderam objeto. Amanda Oliveira e Silva compareceu espontaneamente e contestou; Jonas Vale de Moura habilitou advogada em 18/8/2025, o que supre a citação na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual está completa quanto aos sete requeridos. O terceiro: o assunto cadastrado no sistema é "abuso de poder", que não corresponde à causa de pedir, e deve ser retificado juntamente com a classe, na forma do item "f" do dispositivo. II.3 — Da moldura normativa aplicável Aplica-se integralmente o regime da Lei 14.230/2021. Anoto o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º/7/2026, com quatro repercussões neste feito: a declaração de inconstitucionalidade da expressão que reduzia à metade o prazo prescricional após a interrupção, no art. 23, § 5º, de que resulta prazo intercorrente de oito anos, com teto de vinte anos de tramitação; a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico da petição inicial, nos §§ 10-C e 10-D e no § 10-F, I, do art. 17; a confirmação da exigência de dolo e do caráter taxativo do rol do art. 11; e a confirmação do art. 17, § 19, I, que afasta a presunção de veracidade em caso de revelia. Ajuizada a ação em 6/10/2022, não há prescrição intercorrente a reconhecer. A liberdade de qualificação jurídica devolvida ao juízo é poder de dizer o direito sobre os fatos afirmados, e não autorização para ampliar a base fática da imputação. II.4 — Da legitimidade ativa A legitimidade do Município autor está assentada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. II.5 — Da competência Amanda Oliveira e Silva e Murilo Monteiro de Sá arguiram a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de interesse jurídico da União, pelo art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. A União não integra a relação processual, não manifestou interesse e não foi provocada a fazê-lo, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça reserva ao juízo federal, e não ao estadual, a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique o deslocamento. Enquanto isso não ocorre, a competência é desta Justiça. Faço, porém, uma ressalva que a conversão torna necessária: os recursos são de origem federal e a devolução vem sendo exigida do Município pelo órgão concedente. A depender de como o autor delimitar, no aditamento, a titularidade do crédito e o destinatário da eventual restituição, a questão da competência poderá ser reexaminada, na linha das Súmulas 208 e 209 do mesmo Tribunal. II.6 — Do regime do direito administrativo sancionador A Lei 14.230/2021 deslocou o sistema de responsabilização por improbidade para a dogmática do direito administrativo sancionador, por disposição expressa do art. 1º, § 4º. Daí decorrem: legalidade estrita e tipicidade cerrada, com rol taxativo no art. 11; culpabilidade aferida exclusivamente pelo dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 2º e 3º); individualização da conduta de cada agente; e retroatividade da norma mais benéfica, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989. A improbidade é um plus em relação à ilegalidade. A lei alcança o administrador desonesto, e não o administrador inábil. II.7 — Da prescrição da pretensão sancionatória Todos os fatos imputados são anteriores à Lei 14.230/2021. Pelo item 4 da tese firmada no Tema 1199, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a datar da publicação da lei. Incide a redação originária do art. 23, I, da Lei 8.429/1992: cinco anos contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. A aplicação desse critério, com os documentos que instruem a petição inicial, produz o seguinte quadro: Requerido Vínculo e término Termo final do prazo Situação em 6/10/2022 José Maria de Oliveira Mota Júnior prefeito até 31/12/2016 (termo de posse, ID 79004283) 31/12/2021 prescrita Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira secretário de saúde, exonerado em 18/9/2014 (Portaria 946/2014) 18/9/2019 prescrita Jonas Vale de Moura secretário de saúde nomeado em 18/9/2014 (Portaria 948/2014), até 31/12/2016 31/12/2021 prescrita Amanda Oliveira e Silva prefeita até 31/12/2020 31/12/2025 não prescrita Renato Rodrigues Queiroz secretário de saúde de janeiro de 2017 a maio de 2019 maio de 2024 não prescrita Murilo Monteiro de Sá secretário de saúde na gestão de 2017 a 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Marcos Fonseca Damasceno secretário de saúde nomeado em 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Reconheço, assim, a prescrição da pretensão sancionatória quanto a José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura. A matéria foi expressamente deduzida na contestação de 17/6/2024 e o autor teve oportunidade de sobre ela se manifestar, na forma do item 03 da decisão de 19/12/2023, o que satisfaz o art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto a Jonas Vale de Moura, o reconhecimento independe de contestação própria, uma vez que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e a solução lhe é integralmente favorável. Registro que a prescrição alcança a pretensão de aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, e não a eventual pretensão reparatória, cujo regime é examinado no item II.19. II.8 — Da delimitação do objeto e da incongruência do valor imputado A petição inicial relaciona nove propostas e afirma que a soma corresponde a R$ 1.267.846,00, valor que atribui à causa e pede a título de ressarcimento. A soma dos valores que a própria petição indica, contudo, é a seguinte: Proposta Objeto Valor indicado 11750.869000111-002 Academia da Saúde da Cidade R$ 180.000,00 11750.869000113-011 Academia da Saúde do Guarumã R$ 180.000,00 15002.023295229-544 Ampliação do posto de saúde do Acará-Açu R$ 144.750,00 15002.023294769-546 Ampliação do posto de saúde do Furo do Maracujá R$ 67.500,00 15002.023295147-722 Ampliação do posto de saúde do Itancoã Mirim R$ 99.216,00 15002.026212827-756 Ampliação do posto de saúde do São João R$ 153.000,00 15002.026213207-752 Ampliação do posto de saúde do São Lourenço R$ 97.480,00 15002.023294927-749 Ampliação do posto de saúde de Santana do Acará R$ 99.900,00 11750.869000113-002 Unidade Básica de Saúde do Belenzinho R$ 408.000,00 Soma R$ 1.429.846,00 A diferença de R$ 162.000,00 entre a soma e o total declarado permanece sem explicação nos autos. E há defeito mais grave: os valores relacionados são os valores globais das propostas, não os repasses efetivamente liberados. O relatório situacional demonstra o contrário do que a petição inicial afirma. Na Academia da Saúde da Cidade, o Município recebeu R$ 108.000,00 em 30/10/2012 e R$ 36.000,00 em 25/4/2013, correspondentes a 80% do repasse, e a parcela final não foi paga em razão do cancelamento. Na Academia da Saúde do Guarumã, recebeu R$ 108.000,00 em 31/1/2014 e R$ 36.000,00 em 3/9/2015, também 80% do repasse. O valor pedido, portanto, não corresponde nem à soma das propostas que a própria petição lista, nem ao que foi efetivamente transferido. II.9 — Da titularidade do dever de prestar contas O convenente perante o órgão federal concedente é o Município, e não o agente político que ocupava a chefia do Executivo ou a pasta da saúde. A prestação de contas de recursos federais transferidos é dever da pessoa jurídica beneficiária, exercido por quem a represente no momento em que o dever é exigível, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Daí a diretriz da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor, quando este não o tiver feito, e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais contra o antecessor omisso. A providência que a Súmula indica ao sucessor é exatamente esta ação — o que confirma a existência de pretensão legítima do Município, mas não converte a omissão do antecessor em ato de improbidade. II.10 — Do tipo do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 O dispositivo, na redação atual, tem a seguinte dicção: "VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." A comparação com a redação originária, que se esgotava em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", revela o acréscimo de uma condição objetiva de exigibilidade, a disponibilidade de condições, e de um elemento subjetivo especial, a finalidade de ocultar. O tipo deixou de punir a omissão em si e passou a punir a omissão instrumentalizada ao encobrimento. Quanto à disponibilidade de condições, nenhum dos requeridos ocupa cargo público desde 31/12/2020, e nenhum deles detém acesso aos sistemas federais de monitoramento ou competência para tramitar procedimento de prestação de contas. Quanto ao elemento finalístico, a petição inicial o extrai de duas premissas. A primeira é o número de ajustes com pendências, do qual infere padrão de conduta. Reiteração de falhas administrativas é indício de deficiência de gestão, e a inferência que salta dela para a intenção de encobrir é exatamente a presunção que o art. 17, § 19, I, veda. A segunda é o desaparecimento da documentação, afirmado a partir da ausência de transição; e a ausência de transição, tal como narrada, não veio acompanhada de termo de transição, inventário, sindicância, notificação ou registro de ocorrência — o autor deduz o sumiço do fato de não ter encontrado os documentos. Some-se o art. 11, § 1º, que condiciona a configuração de todos os atos do artigo à comprovação, na conduta funcional do agente, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A petição inicial não afirma proveito algum. E o art. 11, § 3º, exige a indicação das normas violadas: para alcançar os secretários de saúde, a petição invoca o art. 80, § 1º, do Decreto-Lei 200/1967, norma de organização da Administração federal, inaplicável à estrutura municipal. O tipo do art. 11, VI, não se realiza. II.11 — Do tipo do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 O art. 10, na redação atual, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. O art. 21, I, ressalva o ressarcimento da regra de independência entre sanção e dano, e o dano deixou de ser presumido. Três razões impedem a subsunção. A primeira é a natureza do que se imputa. Aos requeridos da gestão de 2017 a 2020 atribui-se omissão em concluir obras e em regularizar prestações de contas de recursos recebidos em gestão anterior. Omissão de providências não é desvio, apropriação, malbaratamento nem dilapidação, e a conversão de uma na outra depende de demonstração que a petição inicial não faz. A segunda é a natureza do prejuízo. O relatório situacional registra que o órgão concedente exige a devolução dos recursos e impede a liberação do saldo. Exigência de devolução dirigida ao Município é passivo potencial, e converte-se em perda patrimonial municipal quando e na medida em que a restituição for efetivada, ou quando apurada em tomada de contas especial. O que os autos revelam, hoje, é débito em cobrança, não perda consumada. A terceira é a quantificação. Além da incongruência do item II.8, o relatório aponta execução física parcial — 40% na Academia da Saúde da Cidade e 50% na Academia da Saúde do Guarumã, conforme o engenheiro fiscal do próprio Município. Prejuízo, se houver, não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e essa depuração não foi sequer tentada. II.12 — Da individualização das condutas A petição inicial imputa a sete pessoas, em bloco, o mesmo conjunto de fatos, distribuindo responsabilidade pela posição ocupada: o prefeito porque prefeito, os secretários porque secretários. Não descreve, quanto a nenhum deles, qual ato praticou ou deixou de praticar, em que momento, em relação a qual dos nove ajustes. A exigência do art. 17, § 6º, I, não é formalidade. Em regime sancionador, imputar pelo cargo é responsabilizar objetivamente, e responsabilidade objetiva é incompatível com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992. A distorção fica evidente no caso de Renato Rodrigues Queiroz, que ocupou a Secretaria Municipal de Saúde entre janeiro de 2017 e maio de 2019 e sustenta não ter recebido, no período, repasse algum dos ajustes discutidos, e no caso de Marcos Fonseca Damasceno, nomeado em 2020, meses antes do encerramento da gestão. II.13 — Da vedação ao fishing expedition A petição inicial declara, textualmente, que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras, e pede, em tutela de urgência, que os próprios requeridos apresentem notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos. Uma ação sancionatória proposta nesses termos não atende ao art. 17, § 6º, I e II, e pretende construir na marcha processual o lastro que a lei exige na origem, transferindo aos acusados o ônus de produzir a prova da acusação, o que o art. 17, § 19, II, veda. Não é a instrução que cria a justa causa; é a justa causa que autoriza a instrução. Essa constatação responde à questão de saber se o feito deveria simplesmente prosseguir na instrução: prosseguir seria validar aquilo que o legislador quis impedir. II.14 — Da revelia Marcos Fonseca Damasceno apresentou manifestação certificada como intempestiva e Jonas Vale de Moura não contestou. A revelia, na ação de improbidade, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por vedação expressa do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A solução quanto a ambos decorre, portanto, do exame do material trazido pelo próprio autor. II.15 — Do ato de gestão ilegal que não deflagra a Lei de Improbidade O que os autos revelam é falha de gestão administrativa de dimensão considerável: obras iniciadas e não concluídas, prazos de vigência descumpridos, prestações de contas não fechadas, documentação de execução financeira não preservada, ausência de transição documentada. São defeitos reais, com consequências jurídicas próprias e severas. Não é disso, contudo, que trata a Lei 8.429/1992 na redação vigente. O sistema sancionatório da improbidade foi reconstruído sobre a desonestidade funcional demonstrada, e não sobre a ineficiência administrativa comprovada. Reconhecer improbidade onde há defeito de gestão significaria restaurar, por via interpretativa, a modalidade culposa que o legislador suprimiu e que o Supremo Tribunal Federal validou suprimida. II.16 — Das vias remanescentes de responsabilização O afastamento da Lei 8.429/1992 não produz vazio de responsabilização. A autonomia das instâncias, ancorada no art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da Constituição da República, preserva: 1. o controle externo sobre os recursos federais transferidos, a cargo do Tribunal de Contas da União (art. 71, II e VI, da Constituição da República), inclusive por tomada de contas especial instaurada pelo órgão concedente, com imputação de débito e multa; 2. o controle externo estadual sobre a aplicação municipal dos recursos, a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência; 3. a responsabilização político-administrativa, na forma do Decreto-Lei 201/1967; 4. a responsabilização civil comum, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvada pelo parágrafo único do art. 17-D da Lei 8.429/1992; 5. a responsabilização penal, pelos tipos aplicáveis ao tempo do fato. Registro o ponto também em atenção ao art. 17-C, II, da Lei 8.429/1992, que impõe considerar as consequências práticas da decisão. II.17 — Da conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 Fechado o degrau sancionatório, resta o degrau reparatório, aferido por padrão diverso. O art. 17, § 16, autoriza o magistrado, a qualquer momento, identificando ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções, a converter, em decisão motivada, a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985. O parágrafo único do art. 17-D confirma a via. A conversão se impõe por três razões. Existe irregularidade administrativa a sanar, e ela está documentada pelo próprio autor: nove ajustes com prestação de contas pendente, obras canceladas ou inacabadas e devolução de recursos sendo exigida pelo órgão concedente. Existe asserção idônea de lesão patrimonial. A afirmação de que recursos públicos foram recebidos sem contrapartida integral em obra executada, seguida de exigência de restituição, é afirmação de dano cuja existência e extensão constituem mérito — e mérito não se resolve antes do contraditório. É precisamente aqui que este feito se distingue daquele em que a obra foi concluída e o saldo devolvido. Existe, por fim, na própria petição inicial, pretensão de obrigação de fazer e de ressarcimento, de modo que a conversão reconduz ao rito adequado pretensão que o autor deduziu, sem criar pedido novo. O fundamento dogmático é o seguinte. O padrão de aferição do degrau reparatório não é o do degrau sancionatório: o standard de dolo do art. 1º, § 2º, é próprio do direito administrativo sancionador e não se comunica ao regime reparatório, que se rege pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e se satisfaz com a culpa. As mesmas condutas que não realizam os tipos dolosos dos arts. 10 e 11 podem configurar ilícito civil gerador de dever de reparar ou de sanar. Pela mesma razão, a vedação ao fishing expedition tem alcance funcional delimitado: protege contra processo punitivo de lastro construído na marcha, e não é transponível sem mais à pretensão reparatória, na qual a instrução é o meio ordinário de apuração do dano afirmado e nenhuma sanção pessoal está em jogo. Deixo expresso que a conversão veda a aplicação, no rito convertido, de qualquer sanção da Lei 8.429/1992, cuja pretensão é resolvida por esta sentença. II.18 — Das balizas do aditamento O autor deverá adequar a petição inicial no prazo de quinze dias, com observância dos seguintes parâmetros: 1. discriminação por ajuste — quadro individualizado das nove propostas, com indicação, para cada uma, do valor pactuado, do valor efetivamente repassado e das datas dos repasses, do percentual de execução física aferido, do valor devolvido ou exigido pelo órgão concedente e da situação atual do procedimento; 2. delimitação do dano — indicação do critério de apuração e do montante, com a observação de que o prejuízo não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e com a correção da incongruência apontada no item II.8; 3. titularidade do crédito — indicação de quem é o titular do eventual crédito e a quem se destina a restituição, considerando a origem federal dos recursos e a cobrança dirigida ao Município, com a advertência do item II.5 quanto à competência; 4. individualização das condutas — descrição do ato ou da omissão atribuída a cada requerido, com indicação do ajuste correspondente, do período e da competência funcional exercida; 5. objeto da obrigação de fazer — delimitação do que se pretende de cada requerido, considerando que nenhum deles detém acesso aos sistemas federais, o que remete, em princípio, à entrega de documentos e informações eventualmente em seu poder, com individualização do que se pede e da razão pela qual se afirma estar em poder de cada um; 6. valor da causa — retificação, para que corresponda ao proveito econômico efetivamente pretendido. O não atendimento das balizas, no prazo assinado, importará indeferimento da petição inicial no rito convertido. II.19 — Da prescrição no rito convertido Afastado o ato doloso de improbidade, a eventual pretensão de ressarcimento perde a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que a ela se restringe, e submete-se ao regime do Tema 666 da mesma Corte. O exame concreto fica diferido para depois do aditamento e do contraditório, quando estarão delimitados o pedido, o dano afirmado e o respectivo termo inicial, e alcançará inclusive os requeridos cuja pretensão sancionatória ora se declara prescrita. II.20 — Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em 2022 não chegou a ser apreciado e deve ser resolvido agora. Indefiro-o. O pedido de que os requeridos prestem contas perante o órgão federal tem objeto materialmente impossível, pelas razões do item II.10: nenhum deles detém acesso aos sistemas ou competência para tramitar o procedimento. O pedido de apresentação de documentação carece de delimitação mínima, uma vez que não indica quais documentos se pretende de cada requerido nem por que se afirma estarem em seu poder, e poderá ser reexaminado, se renovado com essa delimitação, no rito convertido. II.21 — Da devolução ao juízo natural O feito integra o acervo submetido ao regime de cooperação judiciária da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Resolvida a pretensão sancionatória e operada a conversão, o processo passa a tramitar pelo rito da Lei 7.347/1985 e deixa de se enquadrar no perfil dos feitos atribuídos ao grupo, impondo-se a devolução ao juízo natural para o prosseguimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a ressalva do item II.5; b) reconheço a prescrição da pretensão sancionatória deduzida contra José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, na forma do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/2021; c) julgo improcedente a pretensão sancionatória deduzida contra Amanda Oliveira e Silva, Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, por não configurados os atos de improbidade administrativa dos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992; d) indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial; e) converto a presente ação, na forma do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, vedada, no rito convertido, a aplicação de qualquer sanção da Lei 8.429/1992; f) determino a retificação da classe e do assunto processuais e a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial com observância das balizas fixadas no item II.18, sob pena de indeferimento; g) declaro sem objeto as diligências de citação de Murilo Monteiro de Sá determinadas nos despachos posteriores a 15/4/2024, pelas razões do item II.2, e registro completa a relação processual quanto aos sete requeridos; h) deixo de condenar em custas, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, e deixo de condenar em honorários advocatícios quanto ao capítulo sancionatório, uma vez que não demonstrada má-fé do autor, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985; a sucumbência do rito convertido fica diferida para a sentença que o encerrar; i) registro que a sentença não se sujeita a reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992, e que não obsta a atuação das instâncias autônomas de responsabilização indicadas no item II.16; j) determino que se comunique o Fundo Nacional de Saúde, com cópia desta sentença, para que informe, no prazo de trinta dias, quanto a cada uma das nove propostas relacionadas no item II.8, o valor efetivamente repassado e as respectivas datas, a situação atual da prestação de contas, a existência e o estágio de eventual tomada de contas especial e o valor de eventual débito apurado ou já restituído — a informação se destina a definir a existência, a extensão e a titularidade do crédito que o aditamento deve delimitar, bem como a aferir a permanência da irregularidade a sanar; k) determino que se comunique o Tribunal de Contas da União, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos recursos federais transferidos, e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência, com a mesma finalidade quanto à aplicação municipal dos recursos; l) determino, após o cumprimento do item "f", a devolução dos autos ao juízo natural da Vara Única da Comarca de Acará, pelas razões do item II.21; m) dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/Acará/PA, data da assinatura eletrônica. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito (Em Cooperação – META 04/CNJ)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.