Publicações do processo

0801256-75.2022.8.14.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Acará · Sentença

    SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 6/10/2022 pelo Município de Acará contra sete ex-gestores municipais: José Maria de Oliveira Mota Júnior, prefeito de 1º/1/2013 a 31/12/2016; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, secretários municipais de saúde daquela gestão; Amanda Oliveira e Silva, prefeita de 2017 a 2020; e Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, secretários municipais de saúde da gestão seguinte. O autor narra que o Município celebrou com o Ministério da Saúde nove ajustes destinados à construção, à reforma e à ampliação de estabelecimentos de saúde, recebeu parcelas dos repasses, não concluiu as obras e não prestou contas, o que resultou no cancelamento das propostas no Sistema de Monitoramento de Obras e em comunicados de devolução dos recursos. Afirma que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras — notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos —, por ausência de transição. Imputou aos requeridos, em bloco, a prática dos atos descritos no art. 10, caput, e no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, e pediu a condenação às sanções do art. 12, II e III, além do ressarcimento de R$ 1.267.846,00. Formulou pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, para que os requeridos prestassem contas dos ajustes e apresentassem toda a documentação correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.267.846,00, correspondente, segundo declara, aos valores repassados pelo Ministério da Saúde. A petição inicial veio instruída com o termo de posse do primeiro requerido (ID 79004283), as portarias 946/2014 e 948/2014, de 18/9/2014, que exoneraram Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e nomearam Jonas Vale de Moura para a Secretaria Municipal de Saúde (IDs 79004284 e 79005989), as propostas 11750.869000111-002 e 11750.869000113-002 (IDs 79004285 e 79004286) e, sobretudo, o Relatório Situacional de Convênios da Saúde do Município de Acará para Judicializações, encaminhado à Procuradoria-Geral do Município pelo Ofício 447/2021-GAB/SEMUS/PMA, de 17/11/2021 (ID 79004282). O despacho de 17/10/2022 determinou a intervenção do Ministério Público, que se manifestou em 16/11/2022 pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos. A decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial e determinou a citação, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Seguiram-se as citações. O mandado de citação de Murilo Monteiro de Sá foi cumprido e devolvido com nota de ciente em 15/4/2024 (IDs 113325358 e 113325360). José Maria de Oliveira Mota Júnior contestou em 26/4/2024; Renato Rodrigues Queiroz, em 30/4/2024; Murilo Monteiro de Sá e Amanda Oliveira e Silva, em petição conjunta de 27/5/2024, esta última por comparecimento espontâneo; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira, em 17/6/2024. Jonas Vale de Moura habilitou advogada nos autos em 18/8/2025, sem apresentar contestação. Marcos Fonseca Damasceno foi citado em 1º/11/2025 e apresentou manifestação em 15/12/2025, certificada como intempestiva. As defesas arguiram, em síntese: inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de elementos probatórios mínimos do dolo; prescrição; incompetência da Justiça Estadual, por interesse jurídico da União; ilegitimidade passiva dos secretários, por não lhes caber a prestação de contas; e, no mérito, ausência de dolo específico e de dano. Os despachos de 2/10/2024, 17/2/2025 e 18/3/2026 cuidaram da localização de requeridos, da inclusão de Marcos Fonseca Damasceno no polo passivo do sistema e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia resolve-se com a prova documental já produzida. Os fatos administrativos discutidos — a celebração dos ajustes, os repasses, a execução física e financeira das obras, o cancelamento das propostas e a situação das prestações de contas — comprovam-se por atos administrativos documentados, e o que existe a respeito nos autos veio do próprio autor, no relatório situacional que instruiu a petição inicial. Prova oral não teria aptidão para suprir documentação que o autor declara inexistir em seu poder. O ônus de demonstrar o dolo é do autor, por força do art. 17, § 6º, II, e do art. 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992. Incide o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Das correções de ofício quanto à marcha processual Três registros se impõem antes do mérito. O primeiro: a ação foi ajuizada em 6/10/2022, sob a vigência da Lei 14.230/2021, e a decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial invocando o art. 17, § 7º, dispositivo revogado. A fase de notificação prévia não subsiste, e o feito segue o procedimento comum. Não houve prejuízo, porque a citação foi determinada e as defesas foram apresentadas em plenitude. O segundo: Murilo Monteiro de Sá foi pessoalmente citado, com nota de ciente lançada no mandado devolvido em 15/4/2024, e contestou tempestivamente em 27/5/2024. As certidões e os despachos posteriores que o tratam como não citado partem de premissa equivocada, e as diligências determinadas para localizá-lo perderam objeto. Amanda Oliveira e Silva compareceu espontaneamente e contestou; Jonas Vale de Moura habilitou advogada em 18/8/2025, o que supre a citação na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual está completa quanto aos sete requeridos. O terceiro: o assunto cadastrado no sistema é "abuso de poder", que não corresponde à causa de pedir, e deve ser retificado juntamente com a classe, na forma do item "f" do dispositivo. II.3 — Da moldura normativa aplicável Aplica-se integralmente o regime da Lei 14.230/2021. Anoto o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º/7/2026, com quatro repercussões neste feito: a declaração de inconstitucionalidade da expressão que reduzia à metade o prazo prescricional após a interrupção, no art. 23, § 5º, de que resulta prazo intercorrente de oito anos, com teto de vinte anos de tramitação; a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico da petição inicial, nos §§ 10-C e 10-D e no § 10-F, I, do art. 17; a confirmação da exigência de dolo e do caráter taxativo do rol do art. 11; e a confirmação do art. 17, § 19, I, que afasta a presunção de veracidade em caso de revelia. Ajuizada a ação em 6/10/2022, não há prescrição intercorrente a reconhecer. A liberdade de qualificação jurídica devolvida ao juízo é poder de dizer o direito sobre os fatos afirmados, e não autorização para ampliar a base fática da imputação. II.4 — Da legitimidade ativa A legitimidade do Município autor está assentada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. II.5 — Da competência Amanda Oliveira e Silva e Murilo Monteiro de Sá arguiram a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de interesse jurídico da União, pelo art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. A União não integra a relação processual, não manifestou interesse e não foi provocada a fazê-lo, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça reserva ao juízo federal, e não ao estadual, a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique o deslocamento. Enquanto isso não ocorre, a competência é desta Justiça. Faço, porém, uma ressalva que a conversão torna necessária: os recursos são de origem federal e a devolução vem sendo exigida do Município pelo órgão concedente. A depender de como o autor delimitar, no aditamento, a titularidade do crédito e o destinatário da eventual restituição, a questão da competência poderá ser reexaminada, na linha das Súmulas 208 e 209 do mesmo Tribunal. II.6 — Do regime do direito administrativo sancionador A Lei 14.230/2021 deslocou o sistema de responsabilização por improbidade para a dogmática do direito administrativo sancionador, por disposição expressa do art. 1º, § 4º. Daí decorrem: legalidade estrita e tipicidade cerrada, com rol taxativo no art. 11; culpabilidade aferida exclusivamente pelo dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 2º e 3º); individualização da conduta de cada agente; e retroatividade da norma mais benéfica, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989. A improbidade é um plus em relação à ilegalidade. A lei alcança o administrador desonesto, e não o administrador inábil. II.7 — Da prescrição da pretensão sancionatória Todos os fatos imputados são anteriores à Lei 14.230/2021. Pelo item 4 da tese firmada no Tema 1199, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a datar da publicação da lei. Incide a redação originária do art. 23, I, da Lei 8.429/1992: cinco anos contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. A aplicação desse critério, com os documentos que instruem a petição inicial, produz o seguinte quadro: Requerido Vínculo e término Termo final do prazo Situação em 6/10/2022 José Maria de Oliveira Mota Júnior prefeito até 31/12/2016 (termo de posse, ID 79004283) 31/12/2021 prescrita Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira secretário de saúde, exonerado em 18/9/2014 (Portaria 946/2014) 18/9/2019 prescrita Jonas Vale de Moura secretário de saúde nomeado em 18/9/2014 (Portaria 948/2014), até 31/12/2016 31/12/2021 prescrita Amanda Oliveira e Silva prefeita até 31/12/2020 31/12/2025 não prescrita Renato Rodrigues Queiroz secretário de saúde de janeiro de 2017 a maio de 2019 maio de 2024 não prescrita Murilo Monteiro de Sá secretário de saúde na gestão de 2017 a 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Marcos Fonseca Damasceno secretário de saúde nomeado em 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Reconheço, assim, a prescrição da pretensão sancionatória quanto a José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura. A matéria foi expressamente deduzida na contestação de 17/6/2024 e o autor teve oportunidade de sobre ela se manifestar, na forma do item 03 da decisão de 19/12/2023, o que satisfaz o art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto a Jonas Vale de Moura, o reconhecimento independe de contestação própria, uma vez que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e a solução lhe é integralmente favorável. Registro que a prescrição alcança a pretensão de aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, e não a eventual pretensão reparatória, cujo regime é examinado no item II.19. II.8 — Da delimitação do objeto e da incongruência do valor imputado A petição inicial relaciona nove propostas e afirma que a soma corresponde a R$ 1.267.846,00, valor que atribui à causa e pede a título de ressarcimento. A soma dos valores que a própria petição indica, contudo, é a seguinte: Proposta Objeto Valor indicado 11750.869000111-002 Academia da Saúde da Cidade R$ 180.000,00 11750.869000113-011 Academia da Saúde do Guarumã R$ 180.000,00 15002.023295229-544 Ampliação do posto de saúde do Acará-Açu R$ 144.750,00 15002.023294769-546 Ampliação do posto de saúde do Furo do Maracujá R$ 67.500,00 15002.023295147-722 Ampliação do posto de saúde do Itancoã Mirim R$ 99.216,00 15002.026212827-756 Ampliação do posto de saúde do São João R$ 153.000,00 15002.026213207-752 Ampliação do posto de saúde do São Lourenço R$ 97.480,00 15002.023294927-749 Ampliação do posto de saúde de Santana do Acará R$ 99.900,00 11750.869000113-002 Unidade Básica de Saúde do Belenzinho R$ 408.000,00 Soma R$ 1.429.846,00 A diferença de R$ 162.000,00 entre a soma e o total declarado permanece sem explicação nos autos. E há defeito mais grave: os valores relacionados são os valores globais das propostas, não os repasses efetivamente liberados. O relatório situacional demonstra o contrário do que a petição inicial afirma. Na Academia da Saúde da Cidade, o Município recebeu R$ 108.000,00 em 30/10/2012 e R$ 36.000,00 em 25/4/2013, correspondentes a 80% do repasse, e a parcela final não foi paga em razão do cancelamento. Na Academia da Saúde do Guarumã, recebeu R$ 108.000,00 em 31/1/2014 e R$ 36.000,00 em 3/9/2015, também 80% do repasse. O valor pedido, portanto, não corresponde nem à soma das propostas que a própria petição lista, nem ao que foi efetivamente transferido. II.9 — Da titularidade do dever de prestar contas O convenente perante o órgão federal concedente é o Município, e não o agente político que ocupava a chefia do Executivo ou a pasta da saúde. A prestação de contas de recursos federais transferidos é dever da pessoa jurídica beneficiária, exercido por quem a represente no momento em que o dever é exigível, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Daí a diretriz da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor, quando este não o tiver feito, e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais contra o antecessor omisso. A providência que a Súmula indica ao sucessor é exatamente esta ação — o que confirma a existência de pretensão legítima do Município, mas não converte a omissão do antecessor em ato de improbidade. II.10 — Do tipo do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 O dispositivo, na redação atual, tem a seguinte dicção: "VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." A comparação com a redação originária, que se esgotava em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", revela o acréscimo de uma condição objetiva de exigibilidade, a disponibilidade de condições, e de um elemento subjetivo especial, a finalidade de ocultar. O tipo deixou de punir a omissão em si e passou a punir a omissão instrumentalizada ao encobrimento. Quanto à disponibilidade de condições, nenhum dos requeridos ocupa cargo público desde 31/12/2020, e nenhum deles detém acesso aos sistemas federais de monitoramento ou competência para tramitar procedimento de prestação de contas. Quanto ao elemento finalístico, a petição inicial o extrai de duas premissas. A primeira é o número de ajustes com pendências, do qual infere padrão de conduta. Reiteração de falhas administrativas é indício de deficiência de gestão, e a inferência que salta dela para a intenção de encobrir é exatamente a presunção que o art. 17, § 19, I, veda. A segunda é o desaparecimento da documentação, afirmado a partir da ausência de transição; e a ausência de transição, tal como narrada, não veio acompanhada de termo de transição, inventário, sindicância, notificação ou registro de ocorrência — o autor deduz o sumiço do fato de não ter encontrado os documentos. Some-se o art. 11, § 1º, que condiciona a configuração de todos os atos do artigo à comprovação, na conduta funcional do agente, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A petição inicial não afirma proveito algum. E o art. 11, § 3º, exige a indicação das normas violadas: para alcançar os secretários de saúde, a petição invoca o art. 80, § 1º, do Decreto-Lei 200/1967, norma de organização da Administração federal, inaplicável à estrutura municipal. O tipo do art. 11, VI, não se realiza. II.11 — Do tipo do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 O art. 10, na redação atual, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. O art. 21, I, ressalva o ressarcimento da regra de independência entre sanção e dano, e o dano deixou de ser presumido. Três razões impedem a subsunção. A primeira é a natureza do que se imputa. Aos requeridos da gestão de 2017 a 2020 atribui-se omissão em concluir obras e em regularizar prestações de contas de recursos recebidos em gestão anterior. Omissão de providências não é desvio, apropriação, malbaratamento nem dilapidação, e a conversão de uma na outra depende de demonstração que a petição inicial não faz. A segunda é a natureza do prejuízo. O relatório situacional registra que o órgão concedente exige a devolução dos recursos e impede a liberação do saldo. Exigência de devolução dirigida ao Município é passivo potencial, e converte-se em perda patrimonial municipal quando e na medida em que a restituição for efetivada, ou quando apurada em tomada de contas especial. O que os autos revelam, hoje, é débito em cobrança, não perda consumada. A terceira é a quantificação. Além da incongruência do item II.8, o relatório aponta execução física parcial — 40% na Academia da Saúde da Cidade e 50% na Academia da Saúde do Guarumã, conforme o engenheiro fiscal do próprio Município. Prejuízo, se houver, não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e essa depuração não foi sequer tentada. II.12 — Da individualização das condutas A petição inicial imputa a sete pessoas, em bloco, o mesmo conjunto de fatos, distribuindo responsabilidade pela posição ocupada: o prefeito porque prefeito, os secretários porque secretários. Não descreve, quanto a nenhum deles, qual ato praticou ou deixou de praticar, em que momento, em relação a qual dos nove ajustes. A exigência do art. 17, § 6º, I, não é formalidade. Em regime sancionador, imputar pelo cargo é responsabilizar objetivamente, e responsabilidade objetiva é incompatível com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992. A distorção fica evidente no caso de Renato Rodrigues Queiroz, que ocupou a Secretaria Municipal de Saúde entre janeiro de 2017 e maio de 2019 e sustenta não ter recebido, no período, repasse algum dos ajustes discutidos, e no caso de Marcos Fonseca Damasceno, nomeado em 2020, meses antes do encerramento da gestão. II.13 — Da vedação ao fishing expedition A petição inicial declara, textualmente, que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras, e pede, em tutela de urgência, que os próprios requeridos apresentem notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos. Uma ação sancionatória proposta nesses termos não atende ao art. 17, § 6º, I e II, e pretende construir na marcha processual o lastro que a lei exige na origem, transferindo aos acusados o ônus de produzir a prova da acusação, o que o art. 17, § 19, II, veda. Não é a instrução que cria a justa causa; é a justa causa que autoriza a instrução. Essa constatação responde à questão de saber se o feito deveria simplesmente prosseguir na instrução: prosseguir seria validar aquilo que o legislador quis impedir. II.14 — Da revelia Marcos Fonseca Damasceno apresentou manifestação certificada como intempestiva e Jonas Vale de Moura não contestou. A revelia, na ação de improbidade, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por vedação expressa do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A solução quanto a ambos decorre, portanto, do exame do material trazido pelo próprio autor. II.15 — Do ato de gestão ilegal que não deflagra a Lei de Improbidade O que os autos revelam é falha de gestão administrativa de dimensão considerável: obras iniciadas e não concluídas, prazos de vigência descumpridos, prestações de contas não fechadas, documentação de execução financeira não preservada, ausência de transição documentada. São defeitos reais, com consequências jurídicas próprias e severas. Não é disso, contudo, que trata a Lei 8.429/1992 na redação vigente. O sistema sancionatório da improbidade foi reconstruído sobre a desonestidade funcional demonstrada, e não sobre a ineficiência administrativa comprovada. Reconhecer improbidade onde há defeito de gestão significaria restaurar, por via interpretativa, a modalidade culposa que o legislador suprimiu e que o Supremo Tribunal Federal validou suprimida. II.16 — Das vias remanescentes de responsabilização O afastamento da Lei 8.429/1992 não produz vazio de responsabilização. A autonomia das instâncias, ancorada no art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da Constituição da República, preserva: 1. o controle externo sobre os recursos federais transferidos, a cargo do Tribunal de Contas da União (art. 71, II e VI, da Constituição da República), inclusive por tomada de contas especial instaurada pelo órgão concedente, com imputação de débito e multa; 2. o controle externo estadual sobre a aplicação municipal dos recursos, a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência; 3. a responsabilização político-administrativa, na forma do Decreto-Lei 201/1967; 4. a responsabilização civil comum, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvada pelo parágrafo único do art. 17-D da Lei 8.429/1992; 5. a responsabilização penal, pelos tipos aplicáveis ao tempo do fato. Registro o ponto também em atenção ao art. 17-C, II, da Lei 8.429/1992, que impõe considerar as consequências práticas da decisão. II.17 — Da conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 Fechado o degrau sancionatório, resta o degrau reparatório, aferido por padrão diverso. O art. 17, § 16, autoriza o magistrado, a qualquer momento, identificando ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções, a converter, em decisão motivada, a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985. O parágrafo único do art. 17-D confirma a via. A conversão se impõe por três razões. Existe irregularidade administrativa a sanar, e ela está documentada pelo próprio autor: nove ajustes com prestação de contas pendente, obras canceladas ou inacabadas e devolução de recursos sendo exigida pelo órgão concedente. Existe asserção idônea de lesão patrimonial. A afirmação de que recursos públicos foram recebidos sem contrapartida integral em obra executada, seguida de exigência de restituição, é afirmação de dano cuja existência e extensão constituem mérito — e mérito não se resolve antes do contraditório. É precisamente aqui que este feito se distingue daquele em que a obra foi concluída e o saldo devolvido. Existe, por fim, na própria petição inicial, pretensão de obrigação de fazer e de ressarcimento, de modo que a conversão reconduz ao rito adequado pretensão que o autor deduziu, sem criar pedido novo. O fundamento dogmático é o seguinte. O padrão de aferição do degrau reparatório não é o do degrau sancionatório: o standard de dolo do art. 1º, § 2º, é próprio do direito administrativo sancionador e não se comunica ao regime reparatório, que se rege pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e se satisfaz com a culpa. As mesmas condutas que não realizam os tipos dolosos dos arts. 10 e 11 podem configurar ilícito civil gerador de dever de reparar ou de sanar. Pela mesma razão, a vedação ao fishing expedition tem alcance funcional delimitado: protege contra processo punitivo de lastro construído na marcha, e não é transponível sem mais à pretensão reparatória, na qual a instrução é o meio ordinário de apuração do dano afirmado e nenhuma sanção pessoal está em jogo. Deixo expresso que a conversão veda a aplicação, no rito convertido, de qualquer sanção da Lei 8.429/1992, cuja pretensão é resolvida por esta sentença. II.18 — Das balizas do aditamento O autor deverá adequar a petição inicial no prazo de quinze dias, com observância dos seguintes parâmetros: 1. discriminação por ajuste — quadro individualizado das nove propostas, com indicação, para cada uma, do valor pactuado, do valor efetivamente repassado e das datas dos repasses, do percentual de execução física aferido, do valor devolvido ou exigido pelo órgão concedente e da situação atual do procedimento; 2. delimitação do dano — indicação do critério de apuração e do montante, com a observação de que o prejuízo não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e com a correção da incongruência apontada no item II.8; 3. titularidade do crédito — indicação de quem é o titular do eventual crédito e a quem se destina a restituição, considerando a origem federal dos recursos e a cobrança dirigida ao Município, com a advertência do item II.5 quanto à competência; 4. individualização das condutas — descrição do ato ou da omissão atribuída a cada requerido, com indicação do ajuste correspondente, do período e da competência funcional exercida; 5. objeto da obrigação de fazer — delimitação do que se pretende de cada requerido, considerando que nenhum deles detém acesso aos sistemas federais, o que remete, em princípio, à entrega de documentos e informações eventualmente em seu poder, com individualização do que se pede e da razão pela qual se afirma estar em poder de cada um; 6. valor da causa — retificação, para que corresponda ao proveito econômico efetivamente pretendido. O não atendimento das balizas, no prazo assinado, importará indeferimento da petição inicial no rito convertido. II.19 — Da prescrição no rito convertido Afastado o ato doloso de improbidade, a eventual pretensão de ressarcimento perde a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que a ela se restringe, e submete-se ao regime do Tema 666 da mesma Corte. O exame concreto fica diferido para depois do aditamento e do contraditório, quando estarão delimitados o pedido, o dano afirmado e o respectivo termo inicial, e alcançará inclusive os requeridos cuja pretensão sancionatória ora se declara prescrita. II.20 — Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em 2022 não chegou a ser apreciado e deve ser resolvido agora. Indefiro-o. O pedido de que os requeridos prestem contas perante o órgão federal tem objeto materialmente impossível, pelas razões do item II.10: nenhum deles detém acesso aos sistemas ou competência para tramitar o procedimento. O pedido de apresentação de documentação carece de delimitação mínima, uma vez que não indica quais documentos se pretende de cada requerido nem por que se afirma estarem em seu poder, e poderá ser reexaminado, se renovado com essa delimitação, no rito convertido. II.21 — Da devolução ao juízo natural O feito integra o acervo submetido ao regime de cooperação judiciária da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Resolvida a pretensão sancionatória e operada a conversão, o processo passa a tramitar pelo rito da Lei 7.347/1985 e deixa de se enquadrar no perfil dos feitos atribuídos ao grupo, impondo-se a devolução ao juízo natural para o prosseguimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a ressalva do item II.5; b) reconheço a prescrição da pretensão sancionatória deduzida contra José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, na forma do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/2021; c) julgo improcedente a pretensão sancionatória deduzida contra Amanda Oliveira e Silva, Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, por não configurados os atos de improbidade administrativa dos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992; d) indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial; e) converto a presente ação, na forma do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, vedada, no rito convertido, a aplicação de qualquer sanção da Lei 8.429/1992; f) determino a retificação da classe e do assunto processuais e a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial com observância das balizas fixadas no item II.18, sob pena de indeferimento; g) declaro sem objeto as diligências de citação de Murilo Monteiro de Sá determinadas nos despachos posteriores a 15/4/2024, pelas razões do item II.2, e registro completa a relação processual quanto aos sete requeridos; h) deixo de condenar em custas, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, e deixo de condenar em honorários advocatícios quanto ao capítulo sancionatório, uma vez que não demonstrada má-fé do autor, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985; a sucumbência do rito convertido fica diferida para a sentença que o encerrar; i) registro que a sentença não se sujeita a reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992, e que não obsta a atuação das instâncias autônomas de responsabilização indicadas no item II.16; j) determino que se comunique o Fundo Nacional de Saúde, com cópia desta sentença, para que informe, no prazo de trinta dias, quanto a cada uma das nove propostas relacionadas no item II.8, o valor efetivamente repassado e as respectivas datas, a situação atual da prestação de contas, a existência e o estágio de eventual tomada de contas especial e o valor de eventual débito apurado ou já restituído — a informação se destina a definir a existência, a extensão e a titularidade do crédito que o aditamento deve delimitar, bem como a aferir a permanência da irregularidade a sanar; k) determino que se comunique o Tribunal de Contas da União, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos recursos federais transferidos, e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência, com a mesma finalidade quanto à aplicação municipal dos recursos; l) determino, após o cumprimento do item "f", a devolução dos autos ao juízo natural da Vara Única da Comarca de Acará, pelas razões do item II.21; m) dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/Acará/PA, data da assinatura eletrônica. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito (Em Cooperação – META 04/CNJ)

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Acará · Sentença

    SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada em 6/10/2022 pelo Município de Acará contra sete ex-gestores municipais: José Maria de Oliveira Mota Júnior, prefeito de 1º/1/2013 a 31/12/2016; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, secretários municipais de saúde daquela gestão; Amanda Oliveira e Silva, prefeita de 2017 a 2020; e Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, secretários municipais de saúde da gestão seguinte. O autor narra que o Município celebrou com o Ministério da Saúde nove ajustes destinados à construção, à reforma e à ampliação de estabelecimentos de saúde, recebeu parcelas dos repasses, não concluiu as obras e não prestou contas, o que resultou no cancelamento das propostas no Sistema de Monitoramento de Obras e em comunicados de devolução dos recursos. Afirma que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras — notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos —, por ausência de transição. Imputou aos requeridos, em bloco, a prática dos atos descritos no art. 10, caput, e no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, e pediu a condenação às sanções do art. 12, II e III, além do ressarcimento de R$ 1.267.846,00. Formulou pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, para que os requeridos prestassem contas dos ajustes e apresentassem toda a documentação correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.267.846,00, correspondente, segundo declara, aos valores repassados pelo Ministério da Saúde. A petição inicial veio instruída com o termo de posse do primeiro requerido (ID 79004283), as portarias 946/2014 e 948/2014, de 18/9/2014, que exoneraram Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e nomearam Jonas Vale de Moura para a Secretaria Municipal de Saúde (IDs 79004284 e 79005989), as propostas 11750.869000111-002 e 11750.869000113-002 (IDs 79004285 e 79004286) e, sobretudo, o Relatório Situacional de Convênios da Saúde do Município de Acará para Judicializações, encaminhado à Procuradoria-Geral do Município pelo Ofício 447/2021-GAB/SEMUS/PMA, de 17/11/2021 (ID 79004282). O despacho de 17/10/2022 determinou a intervenção do Ministério Público, que se manifestou em 16/11/2022 pelo prosseguimento do feito com a citação dos requeridos. A decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial e determinou a citação, com fundamento no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992. Seguiram-se as citações. O mandado de citação de Murilo Monteiro de Sá foi cumprido e devolvido com nota de ciente em 15/4/2024 (IDs 113325358 e 113325360). José Maria de Oliveira Mota Júnior contestou em 26/4/2024; Renato Rodrigues Queiroz, em 30/4/2024; Murilo Monteiro de Sá e Amanda Oliveira e Silva, em petição conjunta de 27/5/2024, esta última por comparecimento espontâneo; Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira, em 17/6/2024. Jonas Vale de Moura habilitou advogada nos autos em 18/8/2025, sem apresentar contestação. Marcos Fonseca Damasceno foi citado em 1º/11/2025 e apresentou manifestação em 15/12/2025, certificada como intempestiva. As defesas arguiram, em síntese: inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de elementos probatórios mínimos do dolo; prescrição; incompetência da Justiça Estadual, por interesse jurídico da União; ilegitimidade passiva dos secretários, por não lhes caber a prestação de contas; e, no mérito, ausência de dolo específico e de dano. Os despachos de 2/10/2024, 17/2/2025 e 18/3/2026 cuidaram da localização de requeridos, da inclusão de Marcos Fonseca Damasceno no polo passivo do sistema e da réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado em que se encontra o processo A controvérsia resolve-se com a prova documental já produzida. Os fatos administrativos discutidos — a celebração dos ajustes, os repasses, a execução física e financeira das obras, o cancelamento das propostas e a situação das prestações de contas — comprovam-se por atos administrativos documentados, e o que existe a respeito nos autos veio do próprio autor, no relatório situacional que instruiu a petição inicial. Prova oral não teria aptidão para suprir documentação que o autor declara inexistir em seu poder. O ônus de demonstrar o dolo é do autor, por força do art. 17, § 6º, II, e do art. 17, § 19, II, da Lei 8.429/1992. Incide o art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Das correções de ofício quanto à marcha processual Três registros se impõem antes do mérito. O primeiro: a ação foi ajuizada em 6/10/2022, sob a vigência da Lei 14.230/2021, e a decisão de 19/12/2023 recebeu a petição inicial invocando o art. 17, § 7º, dispositivo revogado. A fase de notificação prévia não subsiste, e o feito segue o procedimento comum. Não houve prejuízo, porque a citação foi determinada e as defesas foram apresentadas em plenitude. O segundo: Murilo Monteiro de Sá foi pessoalmente citado, com nota de ciente lançada no mandado devolvido em 15/4/2024, e contestou tempestivamente em 27/5/2024. As certidões e os despachos posteriores que o tratam como não citado partem de premissa equivocada, e as diligências determinadas para localizá-lo perderam objeto. Amanda Oliveira e Silva compareceu espontaneamente e contestou; Jonas Vale de Moura habilitou advogada em 18/8/2025, o que supre a citação na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A relação processual está completa quanto aos sete requeridos. O terceiro: o assunto cadastrado no sistema é "abuso de poder", que não corresponde à causa de pedir, e deve ser retificado juntamente com a classe, na forma do item "f" do dispositivo. II.3 — Da moldura normativa aplicável Aplica-se integralmente o regime da Lei 14.230/2021. Anoto o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7156 e 7236, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 1º/7/2026, com quatro repercussões neste feito: a declaração de inconstitucionalidade da expressão que reduzia à metade o prazo prescricional após a interrupção, no art. 23, § 5º, de que resulta prazo intercorrente de oito anos, com teto de vinte anos de tramitação; a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico da petição inicial, nos §§ 10-C e 10-D e no § 10-F, I, do art. 17; a confirmação da exigência de dolo e do caráter taxativo do rol do art. 11; e a confirmação do art. 17, § 19, I, que afasta a presunção de veracidade em caso de revelia. Ajuizada a ação em 6/10/2022, não há prescrição intercorrente a reconhecer. A liberdade de qualificação jurídica devolvida ao juízo é poder de dizer o direito sobre os fatos afirmados, e não autorização para ampliar a base fática da imputação. II.4 — Da legitimidade ativa A legitimidade do Município autor está assentada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042 e 7043, restabeleceu a legitimidade concorrente das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. II.5 — Da competência Amanda Oliveira e Silva e Murilo Monteiro de Sá arguiram a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de interesse jurídico da União, pelo art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. A União não integra a relação processual, não manifestou interesse e não foi provocada a fazê-lo, e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça reserva ao juízo federal, e não ao estadual, a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique o deslocamento. Enquanto isso não ocorre, a competência é desta Justiça. Faço, porém, uma ressalva que a conversão torna necessária: os recursos são de origem federal e a devolução vem sendo exigida do Município pelo órgão concedente. A depender de como o autor delimitar, no aditamento, a titularidade do crédito e o destinatário da eventual restituição, a questão da competência poderá ser reexaminada, na linha das Súmulas 208 e 209 do mesmo Tribunal. II.6 — Do regime do direito administrativo sancionador A Lei 14.230/2021 deslocou o sistema de responsabilização por improbidade para a dogmática do direito administrativo sancionador, por disposição expressa do art. 1º, § 4º. Daí decorrem: legalidade estrita e tipicidade cerrada, com rol taxativo no art. 11; culpabilidade aferida exclusivamente pelo dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade da conduta (art. 1º, §§ 2º e 3º); individualização da conduta de cada agente; e retroatividade da norma mais benéfica, na linha do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgado no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989. A improbidade é um plus em relação à ilegalidade. A lei alcança o administrador desonesto, e não o administrador inábil. II.7 — Da prescrição da pretensão sancionatória Todos os fatos imputados são anteriores à Lei 14.230/2021. Pelo item 4 da tese firmada no Tema 1199, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a datar da publicação da lei. Incide a redação originária do art. 23, I, da Lei 8.429/1992: cinco anos contados do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança. A aplicação desse critério, com os documentos que instruem a petição inicial, produz o seguinte quadro: Requerido Vínculo e término Termo final do prazo Situação em 6/10/2022 José Maria de Oliveira Mota Júnior prefeito até 31/12/2016 (termo de posse, ID 79004283) 31/12/2021 prescrita Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira secretário de saúde, exonerado em 18/9/2014 (Portaria 946/2014) 18/9/2019 prescrita Jonas Vale de Moura secretário de saúde nomeado em 18/9/2014 (Portaria 948/2014), até 31/12/2016 31/12/2021 prescrita Amanda Oliveira e Silva prefeita até 31/12/2020 31/12/2025 não prescrita Renato Rodrigues Queiroz secretário de saúde de janeiro de 2017 a maio de 2019 maio de 2024 não prescrita Murilo Monteiro de Sá secretário de saúde na gestão de 2017 a 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Marcos Fonseca Damasceno secretário de saúde nomeado em 2020 31/12/2025, no limite não prescrita Reconheço, assim, a prescrição da pretensão sancionatória quanto a José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura. A matéria foi expressamente deduzida na contestação de 17/6/2024 e o autor teve oportunidade de sobre ela se manifestar, na forma do item 03 da decisão de 19/12/2023, o que satisfaz o art. 10 do Código de Processo Civil. Quanto a Jonas Vale de Moura, o reconhecimento independe de contestação própria, uma vez que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e a solução lhe é integralmente favorável. Registro que a prescrição alcança a pretensão de aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, e não a eventual pretensão reparatória, cujo regime é examinado no item II.19. II.8 — Da delimitação do objeto e da incongruência do valor imputado A petição inicial relaciona nove propostas e afirma que a soma corresponde a R$ 1.267.846,00, valor que atribui à causa e pede a título de ressarcimento. A soma dos valores que a própria petição indica, contudo, é a seguinte: Proposta Objeto Valor indicado 11750.869000111-002 Academia da Saúde da Cidade R$ 180.000,00 11750.869000113-011 Academia da Saúde do Guarumã R$ 180.000,00 15002.023295229-544 Ampliação do posto de saúde do Acará-Açu R$ 144.750,00 15002.023294769-546 Ampliação do posto de saúde do Furo do Maracujá R$ 67.500,00 15002.023295147-722 Ampliação do posto de saúde do Itancoã Mirim R$ 99.216,00 15002.026212827-756 Ampliação do posto de saúde do São João R$ 153.000,00 15002.026213207-752 Ampliação do posto de saúde do São Lourenço R$ 97.480,00 15002.023294927-749 Ampliação do posto de saúde de Santana do Acará R$ 99.900,00 11750.869000113-002 Unidade Básica de Saúde do Belenzinho R$ 408.000,00 Soma R$ 1.429.846,00 A diferença de R$ 162.000,00 entre a soma e o total declarado permanece sem explicação nos autos. E há defeito mais grave: os valores relacionados são os valores globais das propostas, não os repasses efetivamente liberados. O relatório situacional demonstra o contrário do que a petição inicial afirma. Na Academia da Saúde da Cidade, o Município recebeu R$ 108.000,00 em 30/10/2012 e R$ 36.000,00 em 25/4/2013, correspondentes a 80% do repasse, e a parcela final não foi paga em razão do cancelamento. Na Academia da Saúde do Guarumã, recebeu R$ 108.000,00 em 31/1/2014 e R$ 36.000,00 em 3/9/2015, também 80% do repasse. O valor pedido, portanto, não corresponde nem à soma das propostas que a própria petição lista, nem ao que foi efetivamente transferido. II.9 — Da titularidade do dever de prestar contas O convenente perante o órgão federal concedente é o Município, e não o agente político que ocupava a chefia do Executivo ou a pasta da saúde. A prestação de contas de recursos federais transferidos é dever da pessoa jurídica beneficiária, exercido por quem a represente no momento em que o dever é exigível, na forma do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Daí a diretriz da Súmula 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos recebidos pelo antecessor, quando este não o tiver feito, e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais contra o antecessor omisso. A providência que a Súmula indica ao sucessor é exatamente esta ação — o que confirma a existência de pretensão legítima do Município, mas não converte a omissão do antecessor em ato de improbidade. II.10 — Do tipo do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 O dispositivo, na redação atual, tem a seguinte dicção: "VI — deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades." A comparação com a redação originária, que se esgotava em "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo", revela o acréscimo de uma condição objetiva de exigibilidade, a disponibilidade de condições, e de um elemento subjetivo especial, a finalidade de ocultar. O tipo deixou de punir a omissão em si e passou a punir a omissão instrumentalizada ao encobrimento. Quanto à disponibilidade de condições, nenhum dos requeridos ocupa cargo público desde 31/12/2020, e nenhum deles detém acesso aos sistemas federais de monitoramento ou competência para tramitar procedimento de prestação de contas. Quanto ao elemento finalístico, a petição inicial o extrai de duas premissas. A primeira é o número de ajustes com pendências, do qual infere padrão de conduta. Reiteração de falhas administrativas é indício de deficiência de gestão, e a inferência que salta dela para a intenção de encobrir é exatamente a presunção que o art. 17, § 19, I, veda. A segunda é o desaparecimento da documentação, afirmado a partir da ausência de transição; e a ausência de transição, tal como narrada, não veio acompanhada de termo de transição, inventário, sindicância, notificação ou registro de ocorrência — o autor deduz o sumiço do fato de não ter encontrado os documentos. Some-se o art. 11, § 1º, que condiciona a configuração de todos os atos do artigo à comprovação, na conduta funcional do agente, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. A petição inicial não afirma proveito algum. E o art. 11, § 3º, exige a indicação das normas violadas: para alcançar os secretários de saúde, a petição invoca o art. 80, § 1º, do Decreto-Lei 200/1967, norma de organização da Administração federal, inaplicável à estrutura municipal. O tipo do art. 11, VI, não se realiza. II.11 — Do tipo do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 O art. 10, na redação atual, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação. O art. 21, I, ressalva o ressarcimento da regra de independência entre sanção e dano, e o dano deixou de ser presumido. Três razões impedem a subsunção. A primeira é a natureza do que se imputa. Aos requeridos da gestão de 2017 a 2020 atribui-se omissão em concluir obras e em regularizar prestações de contas de recursos recebidos em gestão anterior. Omissão de providências não é desvio, apropriação, malbaratamento nem dilapidação, e a conversão de uma na outra depende de demonstração que a petição inicial não faz. A segunda é a natureza do prejuízo. O relatório situacional registra que o órgão concedente exige a devolução dos recursos e impede a liberação do saldo. Exigência de devolução dirigida ao Município é passivo potencial, e converte-se em perda patrimonial municipal quando e na medida em que a restituição for efetivada, ou quando apurada em tomada de contas especial. O que os autos revelam, hoje, é débito em cobrança, não perda consumada. A terceira é a quantificação. Além da incongruência do item II.8, o relatório aponta execução física parcial — 40% na Academia da Saúde da Cidade e 50% na Academia da Saúde do Guarumã, conforme o engenheiro fiscal do próprio Município. Prejuízo, se houver, não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e essa depuração não foi sequer tentada. II.12 — Da individualização das condutas A petição inicial imputa a sete pessoas, em bloco, o mesmo conjunto de fatos, distribuindo responsabilidade pela posição ocupada: o prefeito porque prefeito, os secretários porque secretários. Não descreve, quanto a nenhum deles, qual ato praticou ou deixou de praticar, em que momento, em relação a qual dos nove ajustes. A exigência do art. 17, § 6º, I, não é formalidade. Em regime sancionador, imputar pelo cargo é responsabilizar objetivamente, e responsabilidade objetiva é incompatível com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/1992. A distorção fica evidente no caso de Renato Rodrigues Queiroz, que ocupou a Secretaria Municipal de Saúde entre janeiro de 2017 e maio de 2019 e sustenta não ter recebido, no período, repasse algum dos ajustes discutidos, e no caso de Marcos Fonseca Damasceno, nomeado em 2020, meses antes do encerramento da gestão. II.13 — Da vedação ao fishing expedition A petição inicial declara, textualmente, que a gestão atual não teve acesso a nenhum documento de execução financeira das obras, e pede, em tutela de urgência, que os próprios requeridos apresentem notas fiscais, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de pagamento, comprovantes de pagamento e contratos. Uma ação sancionatória proposta nesses termos não atende ao art. 17, § 6º, I e II, e pretende construir na marcha processual o lastro que a lei exige na origem, transferindo aos acusados o ônus de produzir a prova da acusação, o que o art. 17, § 19, II, veda. Não é a instrução que cria a justa causa; é a justa causa que autoriza a instrução. Essa constatação responde à questão de saber se o feito deveria simplesmente prosseguir na instrução: prosseguir seria validar aquilo que o legislador quis impedir. II.14 — Da revelia Marcos Fonseca Damasceno apresentou manifestação certificada como intempestiva e Jonas Vale de Moura não contestou. A revelia, na ação de improbidade, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por vedação expressa do art. 17, § 19, I, da Lei 8.429/1992, mantida pelo Supremo Tribunal Federal. A solução quanto a ambos decorre, portanto, do exame do material trazido pelo próprio autor. II.15 — Do ato de gestão ilegal que não deflagra a Lei de Improbidade O que os autos revelam é falha de gestão administrativa de dimensão considerável: obras iniciadas e não concluídas, prazos de vigência descumpridos, prestações de contas não fechadas, documentação de execução financeira não preservada, ausência de transição documentada. São defeitos reais, com consequências jurídicas próprias e severas. Não é disso, contudo, que trata a Lei 8.429/1992 na redação vigente. O sistema sancionatório da improbidade foi reconstruído sobre a desonestidade funcional demonstrada, e não sobre a ineficiência administrativa comprovada. Reconhecer improbidade onde há defeito de gestão significaria restaurar, por via interpretativa, a modalidade culposa que o legislador suprimiu e que o Supremo Tribunal Federal validou suprimida. II.16 — Das vias remanescentes de responsabilização O afastamento da Lei 8.429/1992 não produz vazio de responsabilização. A autonomia das instâncias, ancorada no art. 12, caput, da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da Constituição da República, preserva: 1. o controle externo sobre os recursos federais transferidos, a cargo do Tribunal de Contas da União (art. 71, II e VI, da Constituição da República), inclusive por tomada de contas especial instaurada pelo órgão concedente, com imputação de débito e multa; 2. o controle externo estadual sobre a aplicação municipal dos recursos, a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência; 3. a responsabilização político-administrativa, na forma do Decreto-Lei 201/1967; 4. a responsabilização civil comum, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, ressalvada pelo parágrafo único do art. 17-D da Lei 8.429/1992; 5. a responsabilização penal, pelos tipos aplicáveis ao tempo do fato. Registro o ponto também em atenção ao art. 17-C, II, da Lei 8.429/1992, que impõe considerar as consequências práticas da decisão. II.17 — Da conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992 Fechado o degrau sancionatório, resta o degrau reparatório, aferido por padrão diverso. O art. 17, § 16, autoriza o magistrado, a qualquer momento, identificando ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções, a converter, em decisão motivada, a ação de improbidade administrativa em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985. O parágrafo único do art. 17-D confirma a via. A conversão se impõe por três razões. Existe irregularidade administrativa a sanar, e ela está documentada pelo próprio autor: nove ajustes com prestação de contas pendente, obras canceladas ou inacabadas e devolução de recursos sendo exigida pelo órgão concedente. Existe asserção idônea de lesão patrimonial. A afirmação de que recursos públicos foram recebidos sem contrapartida integral em obra executada, seguida de exigência de restituição, é afirmação de dano cuja existência e extensão constituem mérito — e mérito não se resolve antes do contraditório. É precisamente aqui que este feito se distingue daquele em que a obra foi concluída e o saldo devolvido. Existe, por fim, na própria petição inicial, pretensão de obrigação de fazer e de ressarcimento, de modo que a conversão reconduz ao rito adequado pretensão que o autor deduziu, sem criar pedido novo. O fundamento dogmático é o seguinte. O padrão de aferição do degrau reparatório não é o do degrau sancionatório: o standard de dolo do art. 1º, § 2º, é próprio do direito administrativo sancionador e não se comunica ao regime reparatório, que se rege pelos arts. 186 e 927 do Código Civil e se satisfaz com a culpa. As mesmas condutas que não realizam os tipos dolosos dos arts. 10 e 11 podem configurar ilícito civil gerador de dever de reparar ou de sanar. Pela mesma razão, a vedação ao fishing expedition tem alcance funcional delimitado: protege contra processo punitivo de lastro construído na marcha, e não é transponível sem mais à pretensão reparatória, na qual a instrução é o meio ordinário de apuração do dano afirmado e nenhuma sanção pessoal está em jogo. Deixo expresso que a conversão veda a aplicação, no rito convertido, de qualquer sanção da Lei 8.429/1992, cuja pretensão é resolvida por esta sentença. II.18 — Das balizas do aditamento O autor deverá adequar a petição inicial no prazo de quinze dias, com observância dos seguintes parâmetros: 1. discriminação por ajuste — quadro individualizado das nove propostas, com indicação, para cada uma, do valor pactuado, do valor efetivamente repassado e das datas dos repasses, do percentual de execução física aferido, do valor devolvido ou exigido pelo órgão concedente e da situação atual do procedimento; 2. delimitação do dano — indicação do critério de apuração e do montante, com a observação de que o prejuízo não corresponde ao valor repassado, mas ao que dele não encontre contrapartida em execução aproveitável, e com a correção da incongruência apontada no item II.8; 3. titularidade do crédito — indicação de quem é o titular do eventual crédito e a quem se destina a restituição, considerando a origem federal dos recursos e a cobrança dirigida ao Município, com a advertência do item II.5 quanto à competência; 4. individualização das condutas — descrição do ato ou da omissão atribuída a cada requerido, com indicação do ajuste correspondente, do período e da competência funcional exercida; 5. objeto da obrigação de fazer — delimitação do que se pretende de cada requerido, considerando que nenhum deles detém acesso aos sistemas federais, o que remete, em princípio, à entrega de documentos e informações eventualmente em seu poder, com individualização do que se pede e da razão pela qual se afirma estar em poder de cada um; 6. valor da causa — retificação, para que corresponda ao proveito econômico efetivamente pretendido. O não atendimento das balizas, no prazo assinado, importará indeferimento da petição inicial no rito convertido. II.19 — Da prescrição no rito convertido Afastado o ato doloso de improbidade, a eventual pretensão de ressarcimento perde a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que a ela se restringe, e submete-se ao regime do Tema 666 da mesma Corte. O exame concreto fica diferido para depois do aditamento e do contraditório, quando estarão delimitados o pedido, o dano afirmado e o respectivo termo inicial, e alcançará inclusive os requeridos cuja pretensão sancionatória ora se declara prescrita. II.20 — Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em 2022 não chegou a ser apreciado e deve ser resolvido agora. Indefiro-o. O pedido de que os requeridos prestem contas perante o órgão federal tem objeto materialmente impossível, pelas razões do item II.10: nenhum deles detém acesso aos sistemas ou competência para tramitar o procedimento. O pedido de apresentação de documentação carece de delimitação mínima, uma vez que não indica quais documentos se pretende de cada requerido nem por que se afirma estarem em seu poder, e poderá ser reexaminado, se renovado com essa delimitação, no rito convertido. II.21 — Da devolução ao juízo natural O feito integra o acervo submetido ao regime de cooperação judiciária da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Resolvida a pretensão sancionatória e operada a conversão, o processo passa a tramitar pelo rito da Lei 7.347/1985 e deixa de se enquadrar no perfil dos feitos atribuídos ao grupo, impondo-se a devolução ao juízo natural para o prosseguimento. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com a ressalva do item II.5; b) reconheço a prescrição da pretensão sancionatória deduzida contra José Maria de Oliveira Mota Júnior, Paulo Sérgio Sampaio de Oliveira e Jonas Vale de Moura, na forma do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/2021; c) julgo improcedente a pretensão sancionatória deduzida contra Amanda Oliveira e Silva, Renato Rodrigues Queiroz, Murilo Monteiro de Sá e Marcos Fonseca Damasceno, por não configurados os atos de improbidade administrativa dos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992; d) indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial; e) converto a presente ação, na forma do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, em ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, vedada, no rito convertido, a aplicação de qualquer sanção da Lei 8.429/1992; f) determino a retificação da classe e do assunto processuais e a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, aditar a petição inicial com observância das balizas fixadas no item II.18, sob pena de indeferimento; g) declaro sem objeto as diligências de citação de Murilo Monteiro de Sá determinadas nos despachos posteriores a 15/4/2024, pelas razões do item II.2, e registro completa a relação processual quanto aos sete requeridos; h) deixo de condenar em custas, na forma do art. 23-B da Lei 8.429/1992, e deixo de condenar em honorários advocatícios quanto ao capítulo sancionatório, uma vez que não demonstrada má-fé do autor, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 e do art. 18 da Lei 7.347/1985; a sucumbência do rito convertido fica diferida para a sentença que o encerrar; i) registro que a sentença não se sujeita a reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992, e que não obsta a atuação das instâncias autônomas de responsabilização indicadas no item II.16; j) determino que se comunique o Fundo Nacional de Saúde, com cópia desta sentença, para que informe, no prazo de trinta dias, quanto a cada uma das nove propostas relacionadas no item II.8, o valor efetivamente repassado e as respectivas datas, a situação atual da prestação de contas, a existência e o estágio de eventual tomada de contas especial e o valor de eventual débito apurado ou já restituído — a informação se destina a definir a existência, a extensão e a titularidade do crédito que o aditamento deve delimitar, bem como a aferir a permanência da irregularidade a sanar; k) determino que se comunique o Tribunal de Contas da União, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos recursos federais transferidos, e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sucedido na forma da legislação de regência, com a mesma finalidade quanto à aplicação municipal dos recursos; l) determino, após o cumprimento do item "f", a devolução dos autos ao juízo natural da Vara Única da Comarca de Acará, pelas razões do item II.21; m) dê-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas/Acará/PA, data da assinatura eletrônica. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito (Em Cooperação – META 04/CNJ)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.