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Processo 0801256-70.2025.8.20.5163

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801256-70.2025.8.20.5163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: GIULLITE B MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, proposta por GIULLITE B MEDEIROS ME em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN, visando à cobrança da quantia de R$ 31.250,45, decorrente do fornecimento de medicamentos ao ente público, conforme ordens de compra, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de recebimento acostados aos autos. Custas recolhidas (id. 173972081). Recebo a inicial, visto que preenchidos seus requisitos. Cite-se o ente executado, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, conforme art. 910, §1º do CPC. Em caso de discordância, deverá o devedor opor embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente. Em seguida, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado. Na hipótese de discordância expressa do exequente quanto à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, remetam-se, os autos para a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – COJUD. Devolvido os autos do COJUD, com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, vindo em seguida conclusos para decisão de homologação. Não oferecidos embargos à execução ou na hipótese de concordância do credor com eventual excesso de execução suscitado pelo executado, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Ipanguaçu, data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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