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0801256-67.2024.8.20.5143

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801256-67.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA MARTA DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARTA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, fundado no título judicial de ID 143319499, transitado em julgado em 25/03/2025, conforme certidão de ID 146614254. Deflagrada a fase executiva (ID 148115375), com planilha de cálculo de ID 148116982, a executada foi regularmente intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 148144785). Dentro do prazo legal, a executada efetuou o depósito judicial do valor integral do débito, no montante de R$ 7.181,60 (sete mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme guia de ID 154630866, vinculada à conta judicial ID 081160000015762082, requerendo a baixa e o arquivamento do feito (ID 154630864). A exequente não impugnou o valor depositado. Ao contrário, limitou-se a postular a expedição de alvarás para levantamento, o que confirma a suficiência da quantia consignada. Sobreveio o pedido de ID 165084315, pelo qual a exequente requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico, cumulativamente ao valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), instruído com o contrato de honorários de ID 165084316 e com as certidões de registro da sociedade de advogados de ID 165084318. A decisão de ID 175963128 indeferiu a retenção cumulativa e limitou o destaque judicial ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, determinando a adequação do requerimento. Não houve impugnação, certificado o decurso do prazo em 21/03/2026 (ID 181392878). Por fim, no ID 182212753, a exequente adequou o pedido, requerendo o destaque exclusivamente no percentual de 30% (trinta por cento), acrescido dos honorários sucumbenciais fixados no título, com a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. A questão remanescente cinge-se à definição da base de cálculo sobre a qual incide o destaque de honorários contratuais, bem como à consequente satisfação da obrigação exequenda. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque judicial da verba contratual quando o contrato de honorários é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, hipótese verificada nestes autos. A norma, contudo, delimita expressamente a operação, ao dispor que o pagamento direto ao advogado se dá por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. O montante depositado em juízo, embora consignado em parcela única, não é homogêneo quanto à titularidade. Ele congrega, de um lado, o crédito da exequente, no valor de R$ 6.528,73 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), composto pelo dano material atualizado de R$ 1.201,03 e pela indenização por danos morais atualizada de R$ 5.327,70. De outro, abrange a verba sucumbencial de R$ 652,87 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não ingressando, em momento algum, no patrimônio da parte vencedora. Não integram, portanto, o proveito econômico por ela auferido. Daí decorre que a incidência do percentual contratual sobre a integralidade do depósito importaria fazer os honorários contratuais recaírem sobre a própria verba sucumbencial, o que configuraria dupla apropriação da mesma parcela pelos causídicos, com correspondente e indevida redução do crédito da parte exequente. Registre-se que a solução ora adotada não é fruto de interpretação restritiva imposta pelo Juízo em desfavor dos patronos, mas decorre do próprio instrumento contratual firmado. O parágrafo segundo da cláusula terceira do contrato de ID 165084316 exclui expressamente do caput os honorários sucumbenciais ou arbitrados pela autoridade judiciária, por pertencerem ao advogado na forma do art. 23 do Estatuto da Advocacia. A base de cálculo do destaque, por conseguinte, é o proveito econômico efetivamente auferido pela exequente, correspondente a R$ 6.528,73, sobre o qual incide o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na decisão preclusa de ID 175963128, resultando em R$ 1.958,62 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Observo que a soma da verba contratual assim apurada com os honorários sucumbenciais não ultrapassa o proveito econômico obtido pela cliente, tampouco extrapola os limites de moderação exigidos pelo art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Legítima, ainda, a expedição do alvará da verba honorária diretamente em favor da sociedade ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita na OAB/RN sob o nº 682, CNPJ nº 26.559.216/0001-85, tanto por autorização expressa da cláusula quarta do contrato quanto por força dos arts. 15 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 15, do Código de Processo Civil, comprovado o registro regular pelas certidões de ID 165084318. Consigno, por oportuno, que a afirmação constante do ID 182212753, no sentido de que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em 10% sobre o valor da causa em razão de sucumbência recíproca, não encontra respaldo no título executivo. A sentença de ID 143319499 julgou integralmente procedente o pedido autoral e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. O equívoco, contudo, é meramente redacional, porquanto a planilha de ID 148116982 adotou corretamente a base da condenação, sem repercussão no valor apurado. Quanto à modalidade de levantamento, os dados bancários da exequente foram informados no ID 165084315, em atendimento ao despacho de ID 162900718, viabilizando a expedição por transferência eletrônica. Por fim, satisfeita integralmente a obrigação mediante o depósito judicial, sem impugnação de qualquer das partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, para tanto, as seguintes determinações: a) a base de cálculo do destaque de honorários contratuais é o proveito econômico da parte exequente, no valor de R$ 6.528,73 (seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), excluída a verba sucumbencial, que constitui direito autônomo dos patronos; b) expeça-se alvará eletrônico em favor de FRANCISCA MARTA DA SILVA, CPF nº 060.584.214-03, no valor de R$ 4.570,11 (quatro mil, quinhentos e setenta reais e onze centavos), mediante transferência para a conta indicada no ID 165084315, Banco Bradesco, agência 5882-3, conta nº 0024316-7; c) expeça-se alvará eletrônico em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 26.559.216/0001-85, OAB/RN nº 682, no valor total de R$ 2.611,49 (dois mil, seiscentos e onze reais e quarenta e nove centavos), assim discriminado: R$ 1.958,62 a título de honorários contratuais destacados na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e R$ 652,87 a título de honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta indicada no ID 165084315, Banco do Brasil, agência 36-1, conta nº 107.334-6; d) os rendimentos porventura creditados na conta judicial vinculada à guia ID 081160000015762082 deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, na exata razão dos valores acima fixados, de modo que a conta seja integralmente zerada; e) INDEFIRO o destaque de honorários contratuais na proporção de 30% sobre o valor total depositado, por importar incidência sobre verba sucumbencial de titularidade autônoma dos patronos, nos termos da fundamentação; f) observe a Secretaria a condição de optante pelo Simples Nacional declarada pela sociedade de advogados, conforme documentação de ID 148116983, para fins de eventual retenção tributária. Sem custas remanescentes, ante o recolhimento comprovado nos autos, e sem honorários nesta fase, porquanto satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, sem incidência da multa e dos honorários previstos no respectivo § 1º. Intimem-se as partes. Comprovado o levantamento integral e certificado o zeramento da conta judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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