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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801256-12.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : PEDRO DO CARMO CHAGAS PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PEDRO DO CARMO CHAGAS PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 182975101, constatou-se que o comprovante de residência anexado aos autos encontrava-se em nome de terceiro, sem a devida comprovação de vínculo com a parte requerente. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou justificando documentalmente o vínculo, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (publicação em 29/07/2026), a parte requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o cumprimento da diligência, o qual se encerrou em 21/08/2026, conforme decurso de prazo gerada pelo sistema PJe. . É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que: "Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora (ou acompanhado de declaração de vínculo) consubstancia-se em requisito indispensável não apenas para a escorreita fixação da competência territorial, mas também para garantir a higidez da prestação jurisdicional, evitando-se o ajuizamento de lides temerárias. Conforme se extrai do sistema, a parte autora, mesmo assistida por advogado constituído nos autos, não atendeu ao comando judicial, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento do feito. Diante da inércia em sanar o vício apontado, o indeferimento da peça vestibular é medida imperativa, não restando alternativa a este Juízo senão a extinção prematura da lide. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (ID 182935606) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro-lhe, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na exordial, razão pela qual suspendo a exigibilidade de tal cobrança, nos estritos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização da relação processual (a parte ré sequer foi citada). Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono. Transitada em julgado, certifique-se nos autos. Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801256-12.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : PEDRO DO CARMO CHAGAS PINHEIRO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PEDRO DO CARMO CHAGAS PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Por meio da decisão de ID 182975101, constatou-se que o comprovante de residência anexado aos autos encontrava-se em nome de terceiro, sem a devida comprovação de vínculo com a parte requerente. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou justificando documentalmente o vínculo, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (publicação em 29/07/2026), a parte requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para o cumprimento da diligência, o qual se encerrou em 21/08/2026, conforme decurso de prazo gerada pelo sistema PJe. . É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que: "Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em tela, a exigência de comprovante de residência em nome da parte autora (ou acompanhado de declaração de vínculo) consubstancia-se em requisito indispensável não apenas para a escorreita fixação da competência territorial, mas também para garantir a higidez da prestação jurisdicional, evitando-se o ajuizamento de lides temerárias. Conforme se extrai do sistema, a parte autora, mesmo assistida por advogado constituído nos autos, não atendeu ao comando judicial, demonstrando desinteresse no regular prosseguimento do feito. Diante da inércia em sanar o vício apontado, o indeferimento da peça vestibular é medida imperativa, não restando alternativa a este Juízo senão a extinção prematura da lide. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (ID 182935606) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro-lhe, neste ato, os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na exordial, razão pela qual suspendo a exigibilidade de tal cobrança, nos estritos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização da relação processual (a parte ré sequer foi citada). Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono. Transitada em julgado, certifique-se nos autos. Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento