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0801256-10.2025.8.18.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801256-10.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO CIVIL E ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovação de domicílio civil por meio de documento idôneo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência idôneo é legítima e se a apresentação de certidão de quitação eleitoral supre a comprovação do domicílio civil, bem como se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o magistrado, no exercício do poder-dever de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, pode exigir de forma fundamentada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. Há distinção técnica intransponível entre domicílio civil e domicílio eleitoral, de modo que a certidão de quitação eleitoral não é documento idôneo para comprovar a residência habitual e fixar a competência territorial cível. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 31244489), a qual conheceu do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na origem, o juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O autor havia sido intimado para apresentar comprovante de residência idôneo e legível em seu próprio nome ou, caso estivesse em nome de outrem, comprovar o vínculo com o titular. Em resposta, o autor limitou-se a anexar certidão de quitação eleitoral e uma declaração de residência unilateral. Em suas razões de agravo interno (ID 31374458), o recorrente sustenta, em síntese, que houve o cumprimento substancial da determinação judicial, porquanto a certidão de quitação eleitoral e a declaração de residência assinada são suficientes para atestar o seu domicílio na comarca de origem. Defende que a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo e que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois não há indícios de litigância predatória. Requer o provimento do recurso para anular a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do feito. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta (ID 32722571), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Passo a proferir o voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio civil do autor, bem como a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito diante do descumprimento da referida ordem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o entendimento de que o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, possui o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial para que a parte demonstre a autenticidade da postulação e o seu interesse de agir. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada pela Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada pela Súmula 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de atuação predatória, consubstanciados na existência de múltiplas demandas propostas pelo mesmo patrono com petições padronizadas e causas de pedir genéricas. Diante desse cenário, a determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência idôneo em nome próprio ou a comprovação de vínculo com o terceiro titular do documento constitui medida razoável e proporcional, amparada no artigo 321 do Código de Processo Civil. A regra sobre o dever de emenda à petição inicial está expressamente prevista na legislação processual civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O agravante argumenta que a certidão de quitação eleitoral e a declaração unilateral de residência seriam suficientes para comprovar o seu domicílio na Comarca de Luzilândia. Todavia, tal tese não encontra amparo jurídico. Existe nítida distinção conceitual e técnica entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral. O domicílio civil, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil, exige o estabelecimento da residência com ânimo definitivo, constituindo o centro das atividades habituais da pessoa natural. Por outro lado, o domicílio eleitoral, disciplinado pelo Código Eleitoral, possui contornos muito mais amplos e flexíveis, bastando a demonstração de vínculos de natureza afetiva, familiar, profissional, patrimonial ou comunitária com a localidade, não exigindo a moradia efetiva e habitual. Desse modo, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral atesta apenas a regularidade do cidadão perante o cadastro de eleitores, mas não serve como prova segura do domicílio civil para fins de fixação da competência jurisdicional cível. Ademais, a declaração unilateral de residência assinada pelo próprio autor e o comprovante em nome de terceiro sem a demonstração de vínculo familiar ou contratual não possuem o condão de suprir a exigência judicial. Cabia ao autor apresentar documentos mínimos de consumo diário, como faturas de energia, água, telefone, ou mesmo declaração assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, demonstrando de forma idônea a sua real residência. A insistência do recorrente em validar documentos inidôneos, recusando-se a cumprir a determinação judicial de forma substancial, demonstra desídia processual e atrai a aplicação das consequências legais previstas para o descumprimento da ordem de emenda. Saliente-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a parte a descumprir as determinações judiciais legítimas voltadas à regularidade da relação processual, devendo ser observado também o princípio da cooperação. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801256-10.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO CIVIL E ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovação de domicílio civil por meio de documento idôneo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência idôneo é legítima e se a apresentação de certidão de quitação eleitoral supre a comprovação do domicílio civil, bem como se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do feito. III. Razões de decidir: 1. Nos termos do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o magistrado, no exercício do poder-dever de cautela e diante de indícios de litigância abusiva, pode exigir de forma fundamentada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que demonstrem a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 2. Há distinção técnica intransponível entre domicílio civil e domicílio eleitoral, de modo que a certidão de quitação eleitoral não é documento idôneo para comprovar a residência habitual e fixar a competência territorial cível. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial atrai a aplicação do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 31244489), a qual conheceu do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na origem, o juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O autor havia sido intimado para apresentar comprovante de residência idôneo e legível em seu próprio nome ou, caso estivesse em nome de outrem, comprovar o vínculo com o titular. Em resposta, o autor limitou-se a anexar certidão de quitação eleitoral e uma declaração de residência unilateral. Em suas razões de agravo interno (ID 31374458), o recorrente sustenta, em síntese, que houve o cumprimento substancial da determinação judicial, porquanto a certidão de quitação eleitoral e a declaração de residência assinada são suficientes para atestar o seu domicílio na comarca de origem. Defende que a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo e que o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois não há indícios de litigância predatória. Requer o provimento do recurso para anular a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do feito. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta (ID 32722571), pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Passo a proferir o voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio civil do autor, bem como a regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito diante do descumprimento da referida ordem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o entendimento de que o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, possui o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial para que a parte demonstre a autenticidade da postulação e o seu interesse de agir. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada pela Corte Superior: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada pela Súmula 33, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. No caso concreto, o juízo de origem identificou indícios de atuação predatória, consubstanciados na existência de múltiplas demandas propostas pelo mesmo patrono com petições padronizadas e causas de pedir genéricas. Diante desse cenário, a determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência idôneo em nome próprio ou a comprovação de vínculo com o terceiro titular do documento constitui medida razoável e proporcional, amparada no artigo 321 do Código de Processo Civil. A regra sobre o dever de emenda à petição inicial está expressamente prevista na legislação processual civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O agravante argumenta que a certidão de quitação eleitoral e a declaração unilateral de residência seriam suficientes para comprovar o seu domicílio na Comarca de Luzilândia. Todavia, tal tese não encontra amparo jurídico. Existe nítida distinção conceitual e técnica entre o domicílio civil e o domicílio eleitoral. O domicílio civil, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil, exige o estabelecimento da residência com ânimo definitivo, constituindo o centro das atividades habituais da pessoa natural. Por outro lado, o domicílio eleitoral, disciplinado pelo Código Eleitoral, possui contornos muito mais amplos e flexíveis, bastando a demonstração de vínculos de natureza afetiva, familiar, profissional, patrimonial ou comunitária com a localidade, não exigindo a moradia efetiva e habitual. Desse modo, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral atesta apenas a regularidade do cidadão perante o cadastro de eleitores, mas não serve como prova segura do domicílio civil para fins de fixação da competência jurisdicional cível. Ademais, a declaração unilateral de residência assinada pelo próprio autor e o comprovante em nome de terceiro sem a demonstração de vínculo familiar ou contratual não possuem o condão de suprir a exigência judicial. Cabia ao autor apresentar documentos mínimos de consumo diário, como faturas de energia, água, telefone, ou mesmo declaração assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, demonstrando de forma idônea a sua real residência. A insistência do recorrente em validar documentos inidôneos, recusando-se a cumprir a determinação judicial de forma substancial, demonstra desídia processual e atrai a aplicação das consequências legais previstas para o descumprimento da ordem de emenda. Saliente-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza a parte a descumprir as determinações judiciais legítimas voltadas à regularidade da relação processual, devendo ser observado também o princípio da cooperação. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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