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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Monção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0801255-84.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: ADELMA FRAZAO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais. Em exame preliminar da peça vestibular e dos documentos que a acompanham, constata-se vício na representação processual, uma vez que a petição inicial foi distribuída desacompanhada do indispensável instrumento de mandato (procuração ad judicia) outorgado pela parte autora ao advogado subscritor da inicial. Ressalte-se que a apresentação do instrumento procuratório constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceituam os arts. 76, 104 e 287, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c arts. 76 e 287 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos o instrumento particular de procuração devidamente assinado/outorgado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA