Publicações do processo

0801255-84.2026.8.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Monção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0801255-84.2026.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: ADELMA FRAZAO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais. Em exame preliminar da peça vestibular e dos documentos que a acompanham, constata-se vício na representação processual, uma vez que a petição inicial foi distribuída desacompanhada do indispensável instrumento de mandato (procuração ad judicia) outorgado pela parte autora ao advogado subscritor da inicial. Ressalte-se que a apresentação do instrumento procuratório constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceituam os arts. 76, 104 e 287, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c arts. 76 e 287 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos o instrumento particular de procuração devidamente assinado/outorgado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, servindo este pronunciamento como mandado/ofício/carta precatória. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.