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Processo 0801255-65.2025.8.14.0115

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801255-65.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR SALES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MAURO CESAR SALES CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 16/09/2013. O feito foi inicialmente processado regularmente, tendo sido inclusive afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, com determinação de prosseguimento da demanda e produção de prova pericial. Sobreveio, contudo, a constatação de circunstância processual impeditiva ao prosseguimento da presente demanda. Com efeito, em decisão de 29/04/2026, este Juízo constatou a existência de aparente litispendência entre o presente processo, nº 0801255-65.2025.8.14.0115, e o processo nº 0802238-98.2024.8.14.0115, ambos ajuizados pelo mesmo autor contra o mesmo réu, tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador, com identidade de causa de pedir e pedido. Em observância ao art. 10 do CPC, foi oportunizado ao autor que esclarecesse a duplicidade e informasse qual demanda pretendia ver processada, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intimado, o próprio demandante reconheceu expressamente a existência da litispendência, informando que desconhecia anteriormente a existência do processo nº 0802238-98.2024.8.14.0115. É o necessário. Decido. A litispendência constitui matéria de ordem pública e impede a duplicidade de processamento de demandas que reproduzem ação anteriormente ajuizada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, estão presentes os elementos caracterizadores da repetição da demanda. As partes são as mesmas: MAURO CESAR SALES CORREA no polo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo. A causa de pedir também é a mesma, fundada no acidente laboral ocorrido em 16/09/2013, seguido da concessão de auxílio-doença acidentário e da alegação de existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa. O pedido, igualmente, é idêntico: concessão de auxílio-acidente, inclusive com pagamento das parcelas pretéritas. Não se está, portanto, diante de mera semelhança temática ou de pretensões previdenciárias distintas. Trata-se da reprodução da mesma pretensão jurisdicional, fundada no mesmo acidente, no mesmo benefício anteriormente recebido e na mesma alegação de que o auxílio-doença deveria ter sido convertido em auxílio-acidente. A própria parte autora, após regularmente intimada, reconheceu a duplicidade processual, circunstância que elimina qualquer dúvida razoável quanto à identidade das demandas. Consequentemente, o presente feito, por ser a demanda mais recente, não pode prosseguir paralelamente ao processo nº 0802238-98.2024.8.14.0115. A manutenção de duas ações simultâneas para obtenção do mesmo provimento jurisdicional representaria indevida duplicação da atividade jurisdicional, com risco concreto de decisões conflitantes e de duplicidade de eventual prestação previdenciária, situação que o sistema processual expressamente busca impedir. E não há qualquer utilidade em prosseguir com a instrução deste processo. A circunstância de já ter sido determinada perícia médica nestes autos não altera a conclusão. A existência de atos processuais anteriores não convalida a duplicidade nem afasta a necessidade de extinção da demanda repetida. A questão é eminentemente processual e deve ser resolvida antes do prosseguimento da instrução. Importa registrar, ainda, que a presente extinção não implica julgamento do direito material discutido, tampouco impede que o autor prossiga com a demanda anteriormente ajuizada, nº 0802238-98.2024.8.14.0115, na qual deverá concentrar sua pretensão relativa ao auxílio-acidente. Assim, reconhecida a litispendência e sendo este o processo mais recente, a extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nº 0801255-65.2025.8.14.0115, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica consignado que a demanda que deverá prosseguir, caso assim entenda a parte autora, é o processo nº 0802238-98.2024.8.14.0115, ajuizado anteriormente e identificado nestes autos como a ação originária da duplicidade processual. REVOGO, por consequência, todos os atos de instrução determinados exclusivamente nestes autos e que ainda não tenham sido cumpridos, inclusive eventual perícia médica designada para o presente processo, diante da perda superveniente de objeto processual decorrente da litispendência. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, se cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

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