2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801255-63.2026.8.20.5159 AUTOR: RITA MARCELINA DE LIMA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO RECEBO a inicial, por entender que preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, diante da declaração da parte autora, formulada na inicial sob as penas da lei, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 5º da Lei nº 1.060/50; e §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC). Considerando que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentação juntada aos autos, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo ser anotada a prioridade no sistema processual, para assegurar a preferência legal. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, em sede de liminar, requer a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), no valor mensal de R$ 81,05, bem como o cancelamento da respectiva reserva de margem, sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que teria sido induzida a aderir a modalidade contratual diversa daquela efetivamente desejada. Alega, ainda, que jamais utilizou o cartão de crédito e que os descontos vêm incidindo de forma continuada sobre verba de natureza alimentar. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a própria narrativa da petição inicial revela que a autora não nega ter buscado voluntariamente a obtenção de crédito. Ao contrário, afirma que, em 09/04/2024, procurou realizar empréstimo consignado tradicional e aderiu à proposta que lhe foi apresentada, sustentando, contudo, que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, quando, na realidade, a operação teria sido formalizada sob a modalidade de cartão de crédito consignado/RCC. Portanto, a controvérsia não reside propriamente na inexistência absoluta de relação negocial entre as partes, mas na natureza da operação efetivamente celebrada, na higidez da manifestação de vontade e na suficiência das informações prestadas à consumidora. Os documentos apresentados demonstram, por ora, a existência de descontos mensais de R$ 81,05 vinculados à operação questionada, mas essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, que a contratação tenha sido inválida ou que a instituição financeira tenha efetivamente induzido a consumidora em erro. A própria autora sustenta que houve disponibilização de crédito em sua conta e fundamenta sua pretensão na alegada substituição do empréstimo consignado que desejava contratar por operação de cartão consignado. Esses elementos, neste momento processual, recomendam maior cautela. A controvérsia envolve a formação do negócio jurídico, o conteúdo das informações prestadas previamente à contratação, a forma pela qual foi manifestado o consentimento, as condições financeiras da operação, a disponibilização e utilização do crédito e a efetiva ciência da autora acerca da modalidade contratada. Tais circunstâncias demandam análise do instrumento contratual e dos registros da operação que deverão ser apresentados pela instituição financeira, não sendo possível, apenas com os elementos trazidos unilateralmente com a inicial, formar juízo seguro acerca da alegada invalidade do negócio. De igual modo, o fato de a autora afirmar que não solicitou, recebeu ou utilizou fisicamente o cartão não conduz, por si só, à conclusão imediata de inexistência ou nulidade da contratação, sobretudo porque sua própria narrativa reconhece a intenção de obtenção de crédito. Será necessário verificar, após o contraditório, se houve efetiva contratação da modalidade consignada questionada, se foram observados os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e, especialmente, se a consumidora tinha condições de compreender adequadamente a natureza e os encargos da operação realizada. Da mesma forma, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensam a presença de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, requisito autônomo e indispensável à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC. Antes da apresentação do instrumento contratual e dos registros da operação pela parte ré, não se mostra suficientemente demonstrado que os descontos atualmente realizados careçam de suporte contratual válido. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário e, portanto, sobre verba de natureza alimentar, verifica-se que a parcela mensal controvertida corresponde a R$ 81,05. O prejuízo alegado possui natureza essencialmente patrimonial e, em princípio, mostra-se passível de recomposição ao final da demanda, inclusive mediante restituição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidamente descontados. A inicial aponta, até o momento, 21 parcelas, totalizando R$ 1.702,05 em descontos, cuja restituição em dobro é expressamente postulada pela demandante. Desse modo, diante da necessidade de melhor esclarecimento acerca das circunstâncias da contratação, do conteúdo das informações fornecidas à consumidora e das condições em que o crédito foi disponibilizado, não há como deferir, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC não se encontra suficientemente demonstrada. A medida poderá ser reexaminada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à contratação pela instituição financeira, ocasião em que haverá elementos mais seguros para aferir a regularidade da operação e a necessidade de manutenção ou suspensão dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir. Apresentada contestação no prazo legal e havendo questões preliminares previstas nos arts. 337 e 351 do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350 do CPC), juntada de documentos novos ou pedido reconvencional (art. 343 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando os respectivos meios de prova e os pontos controvertidos sobre os quais incidirá cada um deles, bem como justificar a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento das provas não especificadas ou não justificadas (arts. 343, § 1º, 350, 351 e 437 do CPC). Ressalte-se, ainda, que a controvérsia deduzida nos autos apresenta possível aderência ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre questões relacionadas à contratação de cartão de crédito consignado, inclusive quanto à manifestação de vontade do consumidor, ao dever de informação e aos efeitos decorrentes de eventual invalidade da contratação. Todavia, a análise definitiva acerca do enquadramento do presente feito ao referido tema e de eventual necessidade de suspensão processual será realizada após a formação do contraditório e a manifestação das partes, quando estarão disponíveis elementos mais seguros acerca das circunstâncias específicas da contratação discutida nos autos. Confiro a esta decisão força de mandado. Cumpra-se. Intimem-se. Umarizal/RN, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)