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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801255-30.2026.8.15.0171 DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra RAMILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 160432389). Narra a exordial acusatória que, em 22 de fevereiro de 2026, por volta das 10h00min, nas proximidades da Praça São José, perto da Igreja Matriz, Centro do Município de Montadas/PB, o acusado, mediante emprego de arma branca, tentou contra a vida da vítima Espedito Gonçalves da Silva, não alcançando o resultado letal por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta da denúncia que o ofendido exercia suas atividades laborais em uma banca de feira quando o réu se aproximou solicitando um cigarro e um isqueiro. Diante da negativa de atendimento justificada pela ocupação do feirante, o increpado teria proferido ameaças e se retirado temporariamente. Momentos após, retornou em posse de uma faca e, aproveitando-se de momento de desatenção da vítima, desferiu um golpe que atingiu a região abdominal de Espedito, apenas não prosseguindo nos ataques em virtude da imediata intervenção de terceiros e do pronto socorro médico prestado (ID 160432389). A peça inaugural veio acompanhada do inquérito policial instruído com termos de declarações, requisições periciais e laudo traumatológico (ID 159074764). A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2026, oportunidade em que restou convertida e decretada a prisão preventiva do denunciado (ID 160441279). O réu foi pessoalmente citado no estabelecimento prisional (ID 160629584) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 161382857), pleiteando a desclassificação da conduta para lesão corporal grave sob a alegação de desistência voluntária e ausência de animus necandi, o afastamento da qualificadora do motivo fútil e a revogação da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de liberdade e pelo prosseguimento da persecução penal (ID 163468274). Por decisão interlocutória, foi mantida a custódia cautelar, afastada a absolvição sumária e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 164723251). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 166943521), procedeu-se à oitiva da vítima Espedito Gonçalves da Silva, das testemunhas Maria das Graças Gonçalves e Joelio dos Santos, das testemunhas de defesa Maricélia Santos de Melo e Zulmira Souza Santana, com a dispensa justificada das demais arroladas, findando o ato com o interrogatório do réu Ramilson Gonçalves de Oliveira. Em alegações finais orais (ID 166943521), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos delineados na inicial acusatória. Por sua vez, a defesa técnica reiterou os argumentos pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (ID 166943521). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem a presença de nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da imputação deduzida em juízo, sem emitir juízo de condenação definitivo sobre o mérito. O encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri submete-se ao regramento do art. 413 do Código de Processo Penal, o qual condiciona a remessa do processo ao Conselho de Sentença à comprovação da materialidade do fato e à presença de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva. Nessa fase preliminar, cabe ao juízo sumariante examinar se o arcabouço fático-probatório reúne densidade mínima para autorizar o julgamento pelo juiz natural constitucional dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao corpo de jurados a deliberação soberana sobre as teses conflitantes. 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade da infração penal contra a vida, na modalidade tentada, encontra-se demonstrada nos autos pelo Laudo Traumatológico nº 03.03.05.022026.007241 do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de Campina Grande (ID 159074764, p. 19/20). O exame pericial atestou expressamente a existência de ofensa física ocasionada por ação perfurocortante em região abdominal, apontando que o paciente foi submetido a intervenção cirúrgica de urgência consistente em enterectomia com anastomose decorrente de perfuração de alça do intestino delgado, resultando em perigo concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias (ID 159074764, p. 19/20). Tais constatações médicas são corroboradas pelas declarações da própria vítima e das testemunhas inquiridas. 2.2. Dos Indícios Suficientes de Autoria e do Exame do Elemento Subjetivo Os indícios de autoria convergem de maneira segura em desfavor do acusado Ramilson Gonçalves de Oliveira. Com efeito, as declarações colhidas perante a autoridade judiciária e policial revelam que o denunciado esteve no local dos fatos e desferiu o golpe de arma branca contra o ofendido. A testemunha Maria das Graças Gonçalves relatou que o entrevero se iniciou com um pedido de isqueiro e que, após a negativa da vítima, o acusado ausentou-se do ambiente para buscar uma faca, retornando e golpeando a vítima na região do abdômen (ID 159074764, p. 5). O declarante Lucas Gonçalves Silva descreveu idêntica dinâmica fática, relatando o aviso de aproximação suspeita do réu e o posterior ataque sofrido pelo ofendido (ID 159074764, p. 6). Por sua vez, a vítima Espedito Gonçalves da Silva detalhou a abordagem, ressaltando que, após a recusa em ceder o isqueiro no momento em que trabalhava, o acusado retornou armado e a surpreendeu com um golpe contundente no abdômen, que exigiu sucessivas intervenções cirúrgicas para reparação da cavidade abdominal (ID 159074764, p. 21). O réu admitiu formalmente ter realizado o golpe contra a vítima em sede de resposta escrita (ID 161382857) e na instrução criminal, sustentando, todavia, a tese de ausência de intenção homicida (animus necandi) e alegando que realizou o ato para se defender eis que informa que a vítima fez menção de estar armado e alegou que não teve a intenção de tentar matar e sim de se defender para fundamentar o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. Entretanto, o pleito de desclassificação imediata não comporta acolhimento nesta sede sumária. A retirada da competência do Tribunal do Júri por meio da desclassificação em juízo de pronúncia, com base no art. 419 do Código de Processo Penal, exige comprovação cabal, incontroversa e cristalina da total ausência do dolo de matar. Na hipótese vertente, os elementos instrutórios indicam que o golpe de arma branca foi direcionado com força a uma região vital do corpo humano (abdômen), ocasionando perfuração de órgãos internos com risco direto de morte, conforme consignado na perícia médica oficial (ID 159074764, p. 19/20). Além disso, há relatos informativos de que novos ataques não prosseguiram em razão da intervenção de terceiros (ID 159074764, p. 21). Havendo versão probatória indicativa de que o réu atuou com a intenção de produzir o resultado morte ou assumiu o risco de causá-lo, impõe-se a submissão integral da matéria ao Conselho de Sentença, órgão dotado de competência constitucional exclusiva para a valoração exaustiva do dolo do agente. 2.3. Das Circunstâncias Qualificadoras A acusação capitulou a conduta nas qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. No tocante ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), os depoimentos coligidos aos autos trazem lastro suficiente de que a agressão teria derivado de uma discussão banal motivada pelo simples fato de a vítima ter recusado o empréstimo de um isqueiro ou a entrega de cigarro enquanto exercia seu trabalho no comércio (ID 159074764, p. 5, 6 e 21). A eventual existência de troca de palavras ásperas no calor dos fatos não afasta, de plano e de forma indiscutível, a extrema desproporção da motivação narrada, cabendo aos jurados decidir se a causa propulsora ostentou ou não natureza fútil. No que tange ao recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), há indícios de que o réu retornou de surpresa ao local de trabalho da vítima e desferiu o golpe no instante em que o ofendido encontrava-se em posição desfavorável e desprevenido para esboçar reação defensiva imediata (ID 159074764, p. 21). Assim, não se mostrando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo colhido, as referidas circunstâncias qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia para oportuna apreciação pelos jurados. 2.4. Da Situação Prisional Ao término da primeira fase processual, cumpre a este juízo avaliar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do pronunciado, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva de Ramilson Gonçalves de Oliveira (ID 160441279 e ID 164723251). A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na prática de agressão armada com risco de vida em praça pública por motivação banal, atesta a imperiosidade da custódia para o resguardo da ordem pública. Outrossim, a notícia de que o denunciado evadiu-se do distrito da culpa logo após o ocorrido, tendo sido localizado apenas posteriormente em cumprimento a mandado de prisão (ID 159074764, p. 28), demonstra a necessidade da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se inócuas e insuficientes as medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RAMILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Espedito Gonçalves da Silva. Em cumprimento às diretrizes legais e para a organização dos atos seguintes, determino: a) com fulcro no art. 413, § 3º, e nos arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Ramilson Gonçalves de Oliveira, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da persistência dos requisitos da ordem pública e da aplicação da lei penal; b) intimem-se pessoalmente o acusado no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, com entrega de cópia desta decisão, e o seu advogado constituído via sistema eletrônico, na forma do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal; c) intime-se o Ministério Público; d) intime-se a vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e) preclusa a via recursal desta decisão de pronúncia, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa para fins de cumprimento do art. 422 do Código de Processo Penal, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Esperança/PB, 03 de setembro de 2026. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito