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TJMS · 1ª Vara Cível
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/10/2026 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Rua Targino de Souza Barbosa, nº 855, Centro - CEP 79170-000, Fone: (67) 3272-8700, Sidrolândia-MS - E-mail: sid-1v@tjms.jus.br.
TJMS · 1ª Vara Cível
I - Recebo a inicial e defiro os beneficios da justiça gratuita. II - Tendo vista que a ré compareceu de forma espontânea com a apresentação de contestação (f. 44/74), intimem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta Comarca. III- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência do II através de videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual ocorre pelo sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acessando a aba de consultas, em seguida salas virtuais, selecionando Outras Audiências e posteriormente Número do Processo/Autos: e Seu Nome Completo. Ao final, deve-se selecionar Entrar na sala de espera. IV- Conste do expediente de intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. V - Após a realização da audiência de conciliação, intime-se a parte autora para o oferecimento de impugnação à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. VI - Oferecida a impugnação à contestação ou inerte a parte autora, sem prejuízo da análise de eventuais questões preliminares, para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), nos termos dos artigos 6º e 9º, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos seguintes termos: A) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento antecipado do feito. B) Diante da necessidade de instrução do feito, faculto às partes apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (arts. 357, II, do CPC). C) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (arts. 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). D) Querendo, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). VII - Requerendo ambas as partes o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de produção probatória, conclusos na fila de decisão para saneamento e organização do processo. VIII - Após, retornem conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias.
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