Publicações do processo

0801254-84.2024.8.18.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801254-84.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: DILMA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILMA FERREIRA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática terminativa proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0801254-84.2024.8.18.0089 (ID 34579542), que deu provimento ao recurso interposto por BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: “Forte nessas razões, dou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/2015 e das súmulas 18, 26 e 69 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, afirmando a necessidade de suspensão pelo Tema nº 1.414 do STJ, a abusividade e vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado, bem como a suposta juntada de documentos estranhos à lide, alegando divergência de datas, valores e numeração entre o contrato e o comprovante de repasse. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão embargada e restabelecer a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões id. 35402867. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no decisum recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Porém, na espécie, não vislumbro a alegada omissão. A decisão monocrática embargada foi clara ao assentar que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Constatou-se que o valor do saque constante no instrumento contratual (ID 33679733, pág. 2) coincide com a exata quantia disponibilizada à parte autora via transferência eletrônica (id. 33679744), e realizada rigorosamente na data pactuada no contrato. Com efeito, restou devidamente fundamentado que o negócio jurídico observou as formalidades legais pertinentes à contratação por analfabeto, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), bem como que a comprovação do repasse financeiro atendeu aos requisitos das Súmulas nº 18, 26 e 69 deste Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão embargada enfrento a distinção da hipótese em relação aos Temas nº 1.414 e nº 1.328 do STJ, ressaltando que a controvérsia posta em juízo versa sobre a própria existência da contratação, o que afasta a incidência de suspensão do processo. Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão. Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o pronunciamento judicial já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos. Na mesma linha, precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.