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0801254-67.2026.8.10.0047

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801254-67.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Substituição do Produto, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA Reu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112-A Procuradoria Procuradoria da Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, qualificadas nos autos, almejando a indenização por danos morais e materiais e condenação em obrigação de fazer. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Afasto a preliminar arguida, considerando que não é necessária a realização de perícia técnica para o julgamento do mérito da demanda, conforme laudo aos autos (ID 188599465). PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO (INÉPCIA DA EXORDIAL) A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas. A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito. Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO Narra o promovente que adquiriu, em abril de 2026, um aparelho celular fabricado pela demandada, pelo valor de R$ 8.649,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais), o qual teria apresentado escurecimento e falhas na tela durante o prazo de garantia contratual. Relata que encaminhou o produto à assistência técnica credenciada da demandada (Ordem de Serviço nº 4175903841), tendo o reparo gratuito sido recusado sob a justificativa de "dano físico" (tela trincada por impacto/pressão mecânica externa), sendo-lhe gerado orçamento para conserto. Em sua defesa, a requerida sustentou a inexistência de defeito de fabricação ou vício oculto, asseverando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor decorrente de avaria física decorrente de impacto/mau uso, circunstância que afasta a cobertura da garantia legal e contratual, inexistindo conduta ilícita ou dever de indenizar danos materiais ou morais. No caso em apreço, a controvérsia repousa em definir se a avaria apresentada no aparelho decorreu de vício de fabricação (defeito intrínseco do produto) ou de dano físico provocado por impacto mecânico externo / mau uso. Do exame detalhado do acervo probatório acostado (ID 188599465 e seguintes), em especial o relatório de avaliação e a Ordem de Serviço nº 4175903841, verifica-se que o corpo técnico da assistência autorizada constatou expressamente a existência de avaria mecânica no display interno (trinca/quebra provocada por compressão ou choque físico externo), circunstância incompatível com vício oculto ou falha congênita de fabricação. O termo de garantia que acompanha produtos eletrônicos dessa espécie exclui expressamente da cobertura gratuita os danos físicos provocados por quedas, impactos, pressão mecânica excessiva ou umidade decorrentes do uso pelo adquirente. Uma vez atestada a avaria física de origem externa pelos técnicos credenciados, incumbia ao autor contrapor elementos técnicos ou factuais que infirmassem tal conclusão, ônus do qual não se desincumbiu, optando pelo julgamento antecipado da demanda. Assim, resta configurada a hipótese de exclusão da responsabilidade da fabricante por culpa exclusiva do consumidor/fato de terceiro, revelando-se lícita e legítima a negativa de reparo gratuito sob garantia e a cobrança de orçamento correspondente para substituição das peças danificadas. Por conseguinte, ante a ausência de vício de fabricação imputável à ré, impõe-se a rejeição dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA em face da parte requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada e registrada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 19 de agosto de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível -

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