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Processo 0801253-90.2025.8.20.5139

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801253-90.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, requerendo a condenação do demandado ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), com fundamento na ADPF 1058 e nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O demandado apresentou contestação (ID 184780691). A parte autora apresentou réplica (ID 196221768). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde podem ser comprovados pela via documental, sendo o conjunto probatório já produzido suficiente para a formação do convencimento deste juízo. O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal, ensejando pagamento como hora extraordinária. A Lei Municipal nº 689/2011, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério do Município de Florânia, fixa em seu art. 23 a jornada de trabalho do cargo de professor em 30 horas semanais. Contudo, a referida legislação não dispõe que o intervalo intrajornada deva ser computado como tempo de efetivo serviço para fins remuneratórios. No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), de modo que qualquer ampliação remuneratória ou reconhecimento de vantagem pecuniária depende de expressa previsão legal, não sendo lícito ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar direitos não previstos em lei. A controvérsia posta em juízo deve ser, além disso, analisada à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor, conforme a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que não conhecia da ADPF e, vencido nesse ponto, julgava, no mérito, improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que proferiram voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 13.11.2025. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do docente, porquanto, durante esse intervalo, o profissional permanece inserido no ambiente laboral e sujeito à dinâmica organizacional da instituição de ensino. Todavia, o Tribunal também consignou que essa presunção não possui caráter absoluto, admitindo-se prova em sentido contrário que demonstre que o docente não se encontrava à disposição naquele período, podendo utilizá-lo livremente para interesses particulares. Portanto, a análise da controvérsia deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso concreto a presunção relativa de que o intervalo entre aulas constitui tempo à disposição do empregador, salvo prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não produziu prova concreta de que era compelida, por determinação da Administração, a exercer atividades docentes ou administrativas durante o intervalo. As alegações constantes na inicial (ID 173391891) são genéricas, não havendo demonstração documental ou testemunhal de supressão do descanso ou de imposição formal de labor no período. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera permanência no ambiente escolar, por si só, não caracteriza tempo à disposição, sobretudo quando ausente prova de exigência institucional para prestação de serviço no intervalo. Ressalta-se que a presunção relativa supracitada não se confunde com inversão do ônus probatório, dado que se exige uma produção probatório mínima acerca dos fatos. Entender de forma diversa seria a imposição de prova diabólica ao ente público (comprovação de um não fazer). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Dispensado reexame necessário, consoante art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), remetendo-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. P.I.C. Transitada em julgado e inexistindo qualquer pendência, arquivem-se os autos. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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