2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801253-85.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GRAZIELA DE ARAÚJO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual se discute, em síntese, a legalidade dos reajustes incidentes sobre as mensalidades do plano de saúde da parte autora, especialmente aqueles decorrentes da mudança de faixa etária. A parte promovida, em sua defesa, sustentou, entre outros argumentos, a necessidade de produção de prova técnica, notadamente perícia atuarial, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria critérios técnicos relacionados à formação e à evolução das mensalidades, à base atuarial dos reajustes e ao equilíbrio econômico-financeiro do plano. Após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação posterior, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia se encontra suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, dentre os quais constam demonstrativos de pagamento, histórico das mensalidades, percentuais de reajustes, memória de cálculo e demais documentos relacionados à evolução contratual. Aduz, em síntese, que a presente demanda não exige a produção de prova oral, testemunhal ou pericial, uma vez que os fatos relevantes à solução da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser solucionada nesta fase restringe-se à necessidade, ou não, da produção da perícia atuarial pretendida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe, igualmente, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória, portanto, não se subordina à simples vontade das partes. Embora seja assegurado às partes o direito à prova e ao contraditório, a produção probatória deve guardar pertinência e utilidade em relação aos fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. A perícia, por sua vez, somente se justifica quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme dispõe o art. 464, caput, do CPC. Todavia, o próprio § 1º do referido dispositivo prevê expressamente que o magistrado deverá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Dispõe o art. 464, § 1º, do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. No caso concreto, verifica-se que o objeto central da demanda consiste na análise da legalidade dos reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária, matéria cuja apreciação, tal como delimitada nos autos, pode ser realizada a partir do acervo documental já produzido. Com efeito, encontram-se acostados documentos relativos à evolução das mensalidades, demonstrativos de pagamento, histórico dos reajustes, comunicações encaminhadas pela operadora, planilhas e memórias de cálculo apresentadas pelas partes, além dos elementos contratuais e administrativos disponibilizados no curso da demanda. A parte autora, inclusive, delimitou expressamente que sua insurgência se dirige aos reajustes identificados como decorrentes da mudança de faixa etária, apresentando os documentos e cálculos sobre os quais fundamenta sua pretensão. Por outro lado, incumbe à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto aos elementos que invoca para sustentar a regularidade dos reajustes impugnados. Não se mostra adequado, portanto, transferir à prova pericial o encargo de suprir a ausência de demonstração documental de fatos que integram a própria tese defensiva. A perícia não constitui providência automática ou obrigatória em toda demanda que envolva discussão sobre reajustes de plano de saúde. Sua necessidade deve ser aferida concretamente, à luz da controvérsia delimitada e das provas já existentes nos autos. No presente caso, a questão posta em julgamento envolve, essencialmente, a verificação da incidência dos reajustes impugnados, dos respectivos percentuais, da evolução das mensalidades e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com os parâmetros aplicáveis à relação contratual, elementos cuja análise pode ser extraída do conjunto documental já carreado aos autos. Assim, considerando a natureza predominantemente documental da controvérsia e a suficiência, neste momento, dos elementos probatórios já produzidos, concluo que a realização de perícia atuarial não se revela necessária para o julgamento da causa, incidindo, na hipótese, o art. 464, § 1º, II, do CPC. Registre-se, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o direito à produção de provas não é absoluto, devendo a instrução processual limitar-se aos meios úteis e necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A jurisprudência e a doutrina processual são firmes no sentido de que não há cerceamento quando o magistrado, como destinatário da prova, fundamentadamente reconhece a suficiência do acervo probatório existente e indefere diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. Importante consignar, ademais, que não se está proferindo, neste momento, sentença de mérito, precisamente para que a questão relativa à necessidade da perícia seja expressamente apreciada em sede de decisão interlocutória, com a devida fundamentação e antes do julgamento definitivo da demanda. Tal providência mostra-se adequada à preservação do contraditório, da ampla defesa e da regularidade procedimental, evitando-se que a matéria relativa ao indeferimento da prova seja suscitada posteriormente como causa de eventual cerceamento de defesa, sob o argumento de que a pretensão probatória teria sido simplesmente afastada por ocasião da sentença, sem prévia e específica apreciação. Dessa forma, a opção por decidir expressamente, nesta oportunidade, sobre o pedido de produção de prova técnica prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, permitindo que a questão seja previamente submetida à apreciação das partes no regular desenvolvimento do processo. Também se observa que a parte autora manifestou expressamente não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a documentação já constante dos autos. De igual modo, não se evidencia, no atual estágio processual, a necessidade de audiência de instrução, prova testemunhal ou outros meios instrutórios, porquanto a controvérsia encontra-se delimitada por documentos e versa sobre fatos cuja demonstração não reclama, neste caso, prova oral. Por fim, o prosseguimento do feito sem a realização de diligências desnecessárias também se harmoniza com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do efetivo contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de PERÍCIA ATUARIAL, por reputá-la desnecessária diante do conjunto documental já constante dos autos e por entender que a controvérsia, tal como delimitada pelas partes, pode ser apreciada com base nas provas já produzidas. INDEFIRO, igualmente, a produção de audiência de instrução e prova testemunhal, por não se mostrarem necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, os quais possuem natureza eminentemente documental. Esclareço que a presente matéria está sendo expressamente decidida antes da prolação da sentença, justamente para assegurar a adequada apreciação do requerimento probatório, preservar o contraditório e a ampla defesa e evitar futura alegação de cerceamento de defesa decorrente de eventual julgamento do mérito sem prévia decisão específica acerca da necessidade ou não da prova pericial requerida. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito