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0801253-29.2025.8.15.0031

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801253-29.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Antonio Avelino dos Santos, 100, CASA, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Endereço: ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO, 417, - até 489/490, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: AV ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 105, ANDAR 7, CJ 72, TORRE BERRINI ONE, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Nome: MBM SEGURADORA SA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 608, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de seguros que alega não ter contratado. Em suas contestações, os réus suscitaram preliminares, defenderam a regularidade das contratações e pugnaram pela improcedência dos pedidos (IDs 111410581, 121473375, 122637707 e 122736834). Houve réplica (IDs 126174430, 126174431 e 126174432). Foi decretada a revelia da promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 127309887). Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas (ID 124624159). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença. A controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. De início, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 127309887), tendo em vista que a demandada protocolou tempestivamente sua contestação e documentos pertinentes no ID 111410581 antes mesmo do ato citatório formal, tratando-se de equívoco procedimental que deve ser retificado. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A procuração outorgada aos patronos da parte autora confere amplos poderes gerais para o foro, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, de modo que, não havendo exigência legal de especificação minuciosa do ajuizamento contra cada réu, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual por procuração genérica. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, a parte autora demonstrou haver formulado solicitações perante os canais dos requeridos (IDs 110092046, 110092047, 110092799 e 110092800). Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o consumidor ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do autor na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Por idêntica razão, rejeito os pedidos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e denunciação da lide) formulados pelas seguradoras demandadas, vez que a cadeia de fornecimento perante o consumidor é solidária e não comporta dilação probatória alheia à relação principal de consumo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isso, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contratos de seguro. Pois bem. No que concerne à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., constata-se que a requerida cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo demandante (ID 111410583), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. A parte autora não contestou especificamente a higidez de sua assinatura nem arguiu falsidade documental. Além disso, verifico que a contratação com a Zurich ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do autor, não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato autônomo, devidamente assinado pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Dessa forma, sendo regular a referida contratação, a improcedência dos pedidos formulados em face da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. é medida que se impõe. Conforme jurisprudência do TJPB: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-84.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: José Raimundo Pereira Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contrato de Seguro. Validade Comprovada por Assinatura Autenticada. Licitude dos Descontos. Ausência de Venda Casada. Danos Morais e Repetição do Indébito Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 5,93 mensais, totalizando R$ 236,59) e indenização por danos morais. O apelante alega que os descontos são ilícitos, configurando venda casada (art. 39, inciso I, CDC), pois a adesão ao seguro teria sido condicionada à liberação de empréstimo. Sustenta que os descontos, incidentes sobre provento de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa devido à sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e a licitude dos descontos; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro; (iii) a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões De Decidir: 3. A regularidade da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi comprovada pelo banco mediante a apresentação do contrato de adesão (ID 36406706/36406707) e do manual do segurado (ID 36406708), ambos firmados em nome do autor. A autenticidade da assinatura foi atestada por laudo pericial grafotécnico (ID 36406695), não impugnado de forma técnica. A prova pericial, aliada à documentação contratual, afasta a alegação de ausência de consentimento, conferindo presunção de veracidade ao vínculo jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O ônus de provar vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) não foi cumprido pelo autor, validando os descontos de R$ 5,93 mensais, compatíveis com a tabela de prêmios (ID 36406389). 4. A tese de venda casada (art. 39, inciso I, CDC) exige prova de que a liberação do empréstimo foi condicionada à adesão compulsória ao seguro. Os autos demonstram que o contrato de seguro e o de mútuo são negócios jurídicos distintos, firmados autonomamente, sem evidência de imposição ou coação. A proximidade temporal entre as contratações, comum em operações bancárias, não configura prática abusiva. A ausência de prova de condicionamento, aliada à anuência expressa do autor, afasta a ilicitude dos descontos. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos, legítimos e respaldados por contrato válido, não geraram constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor, configurando ausência de ilícito (arts. 186 e 927, CC). A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé, não verificada ante a regularidade contratual. A condição de hipossuficiência do autor não altera a licitude dos descontos, sendo insuficiente para configurar dano moral in re ipsa ou repetição do indébito. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A validade de contrato de seguro, comprovada por assinatura autenticada via perícia grafotécnica e documentação contratual, legitima os descontos realizados, afastando a alegação de ausência de consentimento.” 2. ‘A ausência de prova de condicionamento entre a liberação de empréstimo e a adesão a seguro descaracteriza a venda casada (art. 39, inciso I, CDC), configurando negócios jurídicos autônomos.’ 3. ‘Descontos legítimos, respaldados por contrato válido, não ensejam danos morais ou repetição em dobro, por ausência de ilícito ou má-fé (arts. 186, 927, CC; art. 42, parágrafo único, CDC).’ [...].". (TJPB: 0800970-84.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 17 -Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) Por outro lado, no que tange aos réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, consta dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do autor, em razão de supostas cobranças vinculadas a contratos de seguro sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL" e "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", conforme demonstrado pelos extratos anexados aos autos (IDs 110092043, 122737156 e 121473385). Contudo, o autor nega a existência dos referidos contratos, e, embora os réus tenham apresentado contestação, deixaram de juntar os respectivos instrumentos contratuais assinados, o que configura omissão relevante. A alegação de perda de documentos físicos decorrente das chuvas no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024 (ID 121473388) ou a juntada de certificados individuais emitidos unilateralmente pelas seguradoras (IDs 122637715 e 121473384) não suprem a comprovação da manifestação livre e expressa de vontade do consumidor. Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre os réus, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência dos negócios jurídicos questionados em relação a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor relativamente aos contratos declarados inexistentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO -SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA para: i) declarar a inexistência dos contratos de SEGURO questionados celebrados com os referidos demandados; ii) condenar os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, na medida de seus respectivos lançamentos e sem solidariedade, na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, a saber: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.: R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL: R$ 212,44 (duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); MBM SEGURADORA SA: R$ 726,60 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Em face da sucumbência recíproca entre autor e os réus condenados, e da sucumbência do autor perante a ré Zurich, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (25%) e honorários advocatícios em favor do patrono da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., fixados em 10% sobre a parcela correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA ao pagamento das custas remanescentes (75%) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação de cada um, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00 para cada demandado, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801253-29.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Antonio Avelino dos Santos, 100, CASA, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Endereço: ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO, 417, - até 489/490, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: AV ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 105, ANDAR 7, CJ 72, TORRE BERRINI ONE, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Nome: MBM SEGURADORA SA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 608, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de seguros que alega não ter contratado. Em suas contestações, os réus suscitaram preliminares, defenderam a regularidade das contratações e pugnaram pela improcedência dos pedidos (IDs 111410581, 121473375, 122637707 e 122736834). Houve réplica (IDs 126174430, 126174431 e 126174432). Foi decretada a revelia da promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 127309887). Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas (ID 124624159). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença. A controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. De início, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ID 127309887), tendo em vista que a demandada protocolou tempestivamente sua contestação e documentos pertinentes no ID 111410581 antes mesmo do ato citatório formal, tratando-se de equívoco procedimental que deve ser retificado. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A procuração outorgada aos patronos da parte autora confere amplos poderes gerais para o foro, atendendo plenamente às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil e do art. 654 do Código Civil, de modo que, não havendo exigência legal de especificação minuciosa do ajuizamento contra cada réu, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual por procuração genérica. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, a parte autora demonstrou haver formulado solicitações perante os canais dos requeridos (IDs 110092046, 110092047, 110092799 e 110092800). Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o consumidor ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do autor na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Por idêntica razão, rejeito os pedidos de intervenção de terceiros (chamamento ao processo e denunciação da lide) formulados pelas seguradoras demandadas, vez que a cadeia de fornecimento perante o consumidor é solidária e não comporta dilação probatória alheia à relação principal de consumo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isso, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contratos de seguro. Pois bem. No que concerne à demandada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., constata-se que a requerida cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo demandante (ID 111410583), acompanhada de cópia de seus documentos pessoais. A parte autora não contestou especificamente a higidez de sua assinatura nem arguiu falsidade documental. Além disso, verifico que a contratação com a Zurich ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do autor, não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato autônomo, devidamente assinado pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Dessa forma, sendo regular a referida contratação, a improcedência dos pedidos formulados em face da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. é medida que se impõe. Conforme jurisprudência do TJPB: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-84.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: José Raimundo Pereira Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451 Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contrato de Seguro. Validade Comprovada por Assinatura Autenticada. Licitude dos Descontos. Ausência de Venda Casada. Danos Morais e Repetição do Indébito Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 5,93 mensais, totalizando R$ 236,59) e indenização por danos morais. O apelante alega que os descontos são ilícitos, configurando venda casada (art. 39, inciso I, CDC), pois a adesão ao seguro teria sido condicionada à liberação de empréstimo. Sustenta que os descontos, incidentes sobre provento de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa devido à sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e a licitude dos descontos; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro; (iii) a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões De Decidir: 3. A regularidade da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi comprovada pelo banco mediante a apresentação do contrato de adesão (ID 36406706/36406707) e do manual do segurado (ID 36406708), ambos firmados em nome do autor. A autenticidade da assinatura foi atestada por laudo pericial grafotécnico (ID 36406695), não impugnado de forma técnica. A prova pericial, aliada à documentação contratual, afasta a alegação de ausência de consentimento, conferindo presunção de veracidade ao vínculo jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O ônus de provar vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) não foi cumprido pelo autor, validando os descontos de R$ 5,93 mensais, compatíveis com a tabela de prêmios (ID 36406389). 4. A tese de venda casada (art. 39, inciso I, CDC) exige prova de que a liberação do empréstimo foi condicionada à adesão compulsória ao seguro. Os autos demonstram que o contrato de seguro e o de mútuo são negócios jurídicos distintos, firmados autonomamente, sem evidência de imposição ou coação. A proximidade temporal entre as contratações, comum em operações bancárias, não configura prática abusiva. A ausência de prova de condicionamento, aliada à anuência expressa do autor, afasta a ilicitude dos descontos. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos, legítimos e respaldados por contrato válido, não geraram constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor, configurando ausência de ilícito (arts. 186 e 927, CC). A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé, não verificada ante a regularidade contratual. A condição de hipossuficiência do autor não altera a licitude dos descontos, sendo insuficiente para configurar dano moral in re ipsa ou repetição do indébito. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A validade de contrato de seguro, comprovada por assinatura autenticada via perícia grafotécnica e documentação contratual, legitima os descontos realizados, afastando a alegação de ausência de consentimento.” 2. ‘A ausência de prova de condicionamento entre a liberação de empréstimo e a adesão a seguro descaracteriza a venda casada (art. 39, inciso I, CDC), configurando negócios jurídicos autônomos.’ 3. ‘Descontos legítimos, respaldados por contrato válido, não ensejam danos morais ou repetição em dobro, por ausência de ilícito ou má-fé (arts. 186, 927, CC; art. 42, parágrafo único, CDC).’ [...].". (TJPB: 0800970-84.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 17 -Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) Por outro lado, no que tange aos réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, consta dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do autor, em razão de supostas cobranças vinculadas a contratos de seguro sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL" e "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", conforme demonstrado pelos extratos anexados aos autos (IDs 110092043, 122737156 e 121473385). Contudo, o autor nega a existência dos referidos contratos, e, embora os réus tenham apresentado contestação, deixaram de juntar os respectivos instrumentos contratuais assinados, o que configura omissão relevante. A alegação de perda de documentos físicos decorrente das chuvas no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024 (ID 121473388) ou a juntada de certificados individuais emitidos unilateralmente pelas seguradoras (IDs 122637715 e 121473384) não suprem a comprovação da manifestação livre e expressa de vontade do consumidor. Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre os réus, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência dos negócios jurídicos questionados em relação a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor relativamente aos contratos declarados inexistentes, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO -SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA para: i) declarar a inexistência dos contratos de SEGURO questionados celebrados com os referidos demandados; ii) condenar os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA, na medida de seus respectivos lançamentos e sem solidariedade, na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, a saber: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.: R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL: R$ 212,44 (duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); MBM SEGURADORA SA: R$ 726,60 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Em face da sucumbência recíproca entre autor e os réus condenados, e da sucumbência do autor perante a ré Zurich, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (25%) e honorários advocatícios em favor do patrono da ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., fixados em 10% sobre a parcela correspondente ao proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno os réus BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e MBM SEGURADORA SA ao pagamento das custas remanescentes (75%) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação de cada um, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00 para cada demandado, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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