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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801253-21.2025.8.10.0111 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DA SILVA VIANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA SILVA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 336148436-7). O processo havia sido extinto sem resolução do mérito por este Juízo, porém a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o regular processamento do feito. Com o retorno dos autos, o banco réu apresentou Contestação, arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e defendendo a regularidade da contratação, requerendo a compensação de valores em caso de condenação e prazo suplementar de 30 dias para juntada do instrumento contratual físico oriundo do Banco Pan. A parte autora apresentou Réplica, rechaçando os argumentos da defesa e impugnando as telas sistêmicas (TED) apresentadas. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1. Da Falta de Interesse de Agir: O réu arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa previamente. Contudo, a parte autora demonstrou ter realizado reclamação via plataforma "proteste.org". Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu configura a resistência à pretensão (pretensão resistida), caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Inépcia da Inicial e do Comprovante de Residência: O réu alega inépcia por ausência de planilha e de comprovante de residência em nome próprio. A exigência do comprovante de residência atualizado em nome próprio já foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão nestes autos, que afastou tal obrigatoriedade. Quanto à planilha, tratando-se de ação declaratória de nulidade, os extratos do INSS apresentados são suficientes para a propositura. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento ou indício de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O réu sustenta a ocorrência de decadência (art. 178, II, do CC, prazo de 4 anos) e prescrição (trienal ou quinquenal com base na Teoria da Actio Nata a contar da liberação do crédito em 05/2020). A autora defende a aplicação do art. 27 do CDC (prazo quinquenal) com o termo inicial a partir da última parcela descontada, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Tratando-se de alegação de fraude e falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em decadência do art. 178 do Código Civil. Por consistir em descontos mensais no benefício previdenciário (obrigação de trato sucessivo), o dano se renova a cada mês, e o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato. Considerando que o ajuizamento da ação (14/08/2025) ocorreu enquanto os descontos ainda estavam ativos, não transcorreu o prazo prescricional. Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, validade e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336148436-7; b) A comprovação da efetiva transferência e disponibilização do crédito (R$ 2.037,73) na conta bancária de titularidade da autora; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; d) A configuração de danos morais e materiais (repetição do indébito) e a respectiva quantificação; e) O eventual direito do banco réu à compensação de valores, caso reste comprovado que o crédito ingressou efetivamente no patrimônio da autora. 5. DO ÔNUS DA PROVA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Verificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Banco réu (art. 373, II, do CPC) apresentar o instrumento contratual válido e o respectivo comprovante autêntico de transferência de valores (TED/DOC) para a conta da parte autora. 6. DAS PROVAS A PRODUZIR A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de provas cabíveis, baseando-se nos documentos já anexados (extratos do INSS e denúncia administrativa). O Banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação do instrumento contratual físico, alegando que a operação foi originada no Banco Pan e incorporada posteriormente à sua carteira. Sendo assim: I. DEFIRO o requerimento do réu e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para que acoste aos autos cópia legível do instrumento contratual que deu origem aos descontos, bem como o comprovante bancário com autenticação mecânica ou rastreabilidade inequívoca (TED) demonstrando a transferência do valor para a conta da autora. II. Fica indeferido, por ora, o depoimento pessoal da autora, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato comprovável por prova documental (existência ou não de contrato assinado e TED válida), sendo o depoimento inútil à elucidação técnica da contratação. III. Após a juntada dos documentos pelo Banco, ou transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801253-21.2025.8.10.0111 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DA SILVA VIANA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DA SILVA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado (Contrato nº 336148436-7). O processo havia sido extinto sem resolução do mérito por este Juízo, porém a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou o regular processamento do feito. Com o retorno dos autos, o banco réu apresentou Contestação, arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e defendendo a regularidade da contratação, requerendo a compensação de valores em caso de condenação e prazo suplementar de 30 dias para juntada do instrumento contratual físico oriundo do Banco Pan. A parte autora apresentou Réplica, rechaçando os argumentos da defesa e impugnando as telas sistêmicas (TED) apresentadas. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1. Da Falta de Interesse de Agir: O réu arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa previamente. Contudo, a parte autora demonstrou ter realizado reclamação via plataforma "proteste.org". Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu configura a resistência à pretensão (pretensão resistida), caracterizando o interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Da Inépcia da Inicial e do Comprovante de Residência: O réu alega inépcia por ausência de planilha e de comprovante de residência em nome próprio. A exigência do comprovante de residência atualizado em nome próprio já foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão nestes autos, que afastou tal obrigatoriedade. Quanto à planilha, tratando-se de ação declaratória de nulidade, os extratos do INSS apresentados são suficientes para a propositura. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à autora. Contudo, não trouxe aos autos nenhum documento ou indício de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela autora, que é aposentada e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 3. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O réu sustenta a ocorrência de decadência (art. 178, II, do CC, prazo de 4 anos) e prescrição (trienal ou quinquenal com base na Teoria da Actio Nata a contar da liberação do crédito em 05/2020). A autora defende a aplicação do art. 27 do CDC (prazo quinquenal) com o termo inicial a partir da última parcela descontada, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Tratando-se de alegação de fraude e falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em decadência do art. 178 do Código Civil. Por consistir em descontos mensais no benefício previdenciário (obrigação de trato sucessivo), o dano se renova a cada mês, e o termo inicial da prescrição conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato. Considerando que o ajuizamento da ação (14/08/2025) ocorreu enquanto os descontos ainda estavam ativos, não transcorreu o prazo prescricional. Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, validade e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336148436-7; b) A comprovação da efetiva transferência e disponibilização do crédito (R$ 2.037,73) na conta bancária de titularidade da autora; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; d) A configuração de danos morais e materiais (repetição do indébito) e a respectiva quantificação; e) O eventual direito do banco réu à compensação de valores, caso reste comprovado que o crédito ingressou efetivamente no patrimônio da autora. 5. DO ÔNUS DA PROVA E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Verificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Banco réu (art. 373, II, do CPC) apresentar o instrumento contratual válido e o respectivo comprovante autêntico de transferência de valores (TED/DOC) para a conta da parte autora. 6. DAS PROVAS A PRODUZIR A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de provas cabíveis, baseando-se nos documentos já anexados (extratos do INSS e denúncia administrativa). O Banco réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação do instrumento contratual físico, alegando que a operação foi originada no Banco Pan e incorporada posteriormente à sua carteira. Sendo assim: I. DEFIRO o requerimento do réu e concedo o prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias para que acoste aos autos cópia legível do instrumento contratual que deu origem aos descontos, bem como o comprovante bancário com autenticação mecânica ou rastreabilidade inequívoca (TED) demonstrando a transferência do valor para a conta da autora. II. Fica indeferido, por ora, o depoimento pessoal da autora, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato comprovável por prova documental (existência ou não de contrato assinado e TED válida), sendo o depoimento inútil à elucidação técnica da contratação. III. Após a juntada dos documentos pelo Banco, ou transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII