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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0801253-13.2025.8.10.0146. Requerente(s): AMANDA NUNES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta inicialmente por AMANDA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade rural decorrente do nascimento de sua filha, YZIS EMANUELLY NUNES DA SILVA, (atualmente com registro retificado para, YZIS EMANUELLY NUNES COSTA), ocorrido em 21 de abril de 2024, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 161850360), a demandante sustentou ser segurada especial na qualidade de trabalhadora rural, exercendo as lides campesinas em regime de economia familiar na Fazenda São José, no Povoado Rocha Lima, Município de Joselândia/MA, plantando arroz e milho para a subsistência do núcleo familiar. Narrou haver formulado requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária sob o NB 236.800.013-0 (DER em 06/08/2025), o qual foi indeferido em 19/08/2025, sob o fundamento de não comprovação da filiação e carência rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao parto. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e a procedência do pedido para compelir o réu ao pagamento das prestações do benefício com juros e correção monetária. Com a exordial, acostou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 161851494), documentos pessoais (ID 161851490), comprovante de endereço (ID 161851492), comunicação de indeferimento administrativo (ID 161851500), certidão de nascimento da menor, Yzis Emanuelly (ID 161851502), certidão de inteiro teor do nascimento da filha, Agatha Sophia constando a profissão de lavradora (ID 161851508), certidão da Justiça Eleitoral indicando profissão de agricultora desde 09/05/2017 (ID 161851513), declarações de nascido vivo constando a profissão materna de lavradora (ID 161851524 e ID 161852526), declaração de exercício de atividade rural do proprietário da terra com firma reconhecida (ID 161852527), documentos dominiais e fiscais do imóvel rural Fazenda São José (ID 161852530) e folha resumo do Cadastro Único (ID 161852531). Pelo despacho proferido no ID 161900245, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da autarquia ré. Devidamente citado (ID 162005785), o INSS ofereceu contestação no ID 164326207 (acompanhada de Dossiê Previdenciário no ID 164326208), arguindo preliminares de litispendência e coisa julgada material relativamente ao processo nº 1029308-51.2023.4.01.3700 e concessão prévia de benefício administrativo (NB 212.226.210-3). No mérito, alegou que a demandante não preencheu os requisitos legais indispensáveis, dada a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 166633318, carreada da sentença prolatada no processo nº 1029308-51.2023.4.01.3700 (ID 166633322), esclarecendo que aquela ação versou sobre fato gerador pretérito decorrente do parto da primeira filha, ocorrido em 2019, inexistindo identidade de pedidos com a presente demanda, reiterando o pleito de procedência. O INSS apresentou no ID 167047889 uma segunda contestação genérica afeta a benefícios por incapacidade com dossiê no ID 167047890. Em decisão saneadora de ID 168698974, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. No curso da tramitação, a Secretaria certificou o comparecimento da mãe da autora informando o falecimento de Amanda Nunes da Silva (ID 173872461), anexando boletim médico e declaração de óbito (ID 173872475, ID 173873476, ID 173873479 e ID 173873480). A patrona constituída compareceu aos autos no ID 174376499 requerendo a habilitação da dependente, YZIS EMANUELLY NUNES COSTA, representada por seu genitor, Evilson de Jesus Costa, juntando procuração (ID 174376513), documento do genitor (ID 174376514), Certidão de Óbito (ID 174376516) e histórico de benefício anterior (ID 174376521). Audiência de instrução realizada em 11/03/2026 (Termo no ID 174396710 e mídias no ID 174591524), ausente o Procurador Federal, no âmbito da qual se procedeu à oitiva da informante, Solimar Nunes de Brito (genitora da de cujus) e da testemunha compromissada, Ana Cláudia da Silva Sousa, tendo a patrona apresentado alegações finais remissivas e requerido prazo para habilitação dos demais dependentes menores. No ID 174447466, aportou aos autos o pedido de habilitação das outras duas filhas menores deixadas pela falecida, CELINE NUNES LIMA e AGATHA SOPHIA NUNES LIMA, representadas por seu genitor, Cirnandes do Carmo Lima, instruído com procuração (ID 174447469), certidões de nascimento (ID 174448780 e ID 174448781) e comprovante de endereço (ID 174448784). Intimado acerca das habilitações (ID 177143724), o INSS permaneceu inerte, consoante certidão de ID 181452924. Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Da Sucessão Processual: Inicialmente, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO PROCESSUAL das sucessoras da segurada falecida, AMANDA NUNES DA SILVA, a saber: as filhas menores CELINE NUNES LIMA, AGATHA SOPHIA NUNES LIMA (ambas representadas pelo genitor, Cirnandes do Carmo Lima) e YZIS EMANUELLY NUNES COSTA (representada pelo genitor, Evilson de Jesus Costa), as quais passam a compor o polo ativo da demanda, inexistindo qualquer óbice formal manifestado pela autarquia ré. 2. Das Preliminares Arguidas pelo Réu: Quanto à preliminar de litispendência e coisa julgada material em relação ao processo nº 1029308-51.2023.4.01.3700 suscitada na peça contestatória de ID 164326207, não assiste razão ao réu. Conforme restou demonstrado pela sentença juntada no ID 166633322 e pelo extrato do benefício NB 212.226.210-3, aquela ação pretérita teve como causa de pedir o nascimento de Agatha Sophia Nunes Lima, ocorrido em 17/07/2019. A presente demanda fundamenta-se no nascimento da filha, Yzis Emanuelly Nunes Costa, ocorrido em 21/04/2024. Inexistindo identidade de causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC), REJEITO a preliminar. Ademais, a peça acostada no ID 167047889 pelo réu aborda benefício por incapacidade em modelo padronizado, cuidando-se de equívoco material da Procuradoria Federal, inócuo ao deslinde deste feito. Passo ao Mérito da Demanda. 3. Do Mérito: Com efeito, não há questões formais pendentes a serem solucionadas, por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo ao exame do mérito da controvérsia. A parte autora alegou na inicial que a de cujus era SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem assento constitucional (art. 195, § 8º, da CF/88). O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário-maternidade rural, diante das provas coligidas aos autos. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).". O benefício foi estendido à categoria das seguradas especiais pelo artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 8.861/94), garantindo o valor de 1 (um) salário mínimo à trabalhadora rural. Cumpre registrar que a exigência legal de 10 (dez) meses de carência prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do salário-maternidade às contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia e à imperativa proteção constitucional à maternidade e à infância, equiparando-se o tratamento protetivo dispensado às trabalhadoras empregadas, avulsas e domésticas. Destarte, para a fruição do salário-maternidade, basta a demonstração do fato gerador (parto) e da qualidade de segurada especial da requerente à época do evento. Ainda que assim não fosse, no caso vertente, restou plenamente comprovado não apenas o vínculo rurícola contemporâneo ao parto, mas também o efetivo exercício contínuo da atividade rural por lapso temporal muito superior aos 10 (dez) meses que antecederam o nascimento. No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.". Na hipótese de trabalhador rural em regime de economia familiar, destaque-se que é admitido, como início de prova material, documentos de terceiros e membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem suas atividades em condições de mútua dependência e colaboração. Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. A maternidade e a data do parto restaram comprovadas por meio da Certidão de Nascimento de YZIS EMANUELLY NUNES COSTA (ID 161851502 e ID 173873480) e pela Declaração de Nascido Vivo nº 30-90068655-5 (ID 161851524), atestando que o parto ocorreu em 21 de abril de 2024. Quanto à comprovação da atividade rural e da qualidade de segurada especial (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), in casu, percebe-se que foi juntada aos autos a seguinte documentação: a) Certidão de nascimento em inteiro teor da filha, Agatha Sophia Nunes Lima, na qual consta, expressamente, a ocupação da autora, Amanda como lavradora (ID 161851508); b) Certidão da Justiça Eleitoral atestando ocupação de agricultora declarada no alistamento desde 09/05/2017 (ID 161851513); c) Declarações de Nascido Vivo indicando a ocupação habitual da requerente como lavradora (ID 161851524 e ID 161852526); d) Declaração de exercício de atividade rural assinada pelo proprietário de terras Elidonio Lopes Nascimento, com firma reconhecida em cartório (ID 161852527), noticiando o trabalho da demandante na lavoura da Fazenda São José; e) Documentos dominiais e tributários do imóvel rural Fazenda São José (ITRs 2020 a 2022, Certidão de Matrícula Imobiliária nº 340 e CND do ITR – ID 161852530); f) Extrato do CNIS/INFBEN demonstrando a concessão pretérita de salário-maternidade na condição de segurada especial rural (NB 212.226.210-3 – ID 164326208 e ID 174376521) e a ausência absoluta de qualquer vínculo urbano formal contemporâneo ao período do fato gerador. Cumpre registrar que a demandante não necessita apresentar todos os documentos listados pelo artigo 106 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de rol meramente exemplificativo. Os documentos apresentados constituem idôneo início de prova material contemporâneo aos fatos. Pondero ainda que a prova oral, comum nos feitos previdenciários, demonstrou-se plenamente apta a ratificar a condição de rurícola da parte autora. Nesse sentido, transcrevem-se as declarações colhidas na audiência de instrução (ID 174396710, mídias em ID 174591524): A informante, SOLIMAR NUNES DE BRITO (genitora da de cujus) declarou, in verbis: "A Amanda sempre trabalhou na roça desde pequena junto com a família. Ela trabalhava na terra do senhor Elidonio, na Fazenda São José, lá no Rocha Lima. Ela plantava arroz, milho, feijão e mandioca para o nosso sustento. Não tinha máquina e não pagava ninguém de fora para ajudar, era só a gente mesmo da família trabalhando com a enxada. A Amanda continuou na roça durante a gravidez da Yzis até perto de ter a menina, no mês de abril de 2024. Ela nunca trabalhou na cidade de carteira assinada nem no comércio, a vida dela sempre foi a roça." A testemunha compromissada, ANA CLÁUDIA DA SILVA SOUSA, afirmou, in verbis: "Eu conheço a Amanda e a família dela há muitos anos porque a gente mora perto. Eu via a Amanda trabalhando direto na roça lá na Fazenda São José, que é a propriedade do seu Elidonio. Ela plantava milho, feijão e arroz com a família dela. Eles trabalhavam para comer, não vendiam muita coisa e não tinham empregados ou trator, era serviço braçal da própria família. A Amanda trabalhou na roça durante o tempo em que esteve grávida da Yzis até bem pertinho do parto dela. A Amanda nunca teve trabalho na rua ou emprego urbano, sempre viveu da lavoura." Assim, a prova testemunhal, ao evidenciar que a de cujus trabalhava na lavoura no regime de economia familiar, está a ratificar a prova documental apresentada. Por essas razões, resta atendido o direito ao benefício de salário-maternidade rural, porquanto demonstrada a sua condição de rurícola e a qualidade de segurada especial na data do parto, satisfazendo amplamente as exigências legais e constitucionais. Ademais, a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório foi coerente e firme no sentido de caracterizar a demandante como trabalhadora rural. Portanto, impõe-se reconhecer que a de cujus fazia jus à concessão do benefício, revertendo-se o crédito pecuniário integralmente em favor das sucessoras habilitadas (suas três filhas menores), em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada uma, nos moldes do art. 112 da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, referente ao nascimento de sua filha, YZIS EMANUELLY NUNES COSTA, no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, a ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (21/04/2024), nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, a ser pago em favor das herdeiras habilitadas, CELINE NUNES LIMA, AGATHA SOPHIA NUNES LIMA e YZIS EMANUELLY NUNES COSTA, em quotas iguais de 1/3 (um terço) para cada uma, nos moldes do art. 112 da Lei nº 8.213/91, resguardando-se o quinhão de cada herdeira menor em depósito judicial vinculado ou liberação aos seus representantes legais na forma da legislação civil, valor a ser acrescido de juros e correção monetária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. De 08/12/2021 (início da vigência da EC nº 113/2021) até o início da vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC 113/2021. A partir de 09/09/2025 (início da vigência da EC nº 136/2025), no período anterior à expedição do requisitório, e diante da lacuna constitucional, a atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: i) Fundamento: aplica-se, por analogia, os artigos 389 e 406 do Código Civil, nos termos do art. 4º da LINDB. ii) A correção monetária será feita pelo IPCA (ou outro índice pactuado), desde cada inadimplemento ou prejuízo até a data da citação, conforme enunciado da Súmula nº 43 do STJ e o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. iii) A partir da citação, o valor será atualizado somente pela taxa Selic, que já engloba correção e juros, sem cumulação com IPCA ou outro índice, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. iv) Regra de transição: caso os índices e os termos iniciais já tenham sido aplicados antes da vigência da EC nº 136/2025, a atualização posterior deve considerar apenas a Selic, que abrange juros e correção monetária. v) A partir da expedição do precatório ou da RPV, observar-se-á o regime da EC 136/2025, ou seja, a correção monetária pelo IPCA e juros de 2% ao ano, em caráter simples, com substituição pela Selic quando a soma de correção e juros superar essa taxa. Nos processos de natureza tributária, utilizar- se-ão os mesmos índices que a Fazenda Pública aplica aos seus créditos. Sem custas, com fundamento no art. 22, I, da Lei Estadual n° 12.193/2023. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS. TODOS OS ATOS DE COMUNICAÇÃO. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA