2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801252-87.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: ALTUS CAR SERVICE LTDA ALTUS CAR SERVICE LTDA DA MAIOBA - FORQUILHA, 201, FORQUILHA, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-040 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842, BENEDITO FERREIRA JUNIOR - MA10185-A, FABIANNE PASSINHO FARIAS - MA29511, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A Réu/Executado: 55.344.988 FELIPE JORGE FERREIRA RIBEIRO 55.344.988 FELIPE JORGE FERREIRA RIBEIRO BAHIA, S/N, COND ALCANTARA;BLOCO 04;APT 205, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 DESPACHO Trata-se de demanda proposta por ALTUS CAR SERVICE LTDA em face de 55.344.988 FELIPE JORGE FERREIRA RIBEIRO. Após análise minuciosa dos autos, verifico que a parte exequente não apresentou qualquer documentação apta a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme as exceções previstas na Lei nº 9.099/95. Além disso, nos termos do artigo 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, as empresas de pequeno porte e microempresa têm o direito de ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE, o exercício desse direito está condicionado à comprovação da regularidade da sua qualificação tributária, devendo este documento ser atualizado. A jurisprudência segue esse entendimento, conforme demonstrado a seguir: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA CONFORME O ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE . ENUNCIADO Nº. 9 DA TURMA RECURSAL PLENA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS . PREVISÃO LEGAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art . 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$4.800.000,00 para empresas de pequeno porte . Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial. 2. Condição de microempresa/empresa de pequeno porte não demonstrada no caso concreto . 3. Processo extinto sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória da parte promovente no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9 .099/95. 4. Recurso prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009434-60 .2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03.2023) (TJ-PR - RI: 00094346020228160021 Cascavel 0009434-60 .2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, apresentando documento atualizado que comprove seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o comprovante de sua qualificação tributária atualizada. Ressalto que o comprovante de inscrição cadastral na Receita Federal e Certidão Simplificada da Junta Comercial não são suficientes para essa finalidade. Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos o contrato devidamente assinado pelas partes, tendo em vista que o documento registrado sob o ID 190263446 não contém as respectivas assinaturas, bem como demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil. O não cumprimento das determinações acarretará a extinção do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo