Publicações do processo

Processo 0801252-86.2025.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801252-86.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] Autor(a): IRENE EMILIA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação decorrente de ação proposta por IRENE EMILIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se buscou o reconhecimento da nulidade de cobranças de tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO1", a repetição do indébito e a condenação em danos morais. A sentença de mérito (ID 126217073) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais de juros e correção monetária ali especificados. O pleito de indenização por danos morais foi indeferido. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 155299139), negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença integralmente e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão colegiada restou certificado em 10 de março de 2026 (ID 155299144). Ato contínuo, a parte demandada, antecipando-se a qualquer ato executivo forçado, peticionou nos autos (ID 155325337) informando o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento da cesta de serviços) e comprovando o depósito judicial do valor total da condenação, apurado em liquidação, na monta de R$ 8.423,21 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados (ID 155325341). Instada a parte autora, por meio de ato ordinatório (ID 155497667), para se manifestar sobre o depósito realizado ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da execução no prazo legal, esta permaneceu inerte, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 165313503), juntada em 12 de agosto de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença, verificando-se quando o devedor satisfaz a obrigação estampada no título judicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que a instituição financeira promovida efetuou o depósito voluntário do montante que entendeu devido a título de repetição de indébito e verba sucumbencial, visando a quitação integral do débito reconhecido no título judicial transitado em julgado. A inércia da parte credora, após devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito judicial e impulsionar a execução (ID 155497667), faz presumir a sua aceitação tácita em relação ao valor depositado pelo devedor. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo banco ou ao montante vertido em juízo acarreta a preclusão lógica e consumativa, indicando que a pretensão material foi devidamente satisfeita, não havendo mais resistência ou interesse processual no prosseguimento do feito. A satisfação da obrigação é o escopo final da jurisdição executiva. Uma vez que o numerário correspondente à condenação se encontra depositado em conta judicial vinculada ao juízo (ID 155325341), e diante do silêncio da exequente (ID 165313503), entende-se que o crédito foi integralmente adimplido, restando apenas o levantamento dos valores pela parte interessada. Frise-se que o Banco Bradesco também demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento dos descontos da "CESTA B. EXPRESSO1" (ID 127944269), adequando a conta da autora ao regime de serviços essenciais gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que consolida a satisfação total dos comandos sentenciais. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o pagamento voluntário efetuado pela parte ré, bem como a anuência tácita da parte autora decorrente de sua inércia, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, IRENE EMILIA DA SILVA, e/ou de seu patrono (caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação), para o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 155325341), com os acréscimos legais próprios da conta judicial. Compulsando os autos, verifico a ausência de formulário ou indicação expressa de dados bancários para a transferência eletrônica do numerário. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF do titular) para a viabilização da ordem de pagamento ou transferência. Custas processuais finais, pela parte ré, já antecipadas ou a serem deduzidas do saldo, em conformidade com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado. Após a expedição do alvará e a confirmação do levantamento, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.327,50

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801252-86.2025.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral] Autor(a): IRENE EMILIA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação decorrente de ação proposta por IRENE EMILIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se buscou o reconhecimento da nulidade de cobranças de tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO1", a repetição do indébito e a condenação em danos morais. A sentença de mérito (ID 126217073) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, observada a prescrição quinquenal, com os consectários legais de juros e correção monetária ali especificados. O pleito de indenização por danos morais foi indeferido. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 155299139), negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença integralmente e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão colegiada restou certificado em 10 de março de 2026 (ID 155299144). Ato contínuo, a parte demandada, antecipando-se a qualquer ato executivo forçado, peticionou nos autos (ID 155325337) informando o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento da cesta de serviços) e comprovando o depósito judicial do valor total da condenação, apurado em liquidação, na monta de R$ 8.423,21 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados (ID 155325341). Instada a parte autora, por meio de ato ordinatório (ID 155497667), para se manifestar sobre o depósito realizado ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da execução no prazo legal, esta permaneceu inerte, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 165313503), juntada em 12 de agosto de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A extinção da execução pelo pagamento é a forma natural de terminação do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença, verificando-se quando o devedor satisfaz a obrigação estampada no título judicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que a instituição financeira promovida efetuou o depósito voluntário do montante que entendeu devido a título de repetição de indébito e verba sucumbencial, visando a quitação integral do débito reconhecido no título judicial transitado em julgado. A inércia da parte credora, após devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito judicial e impulsionar a execução (ID 155497667), faz presumir a sua aceitação tácita em relação ao valor depositado pelo devedor. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo banco ou ao montante vertido em juízo acarreta a preclusão lógica e consumativa, indicando que a pretensão material foi devidamente satisfeita, não havendo mais resistência ou interesse processual no prosseguimento do feito. A satisfação da obrigação é o escopo final da jurisdição executiva. Uma vez que o numerário correspondente à condenação se encontra depositado em conta judicial vinculada ao juízo (ID 155325341), e diante do silêncio da exequente (ID 165313503), entende-se que o crédito foi integralmente adimplido, restando apenas o levantamento dos valores pela parte interessada. Frise-se que o Banco Bradesco também demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento dos descontos da "CESTA B. EXPRESSO1" (ID 127944269), adequando a conta da autora ao regime de serviços essenciais gratuitos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que consolida a satisfação total dos comandos sentenciais. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o pagamento voluntário efetuado pela parte ré, bem como a anuência tácita da parte autora decorrente de sua inércia, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, IRENE EMILIA DA SILVA, e/ou de seu patrono (caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação), para o levantamento do valor depositado judicialmente (ID 155325341), com os acréscimos legais próprios da conta judicial. Compulsando os autos, verifico a ausência de formulário ou indicação expressa de dados bancários para a transferência eletrônica do numerário. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (Banco, Agência, Conta e CPF do titular) para a viabilização da ordem de pagamento ou transferência. Custas processuais finais, pela parte ré, já antecipadas ou a serem deduzidas do saldo, em conformidade com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado. Após a expedição do alvará e a confirmação do levantamento, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.327,50

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ