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0801252-63.2025.8.14.0066

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801252-63.2025.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: MARIA FRANCINEIA CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Samuel Bonfim, 48, Fundo da Pink Cosméticos, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARIA FRANCINEIA CARDOSO DE SOUZA, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. Em audiência realizada no dia 13 de março de 2026, a denunciada aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, formulada com base no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, sendo o benefício devidamente homologado por sentença pelo prazo de 2 (dois) anos, sob condições legais e judiciais específicas (ID 171021219). A Secretaria Judicial certificou que a beneficiária efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária acordada, conforme comprovante de subconta judicial e extrato bancário anexados (ID 188957144 e ID 188957145). Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A proposta de suspensão condicional do processo foi homologada pelo período de prova de 2 (dois) anos, oportunidade em que foram fixadas obrigações cumulativas à acusada: 1) Comunicar previamente o Juízo, em caso de mudança de endereço; 2) Prestação pecuniária de um salário mínimo (R$ 1.621,00) a ser pago em 4 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser pago a primeira em 13/04/2026; 3) Não descumprir quaisquer das condições impostas., nos termos do art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do termo de audiência (ID 171021219). A certidão cartorária e o relatório de extrato bancário confirmam o adimplemento integral das 4 (quatro) parcelas da prestação pecuniária estipulada. Nada obstante, o cumprimento antecipado da prestação pecuniária não autoriza a extinção prematura da punibilidade, tendo em vista que o benefício legal exige a observância cumulativa de todas as obrigações e o transcurso regular do biênio probatório fixado judicialmente. A quitação da obrigação financeira atesta a boa-fé da acusada, mas não encerra a fiscalização estatal inerente ao período probatório. Considerando que o prazo de 2 (dois) anos fixado em 13 de março de 2026 segue em curso até março de 2028, é indispensável que o processo permaneça sobrestado em secretaria para o devido controle do comparecimento bimestral e verificação de eventuais causas de revogação, nos moldes do art. 89, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 9.099/1995 e da sentença homologatória. Ante o exposto, DETERMINO que os presentes autos permaneçam sobrestados e aguardem em secretaria o decurso integral do período de prova de 2 (dois) anos da suspensão condicional do processo, homologada na audiência de 13 de março de 2026. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Uruará, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Assinado eletronicamente

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