Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801251-56.2022.8.10.0111 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros (4) Requerido: DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 186289050) em face da sentença de ID 185433589, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada apenas nos limites de uma única apólice (referente ao caminhão-trator - ID 109101379). Argumenta que o veículo envolvido no sinistro era composto por um conjunto veicular (caminhão e semirreboques), cada qual possuindo apólice própria e vigente junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (apólice dos reboques sob ID 109101377). Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a condenação deve observar a integralidade das coberturas contratadas para todo o conjunto veicular. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187631267), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria é típica de rediscussão de mérito e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença limitou a responsabilidade solidária da litisdenunciada aos "limites máximos da apólice", mencionando apenas a documentação relativa ao caminhão-trator. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apólice autônoma para os semirreboques (ID 109101377), também de responsabilidade da seguradora denunciada. Sendo o acidente causado por um veículo articulado (rodotrem/bitrem), onde tanto a unidade tratora quanto as unidades rebocadas contribuem para o risco e para a dinâmica do evento, a garantia securitária deve abranger os limites previstos em ambas as apólices vigentes, desde que os itens (caminhão e reboques) estivessem efetivamente acoplados e operando conjuntamente no momento do sinistro, o que restou demonstrado no Boletim de Acidente da PRF (ID 82666401). Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido da parte autora para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo pelo seu indeferimento. A insurgência da parte ré revelou-se pertinente para o esclarecimento da base de cálculo da responsabilidade da seguradora, não configurando intuito de retardar injustificadamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o item "1" e "2" do Dispositivo da Sentença de ID 185433589 passe a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a ré DVN Vidros da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e, direta e solidariamente, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esta observando os limites máximos e a soma das coberturas das apólices nº 0854.990.0244.016873 (ID 109101379) e nº 0854-00016818-0000-000000 (ID 109101377), ao pagamento de indenização por danos materiais..." Mantenham-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801251-56.2022.8.10.0111 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros (4) Requerido: DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 186289050) em face da sentença de ID 185433589, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada apenas nos limites de uma única apólice (referente ao caminhão-trator - ID 109101379). Argumenta que o veículo envolvido no sinistro era composto por um conjunto veicular (caminhão e semirreboques), cada qual possuindo apólice própria e vigente junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (apólice dos reboques sob ID 109101377). Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a condenação deve observar a integralidade das coberturas contratadas para todo o conjunto veicular. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187631267), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria é típica de rediscussão de mérito e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença limitou a responsabilidade solidária da litisdenunciada aos "limites máximos da apólice", mencionando apenas a documentação relativa ao caminhão-trator. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apólice autônoma para os semirreboques (ID 109101377), também de responsabilidade da seguradora denunciada. Sendo o acidente causado por um veículo articulado (rodotrem/bitrem), onde tanto a unidade tratora quanto as unidades rebocadas contribuem para o risco e para a dinâmica do evento, a garantia securitária deve abranger os limites previstos em ambas as apólices vigentes, desde que os itens (caminhão e reboques) estivessem efetivamente acoplados e operando conjuntamente no momento do sinistro, o que restou demonstrado no Boletim de Acidente da PRF (ID 82666401). Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido da parte autora para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo pelo seu indeferimento. A insurgência da parte ré revelou-se pertinente para o esclarecimento da base de cálculo da responsabilidade da seguradora, não configurando intuito de retardar injustificadamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o item "1" e "2" do Dispositivo da Sentença de ID 185433589 passe a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a ré DVN Vidros da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e, direta e solidariamente, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esta observando os limites máximos e a soma das coberturas das apólices nº 0854.990.0244.016873 (ID 109101379) e nº 0854-00016818-0000-000000 (ID 109101377), ao pagamento de indenização por danos materiais..." Mantenham-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII