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0801251-56.2022.8.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801251-56.2022.8.10.0111 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros (4) Requerido: DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 186289050) em face da sentença de ID 185433589, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada apenas nos limites de uma única apólice (referente ao caminhão-trator - ID 109101379). Argumenta que o veículo envolvido no sinistro era composto por um conjunto veicular (caminhão e semirreboques), cada qual possuindo apólice própria e vigente junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (apólice dos reboques sob ID 109101377). Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a condenação deve observar a integralidade das coberturas contratadas para todo o conjunto veicular. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187631267), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria é típica de rediscussão de mérito e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença limitou a responsabilidade solidária da litisdenunciada aos "limites máximos da apólice", mencionando apenas a documentação relativa ao caminhão-trator. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apólice autônoma para os semirreboques (ID 109101377), também de responsabilidade da seguradora denunciada. Sendo o acidente causado por um veículo articulado (rodotrem/bitrem), onde tanto a unidade tratora quanto as unidades rebocadas contribuem para o risco e para a dinâmica do evento, a garantia securitária deve abranger os limites previstos em ambas as apólices vigentes, desde que os itens (caminhão e reboques) estivessem efetivamente acoplados e operando conjuntamente no momento do sinistro, o que restou demonstrado no Boletim de Acidente da PRF (ID 82666401). Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido da parte autora para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo pelo seu indeferimento. A insurgência da parte ré revelou-se pertinente para o esclarecimento da base de cálculo da responsabilidade da seguradora, não configurando intuito de retardar injustificadamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o item "1" e "2" do Dispositivo da Sentença de ID 185433589 passe a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a ré DVN Vidros da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e, direta e solidariamente, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esta observando os limites máximos e a soma das coberturas das apólices nº 0854.990.0244.016873 (ID 109101379) e nº 0854-00016818-0000-000000 (ID 109101377), ao pagamento de indenização por danos materiais..." Mantenham-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0801251-56.2022.8.10.0111 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: MARIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros (4) Requerido: DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DVN VIDROS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 186289050) em face da sentença de ID 185433589, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora litisdenunciada apenas nos limites de uma única apólice (referente ao caminhão-trator - ID 109101379). Argumenta que o veículo envolvido no sinistro era composto por um conjunto veicular (caminhão e semirreboques), cada qual possuindo apólice própria e vigente junto à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (apólice dos reboques sob ID 109101377). Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido se a condenação deve observar a integralidade das coberturas contratadas para todo o conjunto veicular. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187631267), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria é típica de rediscussão de mérito e que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, do CPC), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs. 550/551). No caso em apreço, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença limitou a responsabilidade solidária da litisdenunciada aos "limites máximos da apólice", mencionando apenas a documentação relativa ao caminhão-trator. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a existência de apólice autônoma para os semirreboques (ID 109101377), também de responsabilidade da seguradora denunciada. Sendo o acidente causado por um veículo articulado (rodotrem/bitrem), onde tanto a unidade tratora quanto as unidades rebocadas contribuem para o risco e para a dinâmica do evento, a garantia securitária deve abranger os limites previstos em ambas as apólices vigentes, desde que os itens (caminhão e reboques) estivessem efetivamente acoplados e operando conjuntamente no momento do sinistro, o que restou demonstrado no Boletim de Acidente da PRF (ID 82666401). Dessa forma, a integração do julgado é medida que se impõe para garantir a eficácia da condenação e a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido da parte autora para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo pelo seu indeferimento. A insurgência da parte ré revelou-se pertinente para o esclarecimento da base de cálculo da responsabilidade da seguradora, não configurando intuito de retardar injustificadamente o processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que o item "1" e "2" do Dispositivo da Sentença de ID 185433589 passe a ter a seguinte redação: "a) CONDENAR a ré DVN Vidros da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. e, direta e solidariamente, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esta observando os limites máximos e a soma das coberturas das apólices nº 0854.990.0244.016873 (ID 109101379) e nº 0854-00016818-0000-000000 (ID 109101377), ao pagamento de indenização por danos materiais..." Mantenham-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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