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0801251-29.2026.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801251-29.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELSON SOARES COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante do flagrante equívoco, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna/RJ. Remetam-se os autos imediatamente, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. ITAPERUNA, 10 de março de 2026. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0801251-29.2026.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELSON SOARES COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu os presentes autos, via PJE, para o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso deste Comarca no dia 09/03/2026. O Juízo mencionado reconheceu sua incompetência e redistribuiu os autos para este Juízo em ID.268004512, através do sistema originário. Ocorre que o sistema Eproc foi implementado nesta Vara em 26/02/2026, através do qual este processo deveria ter sido distribuído. Em observância ao Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2025, verifica-se que é proibida a remessa ou redistribuição interna de feitos entre sistemas, devendo ser cancelada a distribuição nesta hipótese. Destarte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que DEFIRO nesta ocasião somente para fins de baixa. Sem honorários, considerando que ainda não houve a citação. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular

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