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0801249-91.2024.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Açailândia · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ PROCESSO Nº: 0801249-91.2024.8.10.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU: A. F. D. S. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de A. F. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia de (ID 114641075). O feito foi redistribuído a este Juízo da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em cumprimento à decisão de (ID 177125361), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca, em razão da competência absoluta desta unidade especializada para processar e julgar feitos relativos à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 289/2025 e pelo Provimento nº 12/2026 da CGJ/MA. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 26/03/2024 (ID 114641075) e recebida em 09/05/2024 (ID 118890397). O acusado foi devidamente citado em 20/06/2024, conforme certidão de (ID 122268658). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação no (ID 123734847). Na peça defensiva, a defesa reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual, não arguindo preliminares, pugnando pela produção de provas e pela observância das prerrogativas da instituição. É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar nem vícios que impeçam o exame do mérito. A peça acusatória de (ID 114641075) atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com suas circunstâncias e individualizando as condutas, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Nesta fase processual, cabe ao magistrado verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Da análise da resposta de (ID 123734847), verifico que as alegações defensivas dizem respeito a matérias que se confundem com o mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Não restou comprovada, de plano, qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade. Assim, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA de (ID 114641075). Assim, para o prosseguimento da instrução criminal, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após a designação, proceda a Secretaria Judicial às intimações e requisições necessárias, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o réu responde ao processo em liberdade (Alvará de Soltura ID 113988663), devendo ser intimado no endereço constante nos autos. Cumpra-se com prioridade em atenção à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (art. 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006). Decisão que serve de mandado/ofício para os fins nela delineados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no NAUJ - PORTARIA-CGJ – 19362025

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