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TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde USUCAPIÃO (49) 0801249-91.2023.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, por meio da qual a parte autora busca a declaração de domínio sobre dois lotes de terreno, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Regularmente citada, a parte ré, JACUMÃ EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, apresentou contestação (Id. 123427869), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, a ausência dos requisitos para a usucapião. A parte autora apresentou a devida réplica (Id. 136927623). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 136869125 e Id. 136927623). O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A parte ré argumenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que, existindo contrato de compra e venda quitado e carta de anuência para a transferência, a parte autora deveria buscar a regularização registral por meio de adjudicação compulsória, e não pela via da usucapião. Contudo, a análise da natureza da posse e a presença ou ausência de animus domini, em decorrência da existência de um título aquisitivo prévio, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será oportunamente analisada. A definição sobre se a posse exercida se qualifica para fins de usucapião é o ponto central da controvérsia de fundo. Desta forma, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Da Citação dos Confinantes Compulsando os autos, verifica-se que a citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo, requisito de validade indispensável ao processo, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda não foi efetivada. A parte autora, após determinação judicial (Id. 116283224), apresentou a qualificação e os endereços dos confinantes na petição de Id. 121753756. A ausência da citação destes constitui pendência essencial que impede o julgamento do mérito. Assim, a regularização do polo passivo com a citação dos lindeiros é medida que se impõe para o válido prosseguimento do feito. Das Determinações Finais Considerando a necessidade de integralizar a relação processual: 1. CITEM-SE pessoalmente os confinantes indicados na petição de ID 121753756, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: Elvira Almeida da Silva, no endereço: Avenida Nações Unidas, QD I, Lote 01, Rod. PB 018, Village Jacumã, Conde/PB. Luiz Cândido Felício, no endereço: Avenida Nações Unidas, QD I, Sítio Beija Flor, Rod. PB 018, Village Jacumã, Conde/PB. 2. CERTIFIQUE a Secretaria se houve a regular intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a citação por edital dos réus em local incerto e dos demais interessados, conforme já determinado na decisão de ID 88455757. Caso negativo, providencie-se o necessário. 3. Após a juntada dos mandados de citação e decorrido o prazo para resposta dos confinantes, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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