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0801249-67.2026.8.20.5123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0801249-67.2026.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAYSA DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: AUZENETE DANTAS DE SOUZA EDITAL DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 01/09/2026 foi prolatada sentença para interditar AUZENETE DANTAS DE SOUZA CPF: 132.150.514-00, INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015., e cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Parelhas sob o nº 0801249-67.2026.8.20.5123. Foi nomeada curadora do interditado THAYSA DANTAS DE SOUSA CPF 052.317.034-35. Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações. O presente edital foi elaborado por GABRIEL GERMANO MACIEL, cargo do usuário. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801249-67.2026.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAYSA DANTAS DE SOUSA REQUERIDO: AUZENETE DANTAS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por Thaysa Dantas de Sousa em face de Auzenete Dantas de Souza, partes já qualificadas. Alega a parte autora, em suma, que sua genitora, ora interditando(a), não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil por ser portador(a) de síndrome demencial, com provável doença de Alzheimer, estando permanentemente sob tratamento médico. Aduz ainda que o(a) pretenso(a) interditando(a) é beneficiário(a) de aposentadoria. Juntou documentos. Diante disso, fez pedido de curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (Id 195639749). Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id 195681550). Audiência de entrevista realizada aos 01.09.2026, conforme Id 197235444. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais e, por fim, o MPRN emitiu parecer. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro. Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes. Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.[1] De mais a mais, é sempre importante lembrarmos dos ensinamentos do Professor Cristiano Chaves, o qual, com a didática que lhe é peculiar, diferencia a incapacidade relativa da absoluta da seguinte forma: Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão do negócio jurídico (hoje o único critério é o etário, isto é, os menores de 16 anos). Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar de alguém plenamente capaz.[2] Avançando no tema, o artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] A partir de uma análise minuciosa do feito, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de reger a si próprio(a) e ao seu patrimônio, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil. Na mesma linha, enfatiza-se o laudo médico juntado ao processo no Id 194658584, constando a doença que acomete o(a) interditando(a) (CID-10 F03), conforme aludido na exordial. Quanto aos limites da interdição, nota-se que o estado atual e desenvolvimento mental da parte interditanda não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Nesse particular, mais uma vez se mostra pertinente trazer à baila o magistério do Professor Flávio Tartuce: Em complemento, merece destaque o art. 6º da Lei 13. 146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.[3] No caso em tela, observando-se as características pessoais da pessoa interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados. Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, eis alguns julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A GERÊNCIA DE SUA VIDA E PATRIMÔNIO. DIAGNÓSTICO DE GRAVAME QUE RETIRA DA REQUERIDA A PERCEPÇÃO DA REALIDADE. POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CURATELADO QUE SE RECONHECE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2013.006599-6. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 14/11/2013 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PERCEPÇÃO, PELO APELANTE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DO INTERDITANDO PERANTE A UFRN. DESTINAÇÃO. DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, NÃO HAVENDO DE SER APRECIADA NESTA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. COTEJO PROBATÓRIO CAPAZ DE RATIFICAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767, I, CC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.º 2010.007484-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Klaus Cleber Morais de Mendonça (Juiz Convocado), j. 28/09/2010). No que diz respeito à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. A esse respeito, Silvio Rodrigues (In Direito de Família – Volume 06 - p. 398) comenta: A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa. Na espécie, a pessoa de Thaysa Dantas de Sousa, conforme as provas contidas no processo, se apresenta como parente mais próxima com aptidão a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador. Destarte, a medida que se impõe é a confirmação da liminar, uma vez que reforçados os fundamentos utilizados naquele momento processual. Por fim, no que tange o direito ao voto, verifica-se a inaplicabilidade do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal, pois o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta. Desse modo, são aplicáveis os seguintes dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. [...] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifos acrescidos) Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de julgamento do E. TJRS onde a temática é bem explorada: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS. De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela. Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e §1º). Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral. Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado. Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. (TJRS. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70072269376 (Nº CNJ: 0437131-75.2016.8.21.7000). Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Julgamento: 23 de março de 2017 - grifos acrescidos) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Auzenete Dantas de Souza, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015. Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador(a) pleno(a) do(a) interditado(a) a pessoa de Thaysa Dantas de Sousa, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado. Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva. Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. P. R. I. Intime-se inclusive por edital. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, após o cumprimento de todos os expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de direito civil – volume único. 6 ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 262. [3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84.

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