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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0801249-58.2022.8.19.0007/RJ AUTOR: AMBERSON MOREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB RJ198735) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnações à proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 68, DOC1. Com efeito, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários do perito após a manifestação das partes acerca da proposta apresentada. Para tanto, devem ser consideradas as particularidades do trabalho a ser desenvolvido, especialmente o grau de complexidade da perícia, a extensão das atividades necessárias, o tempo estimado para sua realização e elaboração do respectivo laudo, de modo a assegurar remuneração adequada ao profissional sem impor às partes ônus excessivo ou desproporcional. No caso concreto, o montante de 800 UFIR-RJ mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da prova pericial, bem como com o tempo necessário à conclusão dos trabalhos, atendendo, simultaneamente, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado deve remunerar dignamente o profissional pelo serviço técnico especializado a ser prestado, sem, contudo, representar encargo excessivo às partes. Sendo assim, homologo os honorários periciais em 800 UFIR-RJ que atualmente corresponde a R$ 3.968,32 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) Intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito judicial correspondente a 1/3 (um terço) do valor dos honorários periciais, cada qual, observando-se o rateio estabelecido. Após os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
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