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TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801249-34.2025.8.20.5113 RECORRENTE: V. V. D. S. ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V. V. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, afastando as teses de insuficiência probatória e de incidência da minorante do tráfico privilegiado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 155, 158-A a 158-F e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a invalidade das provas digitais utilizadas para fundamentar a condenação, por ausência de observância da cadeia de custódia e das garantias de autenticidade, integridade e rastreabilidade. Alega, ainda, insuficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, defende a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, ao argumento de que é primário, possui bons antecedentes e não há demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a validade das provas digitais, por estarem corroboradas por outros elementos probatórios, bem como a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante de circunstâncias concretas indicativas da dedicação do recorrente à atividade criminosa, notadamente a utilização de estrutura física e digital voltada à comercialização de drogas. Requer, ao final, o não seguimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que tange à alegada ofensa aos artigos supracitados, acerca da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e da a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido (Id. 39358300) concluiu o seguinte: 14. Quanto à autoria, a condenação não se apoia em elemento isolado. O acervo revela que a investigação teve início após a identificação de perfil de Instagram utilizado para a oferta de entorpecentes, no qual foram publicadas imagens com referência expressa a quantidades e valores de maconha. 15. A postagem atribuída ao perfil indicava, por exemplo, a venda de “12g” por “70$”, “25g” por “130$”, “50g” por “250$”, “100g” por “480$” e “200g” por “840$”, o que evidencia, desde o início, contexto de oferta estruturada de entorpecentes. 16. A equipe policial, a partir dessas publicações, diligenciou para localizar o ponto indicado nas postagens como possível local de entrega ou armazenamento da droga. No endereço, encontrou imóvel aberto, cercado por alvenaria, sem características próprias de residência, sem estrutura habitacional regular, mas equipado com câmeras de monitoramento e outros elementos de segurança. 17. No local, foram apreendidos a droga e os objetos acima indicados, notadamente balança de precisão e materiais de embalagem, circunstâncias incompatíveis com mero armazenamento ocasional e compatíveis com a prática de tráfico. 18. Além disso, o relatório de missão policial vinculou o perfil de Instagram @vitalvitor10 ao apelante. Consta que a conta teria sido cadastrada com número telefônico vinculado à genitora do réu, Neidinara Vital da Silva, bem como que a empresa Meta informou dados de registro do perfil, incluindo e-mail e telefone associados. 19. Soma-se a isso a informação de que a provedora de internet confirmou a existência de contrato no endereço da apreensão em nome de pessoa identificada como “Vitor Silva”, mediante indicação de CPF inexistente. Esse dado reforça o vínculo entre o apelante e o espaço utilizado para a guarda e preparação dos entorpecentes. 20. Portanto, não se está diante de condenação fundada apenas em capturas de tela desacompanhadas de corroboração. As publicações em rede social foram confirmadas por diligências externas, pela localização do endereço nelas indicado, pela apreensão de droga e apetrechos no local, pelos dados fornecidos pela empresa Meta e pela contratação de internet vinculada ao nome do acusado. 21. A ausência de ata notarial, por si só, não torna imprestável a prova digital quando seu conteúdo é confirmado por outros elementos independentes e convergentes. No caso, a defesa não apontou adulteração concreta dos registros, limitando-se a questionar genericamente sua autenticidade. 22. Também não procede a alegação de que a ausência de flagrante pessoal inviabilizaria a condenação. O art. 33, caput, da Lei de Drogas é tipo penal de conteúdo múltiplo, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no dispositivo, inclusive “ter em depósito”, “guardar”, “expor à venda” ou “oferecer”. 23. Assim, não era indispensável que o réu fosse surpreendido vendendo a substância ou portando-a consigo. A imputação acolhida na sentença está relacionada à manutenção de droga em depósito para fins de mercancia, conduta suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova quando colhidos sob contraditório e coerentes com os demais elementos do processo. Aqui, além da prova oral, existem apreensões, registros digitais, relatório de missão, dados de empresa de tecnologia e informação da provedora de internet, todos convergentes quanto à autoria e à destinação mercantil. 25. Desse modo, a tese absolutória não encontra respaldo. A prova não deixa dúvida razoável quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante. 26. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse viés, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens. 3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração. 6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024. (AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. 5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifos acrescidos) Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 33, §4º, do CP, acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido concluiu: 27. O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 28. No caso, ainda que se reconheça a primariedade do réu, os demais elementos concretos demonstram dedicação à atividade criminosa, circunstância que impede a aplicação da minorante. 29. A prática não se apresentou como episódio isolado ou eventual. Ao contrário, a investigação revelou o emprego conjugado de estrutura digital e física para a venda de drogas: perfil em rede social destinado à oferta de maconha por quantidade e preço, indicação de ponto de entrega, imóvel preparado para armazenamento, balança de precisão, embalagens plásticas e sistema de monitoramento por câmeras. 30. Esse conjunto indica organização mínima da atividade ilícita e habitualidade incompatível com a figura do traficante ocasional, que é o destinatário da causa especial de diminuição de pena. 31. A circunstância de o réu não ter sido preso no momento da venda direta não enfraquece tal conclusão. A rotina de oferta em rede social, aliada à estrutura física encontrada no local, revela a destinação mercantil da droga e a dedicação à atividade criminosa. 32. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do redutor quando as circunstâncias concretas demonstram dedicação ao tráfico, especialmente diante de quantidade de droga associada a petrechos de mercancia, fracionamento, embalagens, balança de precisão ou estrutura voltada à comercialização. 33. A dosimetria também não comporta reparos. Dessa forma, entendo que a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes todos os requisitos legais. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem identificar ilegalidade patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta verificável de plano na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo, evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não se configura quando a análise exige incursão no acervo fático-probatório. 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afasta a alegação de fundamentação genérica. 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente. 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal. 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a suficiência dessa motivação. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e individualizadas que demandam reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.195/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801249-34.2025.8.20.5113 RECORRENTE: V. V. D. S. ADVOGADO: MARLUS CESAR ROCHA XAVIER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V. V. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, afastando as teses de insuficiência probatória e de incidência da minorante do tráfico privilegiado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 155, 158-A a 158-F e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a invalidade das provas digitais utilizadas para fundamentar a condenação, por ausência de observância da cadeia de custódia e das garantias de autenticidade, integridade e rastreabilidade. Alega, ainda, insuficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, defende a incidência da minorante do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, ao argumento de que é primário, possui bons antecedentes e não há demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a validade das provas digitais, por estarem corroboradas por outros elementos probatórios, bem como a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante de circunstâncias concretas indicativas da dedicação do recorrente à atividade criminosa, notadamente a utilização de estrutura física e digital voltada à comercialização de drogas. Requer, ao final, o não seguimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que tange à alegada ofensa aos artigos supracitados, acerca da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e da a incidência da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido (Id. 39358300) concluiu o seguinte: 14. Quanto à autoria, a condenação não se apoia em elemento isolado. O acervo revela que a investigação teve início após a identificação de perfil de Instagram utilizado para a oferta de entorpecentes, no qual foram publicadas imagens com referência expressa a quantidades e valores de maconha. 15. A postagem atribuída ao perfil indicava, por exemplo, a venda de “12g” por “70$”, “25g” por “130$”, “50g” por “250$”, “100g” por “480$” e “200g” por “840$”, o que evidencia, desde o início, contexto de oferta estruturada de entorpecentes. 16. A equipe policial, a partir dessas publicações, diligenciou para localizar o ponto indicado nas postagens como possível local de entrega ou armazenamento da droga. No endereço, encontrou imóvel aberto, cercado por alvenaria, sem características próprias de residência, sem estrutura habitacional regular, mas equipado com câmeras de monitoramento e outros elementos de segurança. 17. No local, foram apreendidos a droga e os objetos acima indicados, notadamente balança de precisão e materiais de embalagem, circunstâncias incompatíveis com mero armazenamento ocasional e compatíveis com a prática de tráfico. 18. Além disso, o relatório de missão policial vinculou o perfil de Instagram @vitalvitor10 ao apelante. Consta que a conta teria sido cadastrada com número telefônico vinculado à genitora do réu, Neidinara Vital da Silva, bem como que a empresa Meta informou dados de registro do perfil, incluindo e-mail e telefone associados. 19. Soma-se a isso a informação de que a provedora de internet confirmou a existência de contrato no endereço da apreensão em nome de pessoa identificada como “Vitor Silva”, mediante indicação de CPF inexistente. Esse dado reforça o vínculo entre o apelante e o espaço utilizado para a guarda e preparação dos entorpecentes. 20. Portanto, não se está diante de condenação fundada apenas em capturas de tela desacompanhadas de corroboração. As publicações em rede social foram confirmadas por diligências externas, pela localização do endereço nelas indicado, pela apreensão de droga e apetrechos no local, pelos dados fornecidos pela empresa Meta e pela contratação de internet vinculada ao nome do acusado. 21. A ausência de ata notarial, por si só, não torna imprestável a prova digital quando seu conteúdo é confirmado por outros elementos independentes e convergentes. No caso, a defesa não apontou adulteração concreta dos registros, limitando-se a questionar genericamente sua autenticidade. 22. Também não procede a alegação de que a ausência de flagrante pessoal inviabilizaria a condenação. O art. 33, caput, da Lei de Drogas é tipo penal de conteúdo múltiplo, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no dispositivo, inclusive “ter em depósito”, “guardar”, “expor à venda” ou “oferecer”. 23. Assim, não era indispensável que o réu fosse surpreendido vendendo a substância ou portando-a consigo. A imputação acolhida na sentença está relacionada à manutenção de droga em depósito para fins de mercancia, conduta suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova quando colhidos sob contraditório e coerentes com os demais elementos do processo. Aqui, além da prova oral, existem apreensões, registros digitais, relatório de missão, dados de empresa de tecnologia e informação da provedora de internet, todos convergentes quanto à autoria e à destinação mercantil. 25. Desse modo, a tese absolutória não encontra respaldo. A prova não deixa dúvida razoável quanto à prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante. 26. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse viés, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens. 3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração. 6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024. (AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 2. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 3. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, 'institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório'." (REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 4. No que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. 5. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, não havendo demonstração concreta de manipulação ou adulteração da prova colhida, não há que se falar em nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de robusto acervo probatório apto a justificar a condenação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Em relação à continuidade delitiva, adotando-se a teoria objetivo-subjetiva, a conclusão pela ausência de unidade de desígnios decorreu da análise do material probatório, não havendo como modificá-la sem incorrer na vedação constante na Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.065/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (Grifos acrescidos) Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 33, §4º, do CP, acerca da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o acórdão recorrido concluiu: 27. O art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 28. No caso, ainda que se reconheça a primariedade do réu, os demais elementos concretos demonstram dedicação à atividade criminosa, circunstância que impede a aplicação da minorante. 29. A prática não se apresentou como episódio isolado ou eventual. Ao contrário, a investigação revelou o emprego conjugado de estrutura digital e física para a venda de drogas: perfil em rede social destinado à oferta de maconha por quantidade e preço, indicação de ponto de entrega, imóvel preparado para armazenamento, balança de precisão, embalagens plásticas e sistema de monitoramento por câmeras. 30. Esse conjunto indica organização mínima da atividade ilícita e habitualidade incompatível com a figura do traficante ocasional, que é o destinatário da causa especial de diminuição de pena. 31. A circunstância de o réu não ter sido preso no momento da venda direta não enfraquece tal conclusão. A rotina de oferta em rede social, aliada à estrutura física encontrada no local, revela a destinação mercantil da droga e a dedicação à atividade criminosa. 32. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do redutor quando as circunstâncias concretas demonstram dedicação ao tráfico, especialmente diante de quantidade de droga associada a petrechos de mercancia, fracionamento, embalagens, balança de precisão ou estrutura voltada à comercialização. 33. A dosimetria também não comporta reparos. Dessa forma, entendo que a verificação acerca do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes todos os requisitos legais. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem identificar ilegalidade patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta verificável de plano na estreita via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo, evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não se configura quando a análise exige incursão no acervo fático-probatório. 9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afasta a alegação de fundamentação genérica. 10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente. 11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal. 12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a suficiência dessa motivação. 3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e individualizadas que demandam reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE DFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inexistência de flagrante ilegalidade e por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento adicional na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos: monitoramento prévio por cerca de duas semanas; atuação reiterada em ponto conhecido de tráfico; dinâmica típica de mercancia com abordagem sucessiva de usuários; ocultação de entorpecentes em local previamente utilizado para esse fim; confissão extrajudicial de envolvimento com o tráfico por período prolongado; apreensão de duas espécies de drogas acondicionadas para comercialização. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame de provas para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 mediante mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolver o conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do acórdão de origem são genéricos ou concretos aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus, na via estreita do agravo regimental, pode substituir o recurso próprio diante da ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação da Terceira Seção estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, somente se admitindo seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 7. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente motivado em elementos concretos extraídos dos autos, indicativos de habitualidade e inserção na mercancia ilícita, revelando dedicação à atividade criminosa. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e no agravo regimental. 9. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, limitando-se ao controle da legalidade da decisão agravada, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.195/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
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