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0801249-20.2024.8.18.0103

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801249-20.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DELFINA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias de agosto de 2026, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: - Requerente: FRANCISCA DELFINA DA SILVA - CPF: 020.119.233-01, acompanhada da sua advogada Dra. RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA VAZ - OAB/PI18658. - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42, presente o preposto CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA – CPF: 267.365.271-04, acompanhado do advogado Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS – OAB/PI21058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes concordaram que os depoimentos e demais atos seriam colhidos por escrito. Verifico ausência da carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. DEFIRO o prazo de 24 horas para juntada dos documentos sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Passou-se à oitiva da parte autora: “A senhora sabe ler e escrever? SEI NÃO. Recebe o benefício em qual banco? BRADESCO. Tem contas em outro banco? NA CAIXA. A senhora vai com alguém ao banco? COM MINHA FILHA MARIA DE FÁTIMA FIRMINO DA SILVA. A senhora já perdeu seus documentos? NÃO. A senhora já recebeu em sua conta a mais do que recebia? NÃO. A senhora já fez algum contrato com o banco Santander? NUNCA FIZ.”. As partes informaram que não possuem outras provas a produzir, bem como que não há manifestações processuais pendentes de análise quanto à matéria probatória. A parte requerida apresentou as suas alegações finais: “MM Juiz, Não obstante, à confissão da parte autora de ter recebido os valores correspondentes ao empréstimo que supostamente desconhece, requer intimação da parte requerente para acostar nos autos os extratos bancários de sua titularidade, Banco 237 BCO BRADESCO. agência 5798/ conta 3418-5, referente ao mês de agosto de 2021. Subsidiariamente, caso seja indeferido o pedido acima, Requer seja expedido ofício ao Banco 237 BCO BRADESCO, para que este apresente nos autos extrato da agência 5798/ conta 3418-5, referente ao mês de agosto de 2021, de forma que seja comprovado nos autos o recebimento pela parte autora do valor referente ao empréstimo objeto da lide. Por fim, requer seja expedido ofício ao Bacen - Banco Central do Brasil para que confirme que a Ted disponibilizada nos autos está em conformidade com a circular n 3710-14, art. 4, portanto, plenamente válida. Por oportuno, junta-se o contrato firmado pela Autora com o Banco Réu e demais documentos pertinentes.” Já a parte autora realizou suas alegações finais de forma remissiva. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – Relatório. Trata-se de ação proposta pela parte requerente em face do banco requerido, ambos qualificados em epígrafe, ao qual alega a parte autora que haveria descontos não autorizados em razão de contratos supostamente celebrados pelas partes. A inicial foi analisada nos ID 73950989, onde foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida. Contestação peticionada no ID 74987455. Réplica apresentada em ID 75591082. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada em ID 100469665. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2. Do mérito. 2.1. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova. A relação jurídica é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus probatório já foi deferida no ID 73950989. Cabia, assim, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, sem prejuízo do dever da autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de sua pretensão, conforme o art. 373, I, do CPC e a Súmula nº 26 do TJPI. O Tema Repetitivo nº 1.061/STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta provar a veracidade do registro, por perícia ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, nos termos dos arts. 369 e 429, II, do CPC. A orientação não impõe prova pericial em todos os casos; exige avaliação do conjunto probatório produzido. 2.2. Validade formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta O analfabetismo, por si só, não gera incapacidade civil nem impede a celebração de negócios jurídicos. A validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de escritura pública, salvo previsão legal específica. Exige-se, como medida protetiva e por aplicação da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. Também não se exige procuração pública daquele que apenas assina a rogo. Nessa situação, o terceiro não celebra o negócio em representação do analfabeto, mas apenas auxilia a exteriorização da vontade do próprio contratante. A procuração pública somente é necessária quando a contratação ocorre por mandatário, hipótese diversa da assinatura a rogo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.954.424), consignou que, para contratos de empréstimo com analfabeto, é necessária a externalização da vontade por instrumento escrito, com participação de terceiro que assine a rogo e duas testemunhas, não havendo exigência geral de escritura pública. No mesmo sentido, a orientação aplicada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula 30, do TJPI) exige que o contrato bancário atribuído a consumidor analfabeto seja formalizado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou mediante instrumento idôneo equivalente, não bastando mera aposição de digital ou documentação unilateral da instituição financeira. No caso concreto, a cópia integral e legível juntada no ID 76508594 demonstra que o contrato nº 00226698461, vinculado à proposta nº W0008331255, foi formalizado com a impressão digital da autora, assinatura a rogo de Maria de Fátima Firmino da Silva - identificada documentalmente como filha da demandante - e assinaturas de duas testemunhas, Ariane Raquel Santos Rezende e Daysa Nayra Araújo Pereira, igualmente acompanhadas dos respectivos documentos de identificação. A mesma estrutura aparece na proposta e no atestado de residência. Estão, pois, presentes as formalidades exigidas para a contratação escrita por pessoa analfabeta. A referência feita na contestação, em passagem isolada, a pessoa de nome diverso como signatária a rogo constitui inexatidão narrativa que não prevalece sobre o conteúdo dos documentos e foi posteriormente esclarecida pelo próprio réu. O instrumento efetivamente juntado identifica Maria de Fátima Firmino da Silva, cujos dados coincidem com a filiação constante de seu documento de identidade. 2.3. Comprovação da contratação, do refinanciamento e da transferência. O instrumento contratual contém dados individualizados da autora, número do benefício previdenciário, endereço, renda, taxa de juros, custo efetivo total, número e valor das parcelas, forma de liberação e identificação dos contratos anteriores refinanciados. Registra valor financiado de R$ 10.506,09, valor refinanciado de R$ 9.472,62 e crédito líquido de R$ 1.001,61, a ser pago em 84 parcelas de R$ 234,69. A circunstância de a proposta datar de 11/08/2021 e o contrato definitivo de 17/08/2021 é compatível com a etapa de aprovação e liberação descrita no próprio formulário e não evidencia, por si só, irregularidade. O comprovante de TED de ID 74987459 registra, em 17/08/2021, a transferência de R$ 1.001,61 para o Banco Bradesco, agência 5798, conta 3418-5, em nome e CPF da autora, dados que coincidem com aqueles indicados no contrato. O histórico de consignações trazido pela própria demandante também registra o contrato nº 226698461, com início em agosto de 2021, inclusão em 17/08/2021, parcela de R$ 234,69 e 27 de 84 prestações pagas na data da emissão do documento (ID 67676285). O extrato operacional do réu, por sua vez, registra 39 parcelas liquidadas até dezembro de 2024 (ID 74987456). A prova do crédito, portanto, não se limita à mera tela interna: ela é coerente com o instrumento completo, com a conta expressamente indicada pela contratante, com a identificação do beneficiário da transferência e com o histórico oficial de consignações apresentado pela própria autora. Embora intimada especificamente para informar o recebimento e apresentar os extratos da conta destinatária caso o negasse, a demandante não exibiu os documentos, não demonstrou devolução do crédito e tampouco apresentou elemento concreto de incompatibilidade entre a conta indicada e sua titularidade. A Súmula nº 18 do TJPI, em sua redação atual, dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo o repasse ser provado por documentos idôneos juntados voluntariamente ou por determinação judicial. O conjunto probatório, apreciado nos termos do art. 371 do CPC, demonstra que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia. A contratação observou a forma protetiva aplicável à pessoa analfabeta e resultou em proveito econômico creditado na conta indicada pela própria operação. 2.4. Repetição do indébito e dano moral. Reconhecida a existência e a validade do contrato, os descontos decorreram do exercício regular de direito e correspondem às parcelas do mútuo contratado. Inexiste cobrança indevida que autorize a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela mesma razão, não se caracteriza falha na prestação do serviço, ato ilícito ou nexo causal apto a gerar responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ não dispensam a demonstração do defeito do serviço e do dano. Ausentes esses pressupostos, o pedido de indenização por dano moral também é improcedente. Por último, DEIXO de apreciar as demais teses alegadas pelas partes, pois são incapazes de infirmar está decisão, não havendo que se falr em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1o, IV, do CPC). III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, julgo totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2o, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida (art. 98, § 3o, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 30/08/2026, fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 31/08/2026. O MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico-processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI

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