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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801248-89.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA DE SERVIÇOS". ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR SUPOSTA CONDIÇÃO DE SEMIANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA POR INCIDENTE PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA OS DESCONTOS. UTILIZAÇÃO CONTINUADA, POR ANOS, DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS, SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DESTA CORTE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "B", DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Sobreveio sentença que, após o exame do conjunto probatório, notadamente do Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado pela autora e dos extratos bancários acostados aos autos, concluiu pela regularidade da contratação e pela licitude dos descontos impugnados, julgando totalmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da contratação por vício de consentimento, em razão de sua alegada condição de pessoa idosa e semianalfabeta, a exigir, nos termos do art. 595 do Código Civil, formalidades especiais não observadas pelo banco apelado; (ii) inversão indevida do ônus da prova pela sentença, ao atribuir à autora as consequências de sua inércia na réplica, quando caberia ao fornecedor comprovar a clareza da informação prestada, nos termos do art. 6º, III, do CDC; (iii) inaplicabilidade, ao caso, dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, por se tratar de consumidora hipervulnerável cuja utilização da conta decorreria de mera necessidade de subsistência. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo específico, e de que a utilização continuada dos serviços bancários por longo período, sem irresignação da correntista, evidencia a aceitação tácita da avença, em aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, haja a ausência de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso não significa, todavia, que toda e qualquer alegação da parte hipossuficiente prescinda de comprovação mínima, notadamente quando o fato constitutivo do direito alegado — o vício de consentimento — depende de circunstância pessoal específica (a condição de semianalfabetismo) que não se presume, devendo ser demonstrada por quem a invoca, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a apelante limitou-se a alegar, já na petição inicial, sua condição de pessoa idosa e semianalfabeta, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova — documental, pericial ou testemunhal — apto a demonstrar tal circunstância ou a evidenciar comprometimento de sua capacidade de compreensão do ato praticado. Tampouco a apelante impugnou, por meio de incidente de falsidade documental (arts. 430 e seguintes do CPC), a autenticidade da assinatura constante do Termo de Opção à Cesta de Serviços por ela firmado, documento particular que goza de presunção de veracidade quanto à sua autoria (art. 219 do CPC), presunção esta não afastada nos autos. A alegação recursal de que a assinatura, por si só, não comprovaria "consentimento qualificado" em razão da alegada baixa instrução da consumidora não subverte a conclusão da sentença, porquanto o ônus de comprovar vício de consentimento, dolo, erro ou qualquer circunstância capaz de infirmar a validade do negócio jurídico formalizado por escrito é da parte que o alega, encargo do qual a apelante não se desincumbiu, tampouco impugnou especificamente, em momento processual oportuno, o teor do documento assinado. Ademais, os autos revelam que a apelante utilizou os serviços vinculados ao pacote contratado por longo período — desde ao menos 2019, conforme planilha por ela própria apresentada na inicial, e conforme os extratos bancários acostados pelo banco apelado —, sem que em nenhum momento tenha manifestado irresignação junto à instituição financeira quanto às cobranças ou solicitado a migração para conta de serviços essenciais gratuitos, à qual, registre-se, tem direito todo consumidor bancário, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. Tal comportamento — usufruir, por anos, de serviços bancários não essenciais sem impugnação e, ao final da relação contratual, pretender a nulidade da contratação e a repetição em dobro dos valores pagos — encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Nesse particular, aplica-se, a contrario sensu, a hipótese vedada pela Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC". Isso porque, diversamente do que ordinariamente ocorre nas demandas dessa natureza, o banco apelado logrou comprovar, de forma não impugnada por meio processual idôneo, a prévia contratação e autorização da consumidora para a adesão ao pacote de serviços questionado, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da vedação sumulada e confirma a higidez das cobranças questionadas. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto amparada em fundamentação adequada e em consonância com a prova dos autos, com a Súmula nº 35 desta Corte de Justiça e com a jurisprudência dominante sobre a matéria, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS relator TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026.
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