Publicações do processo

0801248-68.2025.8.20.5139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801248-68.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLAYNE KESIA DE MEDEIROS AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Majoração do Adicional de Insalubridade promovida por ARLAYNE KESIA DE MEDEIROS AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, qualificados. A parte autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 01/03/2002 (Ficha Funcional de ID 173275380 e ID 173275379), com remuneração base de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Alega que recebe administrativamente o adicional de insalubridade no grau médio de 20%, porém sustenta fazer jus à majoração para o grau máximo de 40% (ou outro percentual definido por perícia), com fulcro no art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 440/1997 (ID 173273377), em razão do alegado contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela realização de perícia técnica judicial no ambiente de trabalho e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além de reflexos e prestações vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 46.517,68 (Planilha de Cálculos de ID 173275382). Juntou procuração e documentos pessoais (ID 173275381). Por meio da decisão de ID 173297645, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal. O Município de Florânia apresentou contestação sob o ID 185139562, acompanhada do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT de ID 185139564. Em sua peça defensiva, sustentou a improcedência da demanda, ressaltando que o adicional já é pago em total consonância com a avaliação técnica administrativa realizada por médico do trabalho, a qual concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (GHE 07). Argumentou, ademais, a impossibilidade de pagamento retroativo sem prova prévia das condições fáticas em períodos passados e, subsidiariamente, defendeu que eventual alteração somente poderia surtir efeitos a partir de nova perícia. A demandante apresentou manifestação à contestação sob o ID 196380550. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida reside no pedido de majoração do adicional de insalubridade do patamar de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), formulado por servidora pública ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Florânia, com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Em sua petição inicial (ID 173273373) e na manifestação sobre a contestação (ID 196380550), a parte autora sustentou a indispensabilidade da realização de perícia técnica judicial com a formulação de quesitos específicos, afirmando que a aferição do grau máximo pretendido depende da avaliação técnica especializada in loco. O ente público réu, a seu turno, acostou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (ID 185139564), elaborado em março de 2023 por médico do trabalho, documento no qual as funções e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde (GHE 07) foram expressamente analisadas, concluindo a perícia administrativa pela existência de insalubridade em grau médio (20%) decorrente do risco biológico, patamar esse já regularmente implantado em favor da demandante. Diante disso, o demandado defendeu a validade da avaliação existente e a improcedência da majoração, impugnando o direito a percentual diverso sem prova técnica idônea. Nesse cenário, constata-se que a solução definitiva da lide exige, impreterivelmente, a produção de prova pericial técnica de expressiva complexidade. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pelos postulados da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), destina-se ao processamento de litígios de menor complexidade probatória. A pretensão de desconstituir laudo técnico administrativo formal (ID 185139564) e aferir a presença de agentes químicos e biológicos que justificassem a majoração da insalubridade para o grau máximo (40%) impõe dilação probatória ampla e incompatível com o rito sumaríssimo, abarcando nomeação de perito de confiança do juízo, fixação de honorários periciais, apresentação e manifestação sobre quesitos, inspeções de campo e impugnações técnicas sucessivas. Sem a dilação probatória pericial detalhada sob o contraditório pleno da jurisdição comum, o mérito não pode ser dirimido com a segurança necessária. A necessidade de perícia técnica formal e aprofundada afasta a competência deste Juízo, conforme entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de aferir o grau de insalubridade devido à recorrente, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o processo atende aos parâmetros do valor da causa, bem como ser possível a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, o que torna o Juízo a quo competente para o processamento do feito. Não houve apresentação de Contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0803843-63.2021.8.20.5112, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/07/2023, publicado em 05/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E 3º JUIZADO DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802536-63.2019.8.20.5106, Relª. Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, 3ª Turma Recursal, julgado em 04/02/2022, publicado em 15/03/2022). Reconhece-se, dessa forma, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito em virtude da complexidade probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da incompetência deste Juizado Especial diante da necessidade de perícia técnica complexa. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo através de advogado devidamente habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para resposta no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se incontinenti os autos à Turma Recursal competente, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Ressalte-se que os autos somente deverão retornar à conclusão se houver peticionamento que exija pronunciamento deste Juízo de primeiro grau. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser realizadas pelo sistema PJe para o Município de Florânia/RN e pelo DJEN para a parte autora representada por advogado, na forma do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801248-68.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLAYNE KESIA DE MEDEIROS AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Majoração do Adicional de Insalubridade promovida por ARLAYNE KESIA DE MEDEIROS AZEVEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN, qualificados. A parte autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 01/03/2002 (Ficha Funcional de ID 173275380 e ID 173275379), com remuneração base de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Alega que recebe administrativamente o adicional de insalubridade no grau médio de 20%, porém sustenta fazer jus à majoração para o grau máximo de 40% (ou outro percentual definido por perícia), com fulcro no art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 440/1997 (ID 173273377), em razão do alegado contato habitual e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela realização de perícia técnica judicial no ambiente de trabalho e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além de reflexos e prestações vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 46.517,68 (Planilha de Cálculos de ID 173275382). Juntou procuração e documentos pessoais (ID 173275381). Por meio da decisão de ID 173297645, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal. O Município de Florânia apresentou contestação sob o ID 185139562, acompanhada do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT de ID 185139564. Em sua peça defensiva, sustentou a improcedência da demanda, ressaltando que o adicional já é pago em total consonância com a avaliação técnica administrativa realizada por médico do trabalho, a qual concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (GHE 07). Argumentou, ademais, a impossibilidade de pagamento retroativo sem prova prévia das condições fáticas em períodos passados e, subsidiariamente, defendeu que eventual alteração somente poderia surtir efeitos a partir de nova perícia. A demandante apresentou manifestação à contestação sob o ID 196380550. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida reside no pedido de majoração do adicional de insalubridade do patamar de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), formulado por servidora pública ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Florânia, com o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas e reflexos nas demais verbas remuneratórias. Em sua petição inicial (ID 173273373) e na manifestação sobre a contestação (ID 196380550), a parte autora sustentou a indispensabilidade da realização de perícia técnica judicial com a formulação de quesitos específicos, afirmando que a aferição do grau máximo pretendido depende da avaliação técnica especializada in loco. O ente público réu, a seu turno, acostou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT (ID 185139564), elaborado em março de 2023 por médico do trabalho, documento no qual as funções e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde (GHE 07) foram expressamente analisadas, concluindo a perícia administrativa pela existência de insalubridade em grau médio (20%) decorrente do risco biológico, patamar esse já regularmente implantado em favor da demandante. Diante disso, o demandado defendeu a validade da avaliação existente e a improcedência da majoração, impugnando o direito a percentual diverso sem prova técnica idônea. Nesse cenário, constata-se que a solução definitiva da lide exige, impreterivelmente, a produção de prova pericial técnica de expressiva complexidade. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pelos postulados da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), destina-se ao processamento de litígios de menor complexidade probatória. A pretensão de desconstituir laudo técnico administrativo formal (ID 185139564) e aferir a presença de agentes químicos e biológicos que justificassem a majoração da insalubridade para o grau máximo (40%) impõe dilação probatória ampla e incompatível com o rito sumaríssimo, abarcando nomeação de perito de confiança do juízo, fixação de honorários periciais, apresentação e manifestação sobre quesitos, inspeções de campo e impugnações técnicas sucessivas. Sem a dilação probatória pericial detalhada sob o contraditório pleno da jurisdição comum, o mérito não pode ser dirimido com a segurança necessária. A necessidade de perícia técnica formal e aprofundada afasta a competência deste Juízo, conforme entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, E ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender necessária a realização de prova pericial técnica a fim de aferir o grau de insalubridade devido à recorrente, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o processo atende aos parâmetros do valor da causa, bem como ser possível a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, o que torna o Juízo a quo competente para o processamento do feito. Não houve apresentação de Contrarrazões. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4 – Verificada a necessidade de realização de perícia técnica, apresentando-se como causa complexa, já que necessita de formalidade, tempo e amplo contraditório, afasta-se a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, sob pena de contrariar os seus princípios orientadores, ex vi dos artigos 2º, 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, interpretação essa em sintonia com o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0803843-63.2021.8.20.5112, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/07/2023, publicado em 05/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E 3º JUIZADO DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0802536-63.2019.8.20.5106, Relª. Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, 3ª Turma Recursal, julgado em 04/02/2022, publicado em 15/03/2022). Reconhece-se, dessa forma, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito em virtude da complexidade probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da incompetência deste Juizado Especial diante da necessidade de perícia técnica complexa. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, deverão fazê-lo através de advogado devidamente habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente sujeitará o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para resposta no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se incontinenti os autos à Turma Recursal competente, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Ressalte-se que os autos somente deverão retornar à conclusão se houver peticionamento que exija pronunciamento deste Juízo de primeiro grau. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser realizadas pelo sistema PJe para o Município de Florânia/RN e pelo DJEN para a parte autora representada por advogado, na forma do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.