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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801248-51.2026.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHULIANA DE SOUZA BARBOSA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Ao(à) autor(a)/exequente para que informe os dados bancários para expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO. VOLTA REDONDA, 15 de setembro de 2026. PATRICIA GOMES DE AGUIAR
2026-08-24 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0801248-51.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHULIANA DE SOUZA BARBOSA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de alegados vícios na sentença proferida. Tendo em vista a certidão de tempestividade exarada nos autos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reputando-os tempestivos. Contrarrazões de embargado (ID 300214709). De fato, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a retroatividade de seus efeitos. A parte autora pleiteou a transferência contrato em meados do final de outubro de 2025. Diante da ausência de comprovação da data específica da solicitação, adoto o dia 31 de outubro de 2025 como termo a ser considerado. O contrato não poderá produzir efeitos após essa data. A exigência de retirada do cadastro de inadimplente decorre da inexigibilidade das prestações. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença de ID 297832300, que passa a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, na forma do artigo 487, I, do CPC, paraDETERMINAR à ré que efetue o cancelamento do contrato objeto da lide, a contar de 31 de outubro de 2025, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida após a intimação desta sentença, limitada ao máximo de R$ 10.000,00;CONDENÁ-LA a restituir o valor de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), na forma simples, com correção monetária a partir da data do desembolso, calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no artigo 406 do Código Civil;CONDENAR A PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e, caso já o tenha feito, que proceda à imediata retirada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00,limitada ao teto de R$ 6.000,00;e CONDENÁ-LA,ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculada na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da data da citação, calculados com base no artigo 406 do Código Civil, CONFIRMANDO os efeitos da tutela concedida. No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 19 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular