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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801248-11.2024.8.20.5137 Polo ativo JOAO VITOR DA COSTA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade, extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação, após o cumprimento provisório da tutela de urgência e o posterior falecimento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da extinção da ação de conhecimento com fundamento no art. 924, II, do CPC; (ii) os efeitos processuais decorrentes do falecimento do autor após a realização do procedimento cirúrgico; e (iii) o cabimento e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade recursal da Defensoria Pública para impugnar a ausência de honorários em favor do fundo institucional, conforme o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.002 da repercussão geral. 4. Restrita ao processo executivo e ao cumprimento de sentença, a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do CPC não constitui fundamento idôneo para extinguir ação de conhecimento, ainda que a tutela provisória tenha sido integralmente satisfeita em procedimento executivo instaurado em autos apartados. 5. Sobrevindo o falecimento do autor após a realização da cirurgia, desaparece o interesse processual quanto à obrigação de fazer de natureza personalíssima, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Sem conteúdo material transmissível a ser examinado, a ausência de habilitação dos sucessores não impede o julgamento do recurso quanto ao correto enquadramento jurídico da extinção do processo e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Preservam-se os atos praticados no cumprimento provisório da tutela de urgência, inclusive a realização do procedimento cirúrgico, pois a perda superveniente do objeto da ação principal não invalida as medidas executivas anteriormente efetivadas. 8. Aplicável o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, cabe ao ente público suportar os honorários sucumbenciais quando a demanda foi ajuizada em razão da ausência de disponibilização administrativa do tratamento em tempo compatível com a urgência médica. 9. Nas demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ, sem vinculação obrigatória ao custo do tratamento ou ao valor da causa, mostrando-se adequada a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e parcialmente provido o recurso para afastar a extinção fundada no art. 924, II, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais) e reconhecer a preservação dos atos praticados no cumprimento provisório da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 10, 313, § 2º, inciso II, 485, VI, e 924, inciso II; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, inciso XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.002 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.313; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRN, Apelação Cível nº 0800946-37.2023.8.20.5130, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 09.08.2025, publicado em 19.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0823985-72.2022.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2024, publicado em 04.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0807352-15.2024.8.20.5300, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 40144135) interposta por J.V.D.C., representado por sua genitora, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id. 40144134), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0801248-11.2024.8.20.5137, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de liminar. Após a de alvarás em favor dos prestadores de serviço, foi liberado o saldo remanescente em favor da parte ré. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I.” Nas razões recursais, preliminarmente, sustenta a legitimidade recursal da Defensoria Pública para postular a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – FUMADEP, afirmando que a ausência de arbitramento da verba honorária atinge direito institucional da Defensoria, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, bem como em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. No mérito, alega que a sentença incorreu em erro in procedendo, ao confundir a ação principal de conhecimento com o cumprimento provisório da tutela de urgência, este processado em autos apartados, aplicando indevidamente o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil para extinguir a demanda cognitiva. Afirma que, diante do falecimento do autor após a realização do procedimento cirúrgico, a solução processualmente adequada seria a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preservando-se os efeitos da tutela anteriormente cumprida. Aduz, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda em razão da recusa administrativa no fornecimento do tratamento médico, defendendo que a verba honorária seja fixada sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante de R$ 797.040,00 (setecentos e noventa e sete mil e quarenta reais), em observância ao Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requerem que a verba seja arbitrada sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais; sucessivamente, postulam a anulação da sentença para que outra seja proferida com o adequado enfrentamento da natureza da demanda, da perda superveniente do objeto e da fixação da verba honorária. Requerem, ainda, o prequestionamento da matéria e a habilitação da Defensoria Pública para fins de intimação em segundo grau. Em contrarrazões (Id. 40144140), o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de resistência injustificada apta a ensejar a condenação em honorários sucumbenciais, porquanto adotou as providências administrativas necessárias para viabilizar o procedimento cirúrgico. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 40290785). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge a verificar: (i) se a sentença extinguiu corretamente a ação principal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; (ii) quais os efeitos processuais decorrentes do falecimento do autor no curso da demanda; e (iii) se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Inicialmente, assiste razão aos apelantes quanto à legitimidade recursal da Defensoria Pública para impugnar a sentença no tocante à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – FUMADEP. Com efeito, o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 atribui à Defensoria Pública legitimidade para promover a execução e a cobrança dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação institucional, entendimento que foi definitivamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.002 da repercussão geral, segundo o qual é constitucional a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, ainda que em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer procedimento cirúrgico de alta complexidade (artrodese de coluna associada à osteotomia), indispensável ao tratamento do autor, tendo sido deferida tutela provisória de urgência diante da gravidade do quadro clínico. Em razão do descumprimento espontâneo da tutela deferida, instaurou-se cumprimento provisório em autos apartados, no qual foram adotadas medidas executivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, culminando com a efetiva realização do procedimento cirúrgico. Posteriormente, contudo, sobreveio o falecimento do autor, fato devidamente comunicado ao Juízo de origem mediante juntada da respectiva certidão de óbito. Não obstante, ao proferir sentença, o magistrado extinguiu a ação principal com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Nesse ponto, assiste razão aos apelantes. Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil possui aplicação restrita ao processo executivo e ao cumprimento de sentença, não constituindo fundamento jurídico idôneo para extinguir ação de conhecimento. No caso concreto, embora a tutela provisória tenha sido integralmente cumprida no procedimento executivo instaurado em apartado, a ação principal permaneceu submetida à fase cognitiva. Sobrevindo o falecimento do demandante após a realização da cirurgia, tornou-se inviável qualquer provimento jurisdicional útil relacionado à obrigação de fazer postulada na inicial, por se tratar de direito de natureza eminentemente personalíssima. A solução tecnicamente adequada consiste, portanto, no reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal providência preserva a validade dos atos praticados durante a execução provisória da tutela de urgência, sem confundir a satisfação prática da medida liminar com o encerramento do processo de conhecimento. O falecimento do autor ocorreu no curso da demanda, sem que tenha sido promovida a habilitação de seus sucessores. Todavia, essa circunstância não impede o julgamento do presente recurso. Isso porque o objeto litigioso restringe-se à obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico específico, direito de natureza personalíssima e, portanto, insuscetível de transmissão hereditária. Realizada a cirurgia e sobrevindo posteriormente o óbito do paciente, extinguiu-se definitivamente o interesse processual quanto à tutela material postulada. Remanesce, nesta fase recursal, apenas a definição do adequado enquadramento jurídico da extinção do processo e a disciplina dos ônus sucumbenciais, matérias que independem da prévia instauração de incidente de habilitação dos sucessores, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que o falecimento da parte conduz à perda superveniente do objeto quando a pretensão versa sobre direito personalíssimo, preservando-se, todavia, os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes do processo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR “HOME CARE”. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ÓBITO DA DEMANDANTE NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO REFERENTE AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TANGENTE ÀS ASTREINTES. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800946-37.2023.8.20.5130, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 19/08/2025). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE PELO MUNICÍPIO. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É o apelante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do supramencionado princípio da causalidade, como bem fundamentado pelo juízo a quo. 2. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; PET no REsp 439244/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1446384/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823985-72.2022.8.20.5106, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Dessa forma, a ausência de habilitação dos sucessores não constitui óbice ao julgamento do presente recurso, porquanto não se está apreciando direito material transmissível, mas apenas definindo a correta consequência processual decorrente do desaparecimento superveniente do interesse de agir e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, no que concerne aos honorários advocatícios, igualmente merece acolhimento parcial o recurso. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sobrevindo a perda superveniente do objeto da demanda, a responsabilidade pelos honorários deve observar o princípio da causalidade. No caso concreto, a demanda somente foi ajuizada porque o procedimento cirúrgico não foi disponibilizado administrativamente em tempo compatível com a urgência evidenciada pelos laudos médicos, circunstância que ensejou o deferimento da tutela provisória e, posteriormente, a adoção de medidas executivas para assegurar sua efetivação. Assim, ainda que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito, mostra-se cabível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, não procede a pretensão recursal de fixação da verba sucumbencial mediante aplicação de percentual sobre o custo estimado do procedimento cirúrgico ou sobre o valor da causa. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas envolvendo o direito à saúde propostas em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se tanto a incidência do § 8º-A quanto a utilização do custo do tratamento ou do valor da causa como base obrigatória de cálculo. A propósito, acerca do assunto colaciono recente julgado dessa Câmara Cível: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por José Alves Avelino contra acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta, reformou integralmente a sentença e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Ruxolitinibe 10 mg, ou fármaco equivalente, enquanto subsistir a indicação médica. O acórdão inverteu os ônus sucumbenciais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O embargante sustenta omissão e contradição interna quanto ao valor da verba honorária, requerendo sua majoração para R$ 8.196,00, correspondente a 10% do conteúdo econômico indicado na inicial, ou, subsidiariamente, para valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade em demanda de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à simples alteração do juízo de proporcionalidade adotado no acórdão. 4. Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1.313/STJ, sem vinculação automática ao custo estimado do tratamento. 5. O orçamento indicado na inicial constitui elemento contextual da importância da causa, mas não representa base obrigatória para aplicação de percentual honorário. 6. O valor de R$ 2.000,00 não se mostra irrisório diante da natureza da demanda, da ausência de instrução probatória complexa e dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 7. A coincidência entre o valor arbitrado no acórdão e o montante indicado na sentença não configura contradição interna, pois houve novo arbitramento após a inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração desprovidos, sem efeitos modificativos, apenas com integração da fundamentação. Tese de julgamento: 1. Nas ações de saúde pública ajuizadas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ. 2. O custo estimado do tratamento médico não constitui, por si só, base de cálculo obrigatória para aplicação de percentual honorário. 3. A discordância da parte quanto ao valor dos honorários fixados por equidade não configura omissão ou contradição quando o acórdão observa os critérios legais e os parâmetros de razoabilidade aplicáveis. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.428.247/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.02.2025, DJe 18.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802268-96.2025.8.20.5300, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.06.2026, publ. 19.06.2026.” (TJRN, Apelação Cível nº 0807352-15.2024.8.20.5300 – Relatora – Desa Martha Danyelle – Segunda Câmara Cível – Julgado de 06/07/2026). Nesse cenário, considerando a natureza da demanda, a relevância do direito tutelado, a atuação desenvolvida pela Defensoria Pública, a ausência de instrução probatória complexa, a efetiva obtenção da tutela jurisdicional mediante cumprimento provisório e os parâmetros ordinariamente adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas de saúde pública, reputo adequada a fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, sem intervenção ministerial, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, para: a) afastar o fundamento adotado na sentença, consistente no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), os quais ficam fixados, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) reconhecer que permanecem hígidos os atos praticados no cumprimento provisório da tutela de urgência, inclusive a realização do procedimento cirúrgico, os quais não são atingidos pela extinção da ação principal por perda superveniente do objeto. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.