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Processo 0801247-86.2026.8.20.5159

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801247-86.2026.8.20.5159 REQUERENTE: ELIENE BEZERRA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UPANEMA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por ELIENE BEZERRA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, fundado no título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0100021-30.2018.8.20.0160, referente ao pagamento de diferenças relacionadas ao abono de permanência. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente é residente e domiciliada no Município de Upanema/RN, ao passo que a obrigação objeto do título executivo é imputada ao próprio Município de Upanema, inexistindo elemento que justifique o processamento do presente cumprimento individual perante este Juízo. Com efeito, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, não se impõe que o cumprimento seja necessariamente processado perante o juízo que proferiu a decisão coletiva, sendo admissível seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, especialmente quando se trata de título de eficácia coletiva. No caso concreto, além de a exequente possuir domicílio em Upanema/RN, o próprio ente público executado possui sede naquele Município, concentrando-se naquela localidade os elementos territoriais pertinentes ao cumprimento do julgado. Desse modo, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo para processamento do cumprimento individual, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, evitando-se a extinção do feito e privilegiando-se os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juízo competente da Comarca de Upanema/RN, para regular processamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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