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Processo 0801247-80.2026.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801247-80.2026.8.20.5161 EXEQUENTE: LIDA AGROPECUARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: JOSE RAFAEL DA SILVA NETO DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em notas fiscais eletrônicas (DANFEs) e respectivos canhotos de recebimento, apresentadas como duplicatas virtuais, nos termos do art. 784, I, do CPC, e do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de duas falhas que impedem, por ora, o regular processamento do feito. Em primeiro lugar, a procuração (Id. 194371238) foi firmada por José Anchieta Aquino Gadelha na qualidade de representante legal da pessoa jurídica exequente, sem que os autos contenham o contrato social ou sua última alteração consolidada, únicos documentos aptos a comprovar os poderes de representação invocados. A juntada de CNH do subscritor (Id. 194371238) não supre essa exigência, nos termos do art. 75, VIII, c/c art. 320 do CPC. Em segundo lugar, as duplicatas apresentadas não foram protestadas e os canhotos de recebimento (Id. 194371239) não contêm assinatura do próprio executado, mas de terceiros identificados não identificáveis, sem que se demonstre vínculo destes com o devedor ou poderes para receber em seu nome. Nesses termos, não se pode presumir o aceite tácito exigido pelos arts. 7º e 8º da Lei n. 5.474/68 para viabilizar a execução direta contra o sacado, tampouco se encontra suprida a exigência de protesto prevista no art. 15, II, do mesmo diploma. Quanto ao protesto, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não o dispensa como requisito da duplicata sem aceite, ainda que virtual. O que se admite é apenas a dispensa de sua apresentação física, mediante protesto por indicação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 5.474/68 c/c arts. 8º e 22 da Lei n. 9.492/97, mantendo-se cumulativamente exigíveis o protesto (ainda que por indicação), o comprovante de entrega da mercadoria e a ausência de recusa comprovada do aceite (art. 15, II, da Lei n. 5.474/68). O precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado invocado no item III.2 da petição inicial (Id. 194369832), para sustentar a prescindibilidade do protesto, não foi localizado em pesquisa e seu teor, tal como transcrito, destoa desse entendimento consolidado. Nesse mesmo sentido, decidiu recentemente a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, ao afirmar, em tese de julgamento, que a execução de duplicata mercantil sem aceite exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, entre eles a comprovação do protesto, e que mera pesquisa extraída do sistema CENPROT, sem valor de certidão e sem individualização dos títulos executados, não comprova o protesto exigido para a exequibilidade do título, conforme se extrai do seguinte julgado: "Tese de julgamento: 1. A execução de duplicata mercantil sem aceite exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, entre eles a comprovação do protesto. 2. Pesquisa extraída do sistema CENPROT, sem valor de certidão e sem individualização dos títulos executados, não comprova o protesto exigido para a exequibilidade da duplicata sem aceite." (TJRN, Apelação Cível nº 0880389-65.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2026, publicado em 23/06/2026). No caso dos autos, a situação é ainda mais grave do que a versada no precedente citado: não há sequer pesquisa extraída do sistema CENPROT ou de qualquer outro cartório de protesto, tampouco instrumento de protesto por indicação, de modo que a exigência de comprovação do protesto, na forma da fundamentação supra, impõe-se com ainda maior razão. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) juntar o contrato social da exequente ou sua última alteração contratual consolidada, comprovando os poderes de representação do outorgante da procuração; e b) juntar o instrumento de protesto das duplicatas executadas, admitido o protesto por indicação, desde que emitido pelo cartório competente e com valor de certidão, individualizando os títulos executados, e, ainda, comprovar, de forma inequívoca, que o recebimento das mercadorias se deu por pessoa com poderes para tanto em nome do executado ou pelo próprio executado. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanadas as falhas apontadas, voltem os autos conclusos para extinção. Sanadas as exigências, voltem conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade da execução. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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