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0801247-78.2025.8.12.0007

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801247-78.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Osania Aparecida Souza e Silva Amaral Advogado: Paulino Marciano Leonel (OAB: 22227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. NULIDADE DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 08.12.2021. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE FORMA EXCLUSIVA, A PARTIR DE 09.12.2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com cobrança de FGTS ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a nulidade dos contratos temporários de professora e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, determinando a incidência da Taxa Referencial (TR) para correção monetária e dos juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança. II. Questão em discussão Discute-se a definição dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora sobre a condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula, especialmente quanto à incidência da TR prevista no Tema 731 do STJ ou do IPCA-E nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. III. Razões de decidir O caso não versa sobre atualização de saldo existente em conta vinculada do FGTS, hipótese tratada no Tema 731 do STJ, mas sobre condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de valores de FGTS não depositados em razão de contratos temporários declarados nulos. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a atualização monetária deve observar o entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, por ser inadequada a utilização da remuneração da caderneta de poupança para recomposição da perda inflacionária. A jurisprudência do STJ reconhece especificamente a incidência do IPCA-E em condenações envolvendo pagamento de FGTS decorrente de contratação temporária irregular, distinguindo tais hipóteses daquelas relativas à atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Quanto aos juros de mora, verifica-se ausência de interesse recursal da autora, uma vez que a sentença já determinou sua incidência a partir da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, passou a ser obrigatória a incidência, uma única vez, da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09.12.2021. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores devidos até novembro de 2021, acrescidos de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. V. Tese de julgamento Nas ações de cobrança de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula, a condenação imposta à Fazenda Pública não se submete ao Tema 731 do STJ, devendo a correção monetária observar o IPCA-E até 08.12.2021, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09.12.2021, incidir exclusivamente a taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Dispositivos relevantes citados: art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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