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0801247-34.2023.8.18.0152

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801247-34.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, por aplicação do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, mas relata-se o essencial para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 42859535), na qual a parte demandante sustenta jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 271462292, no valor de R$ 848,71 (oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), descontadas de seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a abstenção dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 44448926), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação digital, realizada mediante validação biométrica e envio de documentos pessoais, com liberação do valor de R$ 392,01 (trezentos e noventa e dois reais e um centavo) por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade da parte demandante junto ao BANCO SICOOB S.A., agência 6044. Realizada audiência de conciliação (ID 44740505), esta restou infrutífera, tendo a parte demandada reiterado os termos da contestação e requerido o julgamento antecipado da lide. A parte demandante apresentou impugnação à contestação (ID 44762187). Diante da necessidade de comprovação do efetivo recebimento, pela parte demandante, do valor objeto do contrato (Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), foi determinada, por despacho (ID 46784497), a expedição de ofício à instituição financeira destinatária da suposta transferência. Direcionado, a princípio, ao SICOOB PIAUÍ (ID 76424911), o ofício foi respondido apenas com a alegação de ilegitimidade daquela cooperativa, ao fundamento de que a agência 6044 pertenceria, na verdade, ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (BANCOOB) (ID 78698963). Por decisão (ID 89227451), reconhecida a insuficiência da diligência até então realizada, determinou-se a expedição de novo ofício, desta vez diretamente ao BANCOOB (ID 89769035), reiterado ainda uma vez (ID 97997991), tendo a correspondência sido comprovadamente entregue à instituição em 11/6/2026 (ID 99127582), sem que, até a presente data, tenha sobrevindo qualquer resposta. Certificada a frustração de todas as tentativas de cooperação da referida instituição (IDs 76424911, 78753374, 89769035 e 97997991, conforme certidão de ID 99539082), vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito e de fato já suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, inclusive por meio da audiência de conciliação realizada (ID 44740505), na qual a própria parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. Providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos, inclusive após a exaustão das diligências instrutórias determinadas de ofício por este Juízo, ao longo de mais de um ano de tramitação. Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência da consumidora, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, inciso I, e no art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1 QUANTO ÀS PRELIMINARES A parte demandada arguiu, em sede de contestação, diversas preliminares, todas as quais não comportam acolhimento. No que se refere à alegada ausência de comprovante de residência da parte demandante, tal exigência não obsta o processamento do feito, porquanto a petição inicial contém a qualificação completa da parte demandante, com indicação de endereço, e a própria parte demandada mantém agência bancária na comarca de Picos, o que torna incontroversa a competência territorial deste Juízo (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Rejeito. Quanto à alegada inadmissibilidade do procedimento por necessidade de perícia grafotécnica, também não prospera, pois a controvérsia relevante para o deslinde da causa, qual seja, a comprovação do efetivo repasse do numerário à parte demandante, é matéria de prova documental, compatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95), tanto que dirimida, no presente caso, mediante diligência documental determinada de ofício por este próprio Juízo. Rejeito. A impugnação ao valor atribuído à causa também não merece acolhida, porquanto compatível com a somatória dos proveitos econômicos pretendidos na inicial, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do valor atribuído, tampouco extrapolação do teto de alçada dos Juizados Especiais. Rejeito. No tocante à arguição de ausência de pretensão resistida ("ação-relâmpago"), tampouco merece acolhida, pois o acesso à jurisdição independe de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo certo que a resistência ao pedido restou plenamente evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pela parte demandada. Rejeito. Quanto ao pedido de indeferimento da inicial por ausência de juntada de extratos bancários, também não prospera, porquanto os documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de consignações junto ao INSS, mostraram-se suficientes para viabilizar o regular processamento do feito, competindo à própria instituição financeira, e não à parte hipossuficiente, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito. A parte demandada impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, a insurgência não merece acolhimento neste momento processual, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, revela-se inócua a discussão acerca da capacidade econômica da parte demandante nesta fase, sobretudo porque não há condenação em ônus sucumbenciais, salvo hipótese de má-fé, a qual não se verifica nos autos. Por fim, registra-se que a Cooperativa SICOOB PIAUÍ, ouvida nos autos na qualidade de terceira interessada para fins de prestação de informações, não integra o polo passivo da presente demanda, de modo que a questão de ordem por ela suscitada (ID 78698963) já restou superada pela própria determinação deste Juízo de redirecionamento da diligência ao BANCOOB (ID 89227451), não subsistindo controvérsia a ser dirimida nesta sentença quanto a esse ponto. 2.2 QUANTO À TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL Registra-se que o pedido de tutela antecipada formulado na inicial não foi objeto de apreciação em separado ao longo da tramitação processual. Todavia, tendo em vista que os autos já se encontram maduros para o julgamento definitivo do mérito, torna-se prejudicada a análise isolada da tutela de urgência, cujo eventual provimento teria natureza precária e provisória, superada pela cognição exauriente ora realizada nesta sentença. 2.3 QUANTO À IDONEIDADE DA PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO (TED) O ponto central e efetivamente controvertido da presente demanda diz respeito à comprovação do efetivo recebimento, pela parte demandante, do valor objeto do contrato de empréstimo consignado nº 271462292, questão indispensável ao reconhecimento da validade e eficácia do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte demandada instruiu a contestação com telas extraídas de seu próprio sistema interno, dando conta de suposta Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 392,01 (trezentos e noventa e dois reais e um centavo), realizada em favor de conta bancária de titularidade da parte demandante junto à agência 6044. Ocorre que tal documento constitui registro sistêmico unilateral, produzido exclusivamente pela própria instituição financeira interessada no desfecho da lide, desprovido de qualquer elemento de corroboração externa, circunstância que, por si só, não se reveste da idoneidade necessária para comprovar, de forma segura, o efetivo repasse do numerário. Não bastasse isso, o valor da suposta transferência (R$ 392,01) revela-se substancialmente inferior ao valor total do empréstimo indicado no próprio contrato (R$ 848,71), sem que a parte demandada tenha esclarecido a origem dessa divergência, o que reforça a fragilidade do documento unilateralmente produzido. Justamente em razão dessas circunstâncias, este Juízo determinou, por diligência de ofício, a busca de confirmação externa e independente da alegada transferência junto à instituição financeira destinatária dos valores. Tal diligência, todavia, mostrou-se infrutífera: o primeiro ofício, dirigido ao SICOOB PIAUÍ, foi respondido apenas com a informação de que a agência indicada nos autos (6044) não pertence àquela cooperativa, mas sim ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. (ID 78698963); os ofícios subsequentes, dirigidos diretamente ao BANCOOB (ID 89769035 e ID 97997991), não foram respondidos, a despeito da comprovada entrega da correspondência em 11/6/2026 (ID 99127582), tendo a Secretaria certificado a frustração de todas as tentativas de cooperação daquela instituição (ID 99539082). Diante desse quadro, e considerando que já transcorreu mais de um ano desde a primeira determinação de diligência (ID 46784497), sem que a parte demandada tenha logrado êxito em produzir prova idônea e externamente verificável do efetivo repasse do numerário à parte demandante, não se afigura razoável a manutenção indefinida da instrução probatória, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, incumbindo à parte demandada, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e por ser a detentora exclusiva dos meios técnicos e do relacionamento institucional necessários à comprovação externa do repasse, o ônus de demonstrar, de forma idônea, o efetivo cumprimento de sua prestação, e não tendo esse ônus sido satisfeito a contento, conclui-se que o repasse do valor do empréstimo à parte demandante não restou comprovado nos autos. 2.4 QUANTO AO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO O contrato de mútuo, modalidade em que se enquadra o empréstimo consignado, é negócio jurídico real, que se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa mutuada, nos termos do art. 586 do Código Civil. Não demonstrado, nos termos acima expostos, o efetivo repasse do valor financiado à parte demandante, o contrato nº 271462292, ainda que formalmente subscrito por meios eletrônicos, não produziu os efeitos que lhe são próprios, impondo-se o reconhecimento de sua inexistência/inexigibilidade em relação à FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES. Nesse contexto, resta prejudicado o exame aprofundado das demais teses relativas a eventuais vícios formais da contratação eletrônica, notadamente as atinentes ao alegado analfabetismo da parte demandante e à ausência de procuração pública, na medida em que a conclusão quanto à ausência de comprovação do repasse do numerário já é suficiente, por si só, ao acolhimento do pedido declaratório. 2.5 QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência do débito, os descontos promovidos pela parte demandada no benefício previdenciário da parte demandante, a título do contrato nº 271462292, mostram-se indevidos, impondo-se sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando, na hipótese, engano justificável apto a autorizar a restituição em forma simples, dada a natureza objetiva da responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que os autos não trazem extrato atualizado do benefício previdenciário da parte demandante, apto a evidenciar a integralidade dos descontos promovidos ao longo de toda a vigência contratual questionada, a apuração do montante devido, em dobro, deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de extrato atualizado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativo aos descontos efetuados sob a rubrica do contrato nº 271462292. Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de compensação formulado pela parte demandada em sua contestação e reiterado no memorial de defesa (ID 97328408), porquanto não comprovado, nos autos, o efetivo recebimento de qualquer valor pela parte demandante. 2.6 QUANTO AO DANO MORAL A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a presença da tríade composta por conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em análise, tais elementos restaram devidamente demonstrados. Cumpre destacar que o dano moral não se confunde com sentimentos subjetivos, tais como dor, sofrimento ou angústia, cuja aferição é naturalmente difícil e imprecisa. Conforme leciona Anderson Schreiber, a reparação extrapatrimonial deve fundamentar-se na lesão a direitos da personalidade, concentrando-se no bem jurídico atingido, especialmente a dignidade da pessoa humana, e não exclusivamente nas repercussões emocionais experimentadas pela vítima (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16). Na presente demanda, a violação aos direitos da personalidade da parte demandante revela-se evidente: a parte demandada promoveu, mês a mês, descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, titularizado por pessoa idosa, com base em contrato cujo repasse do numerário jamais restou comprovado, ainda que instada por reiteradas diligências judiciais ao longo de mais de um ano. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, além de comprometer a segurança patrimonial da consumidora. A parte demandante viu-se compelida a suportar, por período considerável, o comprometimento de parcela de sua única fonte de renda, de caráter essencialmente alimentar, além de submeter-se a litígio judicial prolongado, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, a regularidade da operação impugnada. No tocante à quantificação da indenização, adota-se o critério bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.152.541/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segundo o qual o arbitramento do dano moral deve considerar, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado à luz de precedentes jurisprudenciais e, em um segundo momento, as circunstâncias específicas do caso concreto. Diante disso, considerando o valor mensal relativamente reduzido dos descontos impugnados (R$ 21,20), a ausência de inscrição do nome da parte demandante em cadastros restritivos de crédito e, sobretudo, o caráter de ação em massa evidenciado pelos próprios autos, nos quais há notícia de que a parte demandante ajuizou diversas outras demandas de igual natureza contra distintas instituições financeiras (ID 78698982), circunstância que deve ser sopesada como fator redutor do quantum indenizatório, entendo que a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mostra-se suficiente para compensar o dano experimentado e atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 271462292, firmado em nome de FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinando que a parte demandada se abstenha de promover novos descontos, cobranças ou negativações decorrentes desse débito, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a parte demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte demandante a título do contrato nº 271462292, observada a prescrição quinquenal, valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença mediante extrato atualizado emitido pelo INSS, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada desconto indevido, bem como de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial Cível independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42). O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos. P. R. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

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